Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000165-90.2011.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já decidida em acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 11/5/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração se destina exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível para rediscutir o mérito, conforme orientação firmada no EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR. 4. As matérias relativas às datas dos fatos processuais, aos marcos temporais e à configuração da prescrição intercorrente foram expressamente enfrentadas e decididas no acórdão embargado. 5. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na ciência, pela Fazenda Pública, desde 2011, da não localização da executada, fato que desencadeou automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional quinquenal. 6. A jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS estabelece que o prazo de suspensão se inicia automaticamente com a constatação da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e que somente atos efetivos, como citação ou constrição patrimonial, são aptos a interromper a prescrição intercorrente. 7. O requerimento de citação por edital ocorreu apenas em 20/4/2020, quando já consumada a prescrição, inexistindo qualquer ato interruptivo até 2017. 8. Estando o acórdão devidamente fundamentado e ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da não localização do devedor, independentemente de provocação das partes ou decisão judicial, na forma do art. 40 da LEF. 3. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não o mero peticionamento em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 22/4/2024; STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo); TJ-SP, Apelação 1530830-42.2014.8.26.0014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000165-90.2011.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000165-90.2011.8.18.0032

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: PEDRA FIACAO E TECELAGEM LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já decidida em acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 11/5/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração se destina exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível para rediscutir o mérito, conforme orientação firmada no EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR.
4. As matérias relativas às datas dos fatos processuais, aos marcos temporais e à configuração da prescrição intercorrente foram expressamente enfrentadas e decididas no acórdão embargado.

5. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na ciência, pela Fazenda Pública, desde 2011, da não localização da executada, fato que desencadeou automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional quinquenal.

6. A jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS estabelece que o prazo de suspensão se inicia automaticamente com a constatação da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e que somente atos efetivos, como citação ou constrição patrimonial, são aptos a interromper a prescrição intercorrente.

7. O requerimento de citação por edital ocorreu apenas em 20/4/2020, quando já consumada a prescrição, inexistindo qualquer ato interruptivo até 2017.

8. Estando o acórdão devidamente fundamentado e ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da não localização do devedor, independentemente de provocação das partes ou decisão judicial, na forma do art. 40 da LEF.

3. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não o mero peticionamento em juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 22/4/2024; STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo); TJ-SP, Apelação 1530830-42.2014.8.26.0014.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª câmara de direito público nos autos da Apelação Cível nº 0000165-90.2011.8.18.0032 interposta pelo ora embargante contra a empresa PEDRA FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA, ora embargada. Segue o teor da ementa do julgado (Id. 27371623):


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO SEM CAUSAS INTERRUPTIVAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 11/5/2011, após mais de 14 anos sem solução definitiva e sem a localização da empresa devedora ou de bens passíveis de penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ciência da não localização da empresa executada e da ausência de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de suspensão da execução por um ano, previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente a partir da certificação do oficial de justiça que atesta a não localização da empresa no endereço fiscal, independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de decisão judicial.

4. Encerrado o prazo de suspensão automática, tem início o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual deve o processo permanecer arquivado, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF.

5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS, estabelece que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes pedidos ou diligências sem resultado útil.

6. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização da empresa em abril/2011 e, mesmo após transcorrido o prazo de suspensão até abril/2012, nenhuma medida útil foi efetivada até abril/2017 que pudesse interromper a prescrição.

7. A citação por edital somente ocorreu em abril/2021, após o transcurso do quinquênio, quando já consumada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automaticamente a partir da ciência, pela Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, conforme art. 40 da LEF e precedentes do STJ.

2. Encerrado o prazo de um ano de suspensão, inicia-se o prazo quinquenal de prescrição, independentemente de decisão judicial.

3. Somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, caput, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema Repetitivo 566); TJ-SP, Apelação Cível nº 1530830-42.2014.8.26.0014, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 23.02.2024; TRF-4, AG 5019762-30.2021.4.04.0000/RS, Rel. Des. Marcelo de Nardi, j. 23.03.2022.


Em suas razões (Id. 27604548), a parte embargante pugna pela existência de omissões no julgado. Diz que houve citação regular da executada em 2011 – e não em 2021; que, em 2013, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, citação dos sócios e penhora de bens; que houve localização de bens penhoráveis em 2022; e, por fim, que não delimitação clara dos marcos temporais a fim de concluir-se pela ocorrência da prescrição. Cita, por fim, o teor da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não pode justificar prescrição. Requer o conhecimento e provimento do recurso, imprimindo-se efeitos infringentes.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


 

 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.


A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).


Ademais, todas as controvérsias acerca das datas dos fatos e atos processuais, marcos temporais e a conclusão pela prescrição foram expressamente e de forma clara resolvidas no acórdão, senão vejamos (Id. 27371623):


Versa o caso acerca de controvérsia atrelada à configuração da prescrição intercorrente em sede de ação de execução fiscal movida em 11/5/2011, ou seja, há mais de 14 (quatorze) anos, sem solução definitiva até o momento.

Pois bem.

Compulsando os autos, observei a seguinte informação atestada por oficial de justiça e datada de 8/4/2011 (Id. 23047105 – p. 21): “Certifico que em cumprimento ao referido Mandado de Penhora e Intimação, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal, processo n° 0000165-90.2011.8.18.0032, dirigi-me ao endereço indicado, lá chegando não procedi à penhora pois fui informada pelo Sr. Ivan Machado de Sousa, Diretor Superintendente da Piauí Textil, que a executada, PEDRA FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA, há cinco anos não funciona mais naquele endereço, e sim, na cidade de Petrolina-PE, Av 7 de setembro, s/n, Km 2, CEP 56330-900, tendo como responsável o Sr. Geraldo de Sousa Coelho. O referido é verdade, dou fé”.

Encaminhada a carta de intimação para manifestação da Fazenda Pública em 3/5/2011, conforme Id. 23047105 – p. 25, somente em 13/8/2013, com a juntada da petição em 24/9/2013 (Id. 23047105 – p. 27), veio o ente público a pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a citação dos sócios e a imposição de medidas constritivas.

Veja-se que, pelo menos desde 2011, a fazenda pública tinha ciência da não localização da empresa executada no endereço indicado na exordial e/ou de bens penhoráveis. Iniciado, a partir desse momento, de forma automática, o prazo de suspensão do processo por um ano (art. 40 da LEF), iniciou-se em 2012 o prazo de prescrição quinquenal.

Isso porque o início do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, decorre da não localização do devedor em seu endereço fiscal e independe de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito (TJ-SP - Apelação: 1530830-42.2014 .8.26.0014 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024).

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF” (TRF-4 - AG: 50197623020214040000 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma).

Registra-se, ainda, que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp 1.340.553/RS).

Com efeito, constituída a prescrição intercorrente em 2017, sem qualquer incidente processual que ensejasse sua interrupção nesse ínterim, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, em todos os seus termos.

Acrescenta-se que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (REsp 1.340.553/RS).

No entanto, a empresa executada e os seus sócios não foram localizados e o requerimento de citação por edital, do que se pode extrair, ocorrera somente 20/4/2020 (Id. 23047110 – efetivação/publicação em 8/4/2021: Id. 23047465), quando já ultrapassado o lapso prescricional. Da mesma forma, não houve, até 2017, a localização de bens penhoráveis e, por consequência, a adoção de qualquer medida constritiva que pudesse gerar a sua interrupção.


Assim, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, tenho que o recurso não merece acolhimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.

 



Teresina, 03/02/2026

Detalhes

Processo

0000165-90.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRA FIACAO E TECELAGEM LTDA

Publicação

03/02/2026