Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000033-23.2018.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NÃO ACOLHIDOS. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa, em regime aberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o decote da valoração negativa da conduta social e a desclassificação da qualificadora de rompimento de obstáculo, com consequente reconhecimento do furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação do réu; (ii) estabelecer se está presente a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) determinar se é válida a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condenação é mantida diante da existência de provas robustas quanto à autoria e à materialidade delitivas, inclusive com confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram de forma segura a prática do furto pelo réu. 2. O pedido de desclassificação para furto simples não merece acolhida, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de laudo pericial, diante da validade de outros meios de prova admitidos pela jurisprudência. 3. A valoração negativa da conduta social é afastada por ausência de fundamentação concreta e idônea, uma vez que se baseou apenas em percepções genéricas sobre a reputação do réu, sem respaldo em elementos objetivos constantes dos autos. 4. Com a neutralização da conduta social, a pena é redimensionada para o mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido em consonância parcial com a PGJ. Tese de julgamento: 1. A palavra de testemunhas e confissão extrajudicial, quando harmônicas e corroboradas por outros elementos, são aptas a fundamentar condenação penal. 2. A ausência de laudo pericial quando exigido pelo tipo qualificador impõe a desclassificação do delito para sua forma simples. 3. A conduta social só pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos, não sendo admitidas presunções genéricas ou informações destituídas de prova. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput; 155, caput e § 4º, I; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 08.04.2021; TJ-PR, Ap. Crim. 0000760-21.2023.8.16.0163, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.03.2024; TJ-RO, Ap. Crim. 7031112-70.2023.8.22.0001, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, j. 13.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000033-23.2018.8.18.0053 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000033-23.2018.8.18.0053

APELANTE: EDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NÃO ACOLHIDOS. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa, em regime aberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o decote da valoração negativa da conduta social e a desclassificação da qualificadora de rompimento de obstáculo, com consequente reconhecimento do furto simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação do réu; (ii) estabelecer se está presente a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) determinar se é válida a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A condenação é mantida diante da existência de provas robustas quanto à autoria e à materialidade delitivas, inclusive com confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram de forma segura a prática do furto pelo réu.

2. O pedido de desclassificação para furto simples não merece acolhida, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de laudo pericial, diante da validade de outros meios de prova admitidos pela jurisprudência.

3. A valoração negativa da conduta social é afastada por ausência de fundamentação concreta e idônea, uma vez que se baseou apenas em percepções genéricas sobre a reputação do réu, sem respaldo em elementos objetivos constantes dos autos.

4. Com a neutralização da conduta social, a pena é redimensionada para o mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime aberto.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido em consonância parcial com a PGJ.

Tese de julgamento:

1. A palavra de testemunhas e confissão extrajudicial, quando harmônicas e corroboradas por outros elementos, são aptas a fundamentar condenação penal.

2. A ausência de laudo pericial quando exigido pelo tipo qualificador impõe a desclassificação do delito para sua forma simples.

3. A conduta social só pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos, não sendo admitidas presunções genéricas ou informações destituídas de prova.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput; 155, caput e § 4º, I; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 08.04.2021; TJ-PR, Ap. Crim. 0000760-21.2023.8.16.0163, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.03.2024; TJ-RO, Ap. Crim. 7031112-70.2023.8.22.0001, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, j. 13.05.2024.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edvaldo Paes Landin dos Santos Filho  já qualificado e representado,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, id. 28879413.

Na referida sentença a pena foi fixada em  2 (dois) anos 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias multa, Id.  24770555.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas; b) decote da valoração negativa conduta social; c) desclassificação para furto simples (art. 180, §3º, CP), id.  28879425.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo,  mantendo  a sentença incólume, id. 28879427.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 29764665, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


Sustenta o apelante que as provas produzidas no processo não são aptas a demonstrar a autoria do delito, o que justificaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa, nesse contexto, reafirma a inocência do acusado, sob o argumento de que não há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação.

Entretanto, tais alegações não encontram amparo no conjunto probatório, como se demonstrará a seguir. 

Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas constantes dos autos evidenciam, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas em relação ao recorrente, conforme se depreende das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo e da confissão extrajudicial do próprio apelante.

Importa destacar, inicialmente, que o conjunto probatório é harmônico e robusto (auto de apreensão e apresentação Id. 28879375, fls. 20, termo de restituição fls. 30). As testemunhas policiais (id. 28879375, fls. 10/), Milton Carreiro Mousinho e Érico Reneê, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram de forma clara e coerente que a arma subtraída (uma carabina) foi posteriormente vendida pelo recorrente a um terceiro, o qual confirmou a aquisição diretamente do réu. Ademais, os relatos dos agentes confirmam o arrombamento da porta lateral da residência da vítima, bem como o estado de desordem do imóvel, circunstâncias que não apenas reforçam a veracidade da versão acusatória como também evidenciam o rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Importante ressaltar que, ao ser ouvido na fase policial, o próprio acusado admitiu ter vendido a referida arma a Jackson, ainda que tenha tentado, sem sucesso, atribuir a posse anterior a um suposto terceiro desconhecido, versão esta que não encontra respaldo nos autos e que foi corretamente desconsiderada pelo juízo sentenciante, à míngua de comprovação mínima.

Nesse sentido, rechaça-se a alegação defensiva de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais. Muito ao contrário, a autoria delitiva foi demonstrada por meio de provas produzidas em juízo, inclusive por meio da confirmação judicial das circunstâncias fáticas pelos policiais civis, que participaram diretamente das diligências que resultaram na localização da arma e na identificação do autor.

Cumpre salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico quanto à elevada importância atribuída à palavra da vítima em delitos da espécie ora em análise. 

Com efeito, nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas assumem especial relevância probatória, prevalecendo sobre a negativa de autoria, mormente quando guardam harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Tais declarações, por sua coerência e congruência com o conjunto probatório, mostram-se suficientes para respaldar o juízo de certeza necessário à prolação de édito condenatório.

À propósito: 


Apelação criminal. Furto qualificado (Artigo 155, § 4º, Inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa . Pedido de afastamento da qualificadora relativa à escalada e consequente desclassificação para a modalidade simples. Alegada ausência de perícia. Descabimento. Qualificadora comprovada por outros meios de prova . Validade dos depoimentos prestados por policiais militares em harmonia com as declarações da vítima. Prescindibilidade de laudo pericial. Inviabilidade da desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. Pretensa fixação de honorários . Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. 1. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do conjunto probatório . 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima interesse em incriminar indevidamente o agente ou que tenha faltado com a verdade. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel . Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08 .2017). 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, com atenção ao trabalho apresentado em defesa do réu, o grau de zelo e o desenvolvimento técnico apresentado. 5 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0000760-21.2023.8 .16.0163 Siqueira Campos, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2024) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)  (grifo nosso)


Mantém-se a condenação pelo crime de furto quando a negativa de autoria se mostra isolada nos autos e o harmônico conjunto probatório demonstra a prática delitiva pelo acusado.O depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedente STJ. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, tendo especial relevância, pode amparar o decreto condenatório . Verificando-se que o Magistrado sopesou a pena de forma idônea e fundamentada em elementos presentes no caso concreto, bem como atendeu aos limites legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em sua redução.Havendo ao menos uma circunstância desfavorável, fundamentada de forma idônea e concreta, mostra-se legítima a exasperação da pena-base.Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7031112-70 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 13/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 7031112-70 .2023.8.22.0001, Relator.: Des . Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2024) (grifo nosso)


Neste compasso, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado. 

Assim, restando demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de apresentar provas aptas a desconstituir a imputação constante na denúncia, inexistindo, ademais, qualquer elemento nos autos que aponte para a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório aduzido pela defesa.


B) DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES


O apelante requer também a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, alegando a ausência de comprovação da qualificadora imposta ao réu.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.

Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida, como bem fundamentou o magistrado sentenciante no auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, confissão do acusado, depoimentos das testemunhas e relatório da missão (28879375 e PJe mídias).

Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos probatórios dos autos.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA . CONFISSÃO DO RÉU. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE . ROMPIMENTO EVIDENCIADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DISPENSA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMERCIAL DA VÍTIMA. JUSTIFICATIVA DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS . CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, não se olvida que, para sua incidência no crime de furto, de regra, é indispensável a realização de exame de corpo de delito pela existência de vestígios, sendo somente admitidos outros meios de prova em casos em que a perícia técnica não puder ser realizada, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal . 3. A natureza de determinados rompimentos, em face da obviedade de sua observação, como ocorreu na espécie, dispensa a confecção de prova técnica, pois se trata de arrombamento da porta que dava acesso ao interior do estabelecimento vítima, além de impedir o acesso à res furtiva, fato que se apresenta claro e notório a qualquer do povo e que, portanto, dispensa conhecimento especializado. 4. A perícia não é o único meio probatório para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, mormente quando se vê a vítima obrigada, logo após a subtração, a reparar a porta do seu estabelecimento que foi arrombada pelo réu, a fim de resguardar o seu patrimônio . 5. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa, tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07112589520228070010 1706737, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifo nosso)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) (grifo nosso)


Contudo, tal pleito defendido pelo apelante não merece prosperar.


C) DA DOSIMETRIA 


Em suas razões, pleiteia a defesa do apelante o decote da circunstância judicial da conduta social em relação ao delito de furto qualificado.

No vetor conduta social, previsto no art. 59 do Código Penal, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está inserido. Trata-se de circunstância judicial que revela traços da interação social do réu, sendo aferida a partir de sua reputação, comportamento habitual e impacto no meio comunitário. Sobre o tema, José Eulálio de Almeida, em sua obra Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona com precisão:


“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:


“(...) conduta social: desfavorável. Segundo o depoimento do policial Milton, o réu possui reputação de envolvimento em furtos e é temido pela população local, o que desestimula registros de ocorrência; (...)”.


O magistrado a quo limitou-se a afirmar que o apelante é conhecido no meio social por ser voltado à prática delituosa, fundamentos que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. A valoração negativa da conduta social exige demonstração concreta de desvios comportamentais no convívio familiar e social, o que não foi comprovado nos autos, razão pela qual a fundamentação apresentada não se sustenta.

Neste diapasão, não há como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Há que se comprovar o porquê com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância.


DOSIMETRIA

1ª FASE


Neutralizo o vetor conduta social fixado pelo magistrado sentenciante por ausência de fundamentação.

Considerando que a pena mínima do crime de furto qualificado é de 2 (dois) anos a 8 (oito) anos e multa, fixo a pena base do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.


2ª FASE


Sem causas atenuantes e agravantes.

Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.


3ª FASE


Não há causas de diminuição de pena ou aumento de pena. Desta maneira, torno a pena definitiva em   2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante Edvaldo Paes Landin dos Santos Filho para 2 (dois) anos, de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa em regime aberto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória.

Determino a devida comunicação desta decisão à autoridade coatora.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 



Teresina, 03/02/2026

Detalhes

Processo

0000033-23.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2026