Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800231-06.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO JÁ QUITADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização cumulada com repetição de indébito, fundada na alegação de cobrança de contrato supostamente já quitado e consequente inscrição de seu nome no SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a quitação integral do contrato impugnado, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu direito e afastar a legitimidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não comprova a quitação integral do contrato, deixando de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015. A ausência de comprovação da quitação impede o reconhecimento de ilegalidade na cobrança realizada e, por consequência, afasta a ilicitude da inscrição do nome do autor no SERASA. Mantém-se a sentença, pois não demonstrado erro na conclusão de que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o pedido indenizatório e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar a quitação integral do contrato para caracterizar a cobrança indevida e a ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes. A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC/2015) conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800231-06.2025.8.18.0013 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800231-06.2025.8.18.0013
RECORRENTE: MAURICIO DE NASSAU BORGES
Advogado(s) do reclamante: SIGEFREDO DA SILVEIRA PACHECO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO JÁ QUITADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização cumulada com repetição de indébito, fundada na alegação de cobrança de contrato supostamente já quitado e consequente inscrição de seu nome no SERASA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a quitação integral do contrato impugnado, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu direito e afastar a legitimidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O autor não comprova a quitação integral do contrato, deixando de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015.
  2. A ausência de comprovação da quitação impede o reconhecimento de ilegalidade na cobrança realizada e, por consequência, afasta a ilicitude da inscrição do nome do autor no SERASA.
  3. Mantém-se a sentença, pois não demonstrado erro na conclusão de que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o pedido indenizatório e de repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A parte autora deve comprovar a quitação integral do contrato para caracterizar a cobrança indevida e a ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes.
  2. A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC/2015) conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. (ID 27779596).

O recorrente/autor sustenta em suma: A r. sentença incorreu em manifesta omissão e contradição ao analisar as provas dos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, que as provas dos autos demonstram inequivocamente que o contrato de empréstimo consignado se encontra integralmente quitado. (ID 27779597).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 27779599).

È o relatório..



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da discussão está em verificar se o réu cobrou e inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes de forma indevida.

Compulsando os autos, nota-se que o documento que o autor diz que foi juntado pelo réu e que prova a quitação, além de ter sido juntado de forma extemporânea, na realidade, traz prova que ficou em aberto o pagamento dos meses de outubro e novembro.

Ademais, o autor não trouxe nenhuma prova de que fez a quitação integral do contrato para demonstrar que a inscrição no SERASA foi equivocada.

Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.      

 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800231-06.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAURICIO DE NASSAU BORGES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026