Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801247-48.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Embora o comprovante de endereço juntado na petição inicial esteja em nome de terceiro, é válida sua utilização quando acompanhada de outros elementos aptos a demonstrar o domicílio da parte autora. 2. A certidão de quitação eleitoral, ainda que não constitua prova civil autônoma de residência, integra o conjunto probatório apresentado em sede de emenda, reforçando a indicação do endereço. 3. Certidão de Oficial de Justiça, dotada de fé pública, confirmando que a autora reside no endereço informado e possui vínculo com a titular do comprovante, constitui prova idônea e suficiente para suprir a exigência de comprovação de domicílio. 4. Havendo elementos suficientes para atender à determinação judicial, revela-se indevida a extinção prematura do feito, impondo-se a observância dos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o regular prosseguimento da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801247-48.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801247-48.2025.8.18.0060
APELANTE: VIRGINA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Embora o comprovante de endereço juntado na petição inicial esteja em nome de terceiro, é válida sua utilização quando acompanhada de outros elementos aptos a demonstrar o domicílio da parte autora.

2. A certidão de quitação eleitoral, ainda que não constitua prova civil autônoma de residência, integra o conjunto probatório apresentado em sede de emenda, reforçando a indicação do endereço.

3. Certidão de Oficial de Justiça, dotada de fé pública, confirmando que a autora reside no endereço informado e possui vínculo com a titular do comprovante, constitui prova idônea e suficiente para suprir a exigência de comprovação de domicílio.

4. Havendo elementos suficientes para atender à determinação judicial, revela-se indevida a extinção prematura do feito, impondo-se a observância dos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o regular prosseguimento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGINA SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a autora deixou de apresentar documento indispensável para a propositura da demanda — comprovante de endereço em nome próprio ou justificativa idônea — não suprindo a irregularidade apontada, pois juntou apenas certidão de quitação eleitoral, considerada insuficiente para comprovar domicílio civil.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há exigência legal de comprovante de residência em nome próprio, bastando a indicação do endereço (art. 319, II, CPC). Sustenta ter apresentado comprovante de residência em nome de familiar com quem reside, declaração assinada e certidão eleitoral, demonstrando de forma idônea seu domicílio. Argumenta que a sentença impôs formalismo excessivo e violou princípios de acesso à justiça, cooperação e primazia do mérito. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, além de impugnar certidão do oficial de justiça que teria registrado desconhecimento da advogada pela autora, apresentando vídeo para demonstrar a regularidade da representação processual.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora não atendeu à determinação judicial de apresentar documento indispensável à propositura da ação, justificando o indeferimento da inicial com base nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. Defende que a documentação apresentada não comprova o domicílio civil e que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por ausência de cumprimento da diligência obrigatória pela parte autora.

 

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, pois não juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda. 

 

O arts. 319 e 320 do CPC traz os requisitos da petição inicial: 

 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

(...) 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, já na petição inicial, juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, pessoa com quem reside em id. 29154967 fl. 2. Intimada para justificar a ausência de documento em nome próprio, a autora apresentou certidão de quitação eleitoral conforme id 29154977, documento que, embora não seja suficiente para comprovação autônoma de domicílio civil, complementa o conjunto probatório já existente.

 

Além disso, consta nos autos CERTIDÃO expedida por Oficial de Justiça em id. 29154979, detentor de fé pública, informando ter diligenciado no endereço indicado na inicial e constatado que a autora efetivamente reside no local, bem como que há vínculo entre ela e a pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço apresentado.

 

Tal certidão judicial, dotada de presunção relativa de veracidade, possui força probatória bastante para confirmar o endereço da parte autora, especialmente quando harmônica com os demais documentos juntados.

 

À vista disso, não há falar em ausência de comprovação mínima de domicílio capaz de justificar o indeferimento da inicial. A exigência formulada pelo juízo de origem restou, portanto, satisfeita, sendo descabida a extinção prematura, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, acesso à justiça e cooperação processual.

 

Diante do conjunto probatório constante dos autos, reputo plenamente atendida a determinação de comprovação de endereço, sendo impositiva a reforma da sentença.

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto. 

  

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. 

 

É como voto. 

 

TERESINA-PI, data da assinatura digital.   

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS   

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801247-48.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIRGINA SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026