TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000327-70.2011.8.18.0037
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
Advogado(s) do reclamante: MANOEL MUNIZ NETO, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO
REQUERENTE: LUIS ROBERT DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000327-70.2011.8.18.0037
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO - PI10268-A, SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO - PI7786-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A
REQUERENTE: LUIS ROBERT DO NASCIMENTO
Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de ação em que a parte autora, agente de combate a endemias (ACE) no município requerido, pretende o pagamento do adicional de insalubridade.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial para condenar o Município de Amarante - PI nas obrigações de pagamento da importância mensal relativa a 20% sob seu salário básico da parte autora, a título de gratificação de insalubridade, relativa aos meses anteriores a setembro do ano de 2011, não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal.
O quantum debeatur será apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face dos preceitos da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.
O requerido interpôs recurso alegando que o perito indicado por este Juízo, não possui especialização em Medicina do Trabalho, sendo assim não possui capacidade técnica para
emissão do laudo, razão pela qual o mesmo deve ser completamente desconsiderado; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0000327-70.2011.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE AMARANTE
RéuLUIS ROBERT DO NASCIMENTO
Publicação25/02/2026