Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800850-70.2024.8.18.0109


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL COM CAUSA DE PEDIR DELIMITADA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DILIGÊNCIA COMPROVANDO A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por Luiz Neres Santiago contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, sob fundamento de inépcia, ao argumento de que a causa de pedir teria sido descrita de forma genérica e hipotética. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresentada pelo autor atendia aos requisitos legais de clareza, delimitação da causa de pedir e instrução documental, a afastar o indeferimento previsto nos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC. III. Razões de decidir A petição inicial atende ao art. 320 do CPC quando expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, acompanhada dos documentos essenciais que viabilizam o processamento da demanda. A realização de diligência judicial, cujo resultado confirmou que o autor conhecia o advogado, assinou a procuração e tinha ciência da tramitação da ação, constitui elemento idôneo para afastar a conclusão de inépcia da inicial. A constatação de que o advogado atua em diversas demandas semelhantes não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, quando o caso concreto apresenta narrativa específica e documentos individualizados. Presentes os requisitos legais, impõe-se o regular processamento da ação, sendo indevida a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A petição inicial deve ser recebida quando expõe de forma clara os fatos, delimita adequadamente a causa de pedir e apresenta os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC. A confirmação, em diligência judicial, de que o autor possui ciência da ação e outorgou procuração válida afasta a conclusão de inépcia da inicial. A repetição de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não autoriza, isoladamente, o indeferimento da petição inicial quando houver individualização mínima do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, I e §1º, I, e 485, I; art. 98, §3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800850-70.2024.8.18.0109 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800850-70.2024.8.18.0109
RECORRENTE: LUIZ NERES SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL COM CAUSA DE PEDIR DELIMITADA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DILIGÊNCIA COMPROVANDO A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Recurso inominado interposto por Luiz Neres Santiago contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, sob fundamento de inépcia, ao argumento de que a causa de pedir teria sido descrita de forma genérica e hipotética.


II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresentada pelo autor atendia aos requisitos legais de clareza, delimitação da causa de pedir e instrução documental, a afastar o indeferimento previsto nos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC.


III. Razões de decidir

  1. A petição inicial atende ao art. 320 do CPC quando expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, acompanhada dos documentos essenciais que viabilizam o processamento da demanda.

  2. A realização de diligência judicial, cujo resultado confirmou que o autor conhecia o advogado, assinou a procuração e tinha ciência da tramitação da ação, constitui elemento idôneo para afastar a conclusão de inépcia da inicial.

  3. A constatação de que o advogado atua em diversas demandas semelhantes não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, quando o caso concreto apresenta narrativa específica e documentos individualizados.

  4. Presentes os requisitos legais, impõe-se o regular processamento da ação, sendo indevida a extinção sem resolução do mérito.


IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. A petição inicial deve ser recebida quando expõe de forma clara os fatos, delimita adequadamente a causa de pedir e apresenta os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC.

  2. A confirmação, em diligência judicial, de que o autor possui ciência da ação e outorgou procuração válida afasta a conclusão de inépcia da inicial.

  3. A repetição de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não autoriza, isoladamente, o indeferimento da petição inicial quando houver individualização mínima do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, I e §1º, I, e 485, I; art. 98, §3º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800850-70.2024.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ NERES SANTIAGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

 

            Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais na qual a parte autora Luiz Neres Santiago narra que a requerida Odontoprev S.A vem realizando descontos em seu benefício previdenciário e que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença (id 29395169) que, resumidamente, decidiu por:

Embora o(a) autor(a) afirme que está ciente da ação (Id. 66197073), constato, nesta oportunidade, que, na verdade, a petição inicial é inepta, padecendo de vícios que ensejam o indeferimento de plano, conforme delineado nas razões abaixo expendidas.

[…]

Com efeito, a exordial em tela, embora aponte os descontos supostamente indevidos, não individualiza suficientemente o caso, tratando-o de forma vaga, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado.

A bem da verdade, fato é que o causídico que subscreve a peça vestibular vem ingressando com centenas de demandas idênticas neste Juízo (referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais, reserva de margem consignável e descontos de tarifas em benefícios previdenciários), sempre descrevendo, conforme um dos assuntos acima, o mesmo contexto e igual narrativa fática, alterando-se apenas a qualificação das partes e os dados do(s) contrato(s) questionado(s). A petição em tela, ressalte-se, é mais uma dentre essas inúmeras demandas.

[…]

Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).

            Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso (id 29395170), alegando, em síntese, da síntese da demanda, da fundamentação do indeferimento, do acesso ao poder judiciário e da inafastabilidade da jurisdição, da flexibilização na exigência de documentos, da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova, da necessidade não configuração de demanda predatória.

Contrarrazões (id 29395173) nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se o presente caso de recurso interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por alegar que a causa de pedir não foi feita de forma precisa, que foi fundamentada de maneira genérica e está baseada em alegações hipotéticas.

Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, anexou sua petição inicial devidamente fundamentada e com a causa de pedir devidamente delimitadas e bem descritas (id 29395154).

Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.

Ademais, ainda que diferente fosse, considero que foi realizada diligência determinada pelo juiz (id 29395166), na qual o autor respondeu ao oficial de justiça através do questionário : que conhece o advogado, que assinou a procuração e que tem conhecimento que a ação tramita na Justiça. Logo consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.

Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800850-70.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUIZ NERES SANTIAGO

Réu

ODONTOPREV S.A.

Publicação

16/03/2026