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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800850-70.2024.8.18.0109
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL COM CAUSA DE PEDIR DELIMITADA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DILIGÊNCIA COMPROVANDO A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, I e §1º, I, e 485, I; art. 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800850-70.2024.8.18.0109
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais na qual a parte autora Luiz Neres Santiago narra que a requerida Odontoprev S.A vem realizando descontos em seu benefício previdenciário e que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id 29395169) que, resumidamente, decidiu por: “Embora o(a) autor(a) afirme que está ciente da ação (Id. 66197073), constato, nesta oportunidade, que, na verdade, a petição inicial é inepta, padecendo de vícios que ensejam o indeferimento de plano, conforme delineado nas razões abaixo expendidas. […] Com efeito, a exordial em tela, embora aponte os descontos supostamente indevidos, não individualiza suficientemente o caso, tratando-o de forma vaga, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado. A bem da verdade, fato é que o causídico que subscreve a peça vestibular vem ingressando com centenas de demandas idênticas neste Juízo (referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais, reserva de margem consignável e descontos de tarifas em benefícios previdenciários), sempre descrevendo, conforme um dos assuntos acima, o mesmo contexto e igual narrativa fática, alterando-se apenas a qualificação das partes e os dados do(s) contrato(s) questionado(s). A petição em tela, ressalte-se, é mais uma dentre essas inúmeras demandas. […] Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso (id 29395170), alegando, em síntese, da síntese da demanda, da fundamentação do indeferimento, do acesso ao poder judiciário e da inafastabilidade da jurisdição, da flexibilização na exigência de documentos, da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova, da necessidade não configuração de demanda predatória. Contrarrazões (id 29395173) nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por alegar que a causa de pedir não foi feita de forma precisa, que foi fundamentada de maneira genérica e está baseada em alegações hipotéticas. Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, anexou sua petição inicial devidamente fundamentada e com a causa de pedir devidamente delimitadas e bem descritas (id 29395154). Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC. Ademais, ainda que diferente fosse, considero que foi realizada diligência determinada pelo juiz (id 29395166), na qual o autor respondeu ao oficial de justiça através do questionário : que conhece o advogado, que assinou a procuração e que tem conhecimento que a ação tramita na Justiça. Logo consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada. Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800850-70.2024.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIZ NERES SANTIAGO
RéuODONTOPREV S.A.
Publicação16/03/2026