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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800034-13.2019.8.18.0029 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do bem e da inércia da parte autora em cumprir diligências determinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais foi medida adequada diante da não localização do bem e do devedor; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa ou excesso de formalismo na decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária só ocorre após o cumprimento da liminar de apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo a apreensão condição para o início válido da relação processual. 4. A ausência de localização do bem, aliada à falta de diligência eficaz do autor para fornecer informações atualizadas ou requerer a conversão da ação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, impede o desenvolvimento regular do processo. 5. A repetição de pedidos já indeferidos, sem apresentação de novos elementos aptos a viabilizar a efetiva busca, configura inércia e ausência de interesse processual, o que autoriza a extinção do feito com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/2015. 6. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não exige intimação pessoal da parte autora, diferentemente do abandono de causa (art. 485, §1º, do CPC), inexistindo cerceamento de defesa. 7. A medida adotada pelo juízo de origem preserva a eficiência da atividade jurisdicional, evita a perpetuação de processos sem perspectiva de resultado útil e encontra respaldo em jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A não localização do bem e a inércia do autor em promover diligências mínimas para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do credor, mas sua não utilização, somada à ausência de medidas para localização do bem ou do devedor, caracteriza a inviabilidade de prosseguimento da demanda. 3. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC independe de intimação pessoal da parte autora.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0800034-13.2019.8.18.0029), ajuizada em face do JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, ora apelado. Na sentença (ID 25651845), o juízo a quo julgou extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao considerar ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não realização das diligências determinadas, com a consequente inércia da parte autora. Nas razões recursais (ID. 25651847), o banco apelante sustentou, em síntese, que não teria havido inércia a justificar a extinção do feito. Alegou ter promovido diversas diligências com o objetivo de localizar o bem e o requerido, inclusive reiterando pedidos de busca por meio de sistemas conveniados. Aduziu que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar manifestação anterior do apelante. Defendeu que a extinção se deu com excesso de rigor formal, em afronta ao princípio do contraditório e do devido processo legal, apontando nulidade processual por cerceamento de defesa. Requereu, ao final, a cassação da sentença para que os autos retornem à instância de origem, com prosseguimento do feito. Devidamente intimada por Edital a apresentar contrarrazões (ID. 25651851), a parte apelada manteve-se inerte. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi acertada a r. sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos processuais que, inicialmente, foi deferida medida liminar para busca e apreensão do bem objeto da lide (ID. 25651698). Contudo, malgrado a expedição do mandado judicial, o bem não foi localizado no endereço fornecido, o que tornou infrutífera a diligência. Diante desse insucesso, verifica-se que foram reiteradamente frustradas as tentativas de localização do bem objeto da garantia fiduciária – uma motocicleta Honda Biz 110, ano/modelo 2018, conforme registrado nos mandados de busca e apreensão não cumpridos (ID.s 25651822, 25651825, 25651830, 25651835), além de diligências sucessivas de localização do devedor e do bem, inclusive mediante pedidos de busca por sistemas informatizados de apoio (como Infojud, Renajud, etc.), todas inócuas. Inicialmente, esclareça-se que o ordenamento processual civil brasileiro exige, como condição de validade do processo, a presença dos denominados pressupostos processuais, que consistem nos requisitos mínimos de constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Dentre esses pressupostos figura, com relevo, a citação válida do réu, a qual marca o início da formação da relação processual, sendo pressuposto de validade e de eficácia dos atos processuais subsequentes. Todavia, a parte autora, mesmo diante de expressa intimação judicial (ID. 25651841) que advertia da possibilidade de extinção do processo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar elementos ou requerimentos aptos a impulsionar o feito. Limitou-se a repetir pleitos já realizados, denotando aparente inércia e ausência de providência eficaz para viabilizar o prosseguimento válido da demanda (ID. 25651843). É cediço que, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, o momento processual da citação do devedor ocorre somente após o cumprimento da liminar de apreensão do bem, consoante o art. 3º, §3º, do referido diploma legal: “Art. 3º, § 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Portanto, enquanto não implementada a apreensão do bem, não há que se falar em formação válida da relação processual. Com o objetivo de obstar a estagnação processual e garantir a efetividade do processo executivo fundado em alienação fiduciária, o art. 4º do mesmo Decreto-Lei confere ao credor a faculdade de converter o pedido de busca e apreensão em ação de execução: “Art. 4°. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Trata-se de faculdade atribuída ao credor, todavia, o exercício dessa prerrogativa não exonera o autor da obrigação processual mínima de fornecer dados atualizados e precisos para a localização do bem e, por consequência, do devedor. Tal providência é necessária para a regular formação do contraditório e prosseguimento válido da ação. Nesse contexto, não tendo o bem sido localizado e tampouco havendo diligência mínima por parte do autor no sentido de aditar o endereço do devedor ou, alternativamente, requerer a conversão da demanda, o processo quedou-se paralisado em sua fase inicial. Evidencia-se, pois, a ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2. Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário para se manifestar acerca da não localização do bem, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito. E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. 3. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00059040220128140006 18742739, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. O ponto controvertido da ação está pautado na ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e na perda superveniente de interesse de agir, e não como quer fazer crer o apelante no abandono da causa, tendo em vista que o recorrente sequer requereu a conversão legal ou apresentou novo endereço a ser diligenciado, não havendo mais meios para o prosseguimento da ação judicial. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível. 4. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 5. A extinção do feito não desprestigia ao conjunto normativo da processualística civil, nem aos fins sociais perseguidos pelas leis de regência, isto porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa da parte, procrastinando o processo exclusivamente em seu interesse, sem que a demanda judicial alcance uma solução. Cabível, portanto, a extinção do processo, sem a resolução do mérito. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1327220, 07003413120198070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Da análise acurada dos autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória às fls. 109/110, indeferindo o pedido de requisição de informações, constantes de bancos públicos, para fins de obtenção de localização de bens do recorrido, bem como determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução. 2. Entretanto, ciente da determinação, sobretudo do indeferimento do pedido de requisição de informações, o apelante limitou-se a pleitear a realização de pesquisas via sistemas"SISBAJUD", INFOJUD", RENAJUD","SERASAJUD", SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação. 3. In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 4. Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro e a localização do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 6. Recurso improvido. (TJ-CE Apelação Cível- 0205753-74.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Portanto, tratando-se de pressuposto processual e não de hipótese de abandono da causa, não incide no caso em apreço o §1º do artigo 485 do CPC/2015, que exige intimação pessoal da parte autora apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do artigo. Assim, mostra-se dispensável a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, uma vez que a hipótese de extinção está fundamentada na ausência de pressuposto de constituição da relação processual, conforme o inciso IV do artigo 485 do CPC/2015. Cumpre destacar que, mesmo diante da intimação judicial para promover o andamento do feito, o apelante quedou-se inerte. Não forneceu novo endereço com indício mínimo de verossimilhança da localização do bem, tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que caracteriza a perda do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), resultando na inviabilidade de prosseguimento do feito. É de se concluir, pois, que, frustrada a diligência de localização do bem e não havendo impulsionamento processual por parte do credor, esgotaram-se as possibilidades legais e legítimas de continuidade do processo, de modo que a extinção do feito revela-se medida correta, justa e proporcional. Com efeito, ao extinguir o processo por ausência de pressuposto processual, o juízo de origem apenas deu fiel cumprimento ao que preceitua o ordenamento jurídico vigente, inclusive como forma de preservar a higidez da atividade jurisdicional e evitar o uso ineficaz da máquina judiciária.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de fixação da condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800034-13.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOAO DE DEUS MOREIRA LIMA
Publicação08/03/2026