![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801267-88.2024.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. O REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA, OU DE RECUSA DE ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CABIA À PARTE AUTORA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CONTRATADA, MEDIANTE PROVA DE CONTATO PRÉVIO OU DE RECUSA FORMAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS. LIVRE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA, A OPÇÃO POR PRESTADOR NÃO CREDENCIADO CONFIGURA LIVRE ESCOLHA, SUJEITANDO O REEMBOLSO AOS LIMITES DA TABELA DO PLANO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 1.459.849/ES). OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801267-88.2024.8.18.0152
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside em determinar a extensão da responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio de tratamento realizado fora de sua rede credenciada. A matéria é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem papel fundamental na interpretação da matéria, tendo firmado teses claras sobre o tema. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é, em regra, limitado aos valores e tabelas contratualmente previstos. O reembolso integral, por sua vez, constitui uma exceção, aplicável somente em hipóteses restritas que denotam a inexecução do contrato por parte da operadora, a saber: a) Inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; b) Insuficiência ou indisponibilidade da rede para o atendimento necessário; c) Recusa injustificada de cobertura ou atendimento pela rede credenciada; d) Urgência ou emergência que impossibilite a utilização dos serviços da rede. Para que se configure a excepcionalidade do reembolso integral, é imprescindível que a parte autora demonstre ter se deparado com uma dessas situações. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus. Não há qualquer documento, número de protocolo, e-mail ou outra prova que demonstre uma tentativa prévia de obter a internação na rede credenciada e a subsequente recusa ou impossibilidade de atendimento. A simples alegação de que a rede era inadequada, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente para impor à operadora a responsabilidade pelo custo integral de um serviço prestado por terceiro com quem não possui vínculo. Na ausência de prova da falha da operadora, a busca por atendimento em clínica particular configura-se como um ato de livre escolha do beneficiário. Nessa hipótese, a obrigação da operadora não desaparece, mas fica restrita ao que foi pactuado, ou seja, ao reembolso nos limites da sua tabela de preços, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o tratamento isonômico entre todos os beneficiários do plano. Portanto, a sentença de primeiro grau merece reforma, pois, ao determinar o reembolso integral sem a devida comprovação da inexecução contratual, acabou por afastar a regra geral e aplicar a exceção de forma indevida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora recorrente a reembolsar a parte autora pelas despesas com a internação, observando-se, contudo, os limites e valores estabelecidos na tabela do plano de saúde contratado para o referido procedimento. Os valores a serem reembolsados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
|
|
0801267-88.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
Publicação04/03/2026