TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002696-21.2012.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO ALVES VERAS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA, ROSANGELA DA SILVA MOURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA DA SILVA MOURAO, SAULL DA SILVA MOURAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COM FUNDAMENTO JÁ UTILIZADO PARA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a causa de diminuição pela tentativa no patamar máximo (2/3), em condenação por tentativa de homicídio qualificado. A Acusação sustenta que duas circunstâncias judiciais — culpabilidade e circunstâncias do crime — deveriam ter sido valoradas negativamente e que a fração de redução pela tentativa deveria ter sido aplicada no patamar mínimo de 1/3. 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade do réu poderia ser valorada negativamente com base em elementos já reconhecidos na qualificadora do motivo fútil; (ii) estabelecer se as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base; e (iii) determinar se a fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada no patamar máximo. 3.O juiz possui discricionariedade juridicamente vinculada para fixar a pena-base, devendo considerar as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/08/2022; STJ, AgRg no HC 767.247/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato — Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.A culpabilidade do agente não pode ser negativada com base no mesmo fundamento já utilizado pelo Tribunal do Júri para reconhecer a qualificadora do motivo fútil (ciúmes excessivos e desproporção da reação), sob pena de bis in idem, em desrespeito à soberania dos veredictos e ao sistema trifásico da dosimetria.
5.As circunstâncias do crime — prática em via pública, à tarde, e com a vítima tentando fugir — são inerentes à dinâmica de delitos contra a vida e não indicam especial reprovabilidade, por não ultrapassarem a normalidade do tipo penal.
6.A fração de 2/3 para a causa de diminuição da tentativa foi corretamente fixada, pois o réu desferiu apenas um golpe, que não gerou risco concreto e imediato de morte. A vítima recebeu suturas simples, teve alta médica no mesmo dia e retomou suas atividades em dois dias, revelando a distância entre a conduta e a consumação do crime.
7.A fundamentação da sentença é compatível com os elementos dos autos e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a redução máxima quando os atos executórios são limitados e ineficazes.IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou ANTÔNIO ALVES VERAS.
Em sessão plenária do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a prática de crime doloso contra a vida, acolhendo integralmente a tese acusatória para condenar o apelante pela prática do delito de homicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Na sequência, o magistrado presidente do Júri proferiu sentença condenatória, fixando ao apelante a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da pena e consequente modificação do regime inicial de cumprimento, conforme razões recursais de Id.28756621. Por sua vez, o advogado do apelado apresentou contrarrazões (Id.28756624), defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id.29359696, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares. III. MÉRITO A Acusação sustenta que ao menos duas das oito circunstâncias judiciais deveriam ter sido valoradas negativamente pelo Juízo de primeiro grau — em especial a culpabilidade do agente. Argumenta que o crime teria sido motivado por ciúmes excessivos que o réu nutria por sua ex-companheira, o que revelaria maior reprovabilidade da conduta, destacando que o acusado teria desferido golpes na garganta e na mão direita da vítima José Carlos Silva Reis. Sem razão. Neste ponto, cumpre salientar que o juiz possui discricionariedade juridicamente vinculada para fixar a pena-base dentro dos limites legais, nos termos do art. 59 do Código Penal. Embora haja certa margem de apreciação, tal discricionariedade não é arbitrária: deve ser exercida à luz das oito circunstâncias judiciais legalmente previstas. Assim, quando todas são favoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; entretanto, basta que uma delas seja desfavorável para justificar a elevação acima do piso. Firmadas essas premissas, passa-se ao exame da situação concreta. A sentença somente pode ser revista quando constatada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou quando a fundamentação se mostra genérica ou dissociada do conjunto probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a fixação da pena é ato de discricionariedade regrada, sendo possível sua revisão apenas quando evidenciado erro, ilegalidade ou excesso. Confira-se: Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados.” Ademais, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, de modo que o juiz togado, ao realizar a dosimetria, não pode atribuir fundamento diverso ou mais gravoso daquele acolhido pelo Conselho de Sentença. No caso concreto, os jurados reconheceram expressamente, dentre os quesitos, a qualificadora do motivo fútil como razão do crime. Assim, se o Conselho de Sentença entendeu que o alegado “ciúme excessivo” — relacionado à fala da vítima e à desproporção da reação do réu — configurou a futilidade do motivo, é vedado ao juiz-presidente utilizar esse mesmo fato para negativar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Em plenário, o órgão acusatório esclareceu aos jurados que o motivo fútil corresponde a razão banal, tola e desproporcional para a prática de um crime contra a vida. Ressaltou que não se tratava de justificar a conduta do réu, mas de demonstrar que sua reação foi extremamente desproporcional, sobretudo porque a vítima foi severamente atingida com um golpe de faca — fato que, conforme destacado pela própria acusação, poderia ter sido resolvido pelas vias legais, inclusive com eventual responsabilização da vítima por seu comportamento. Acrescentou, ainda, que a vítima teria pedido perdão pelo erro cometido, reforçando a desproporção da resposta violenta do réu. Todos esses elementos — a suposta banalidade do motivo, a fala da vítima, o pedido de perdão e a desproporção da reação — foram precisamente os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para sustentar a futilidade do motivo em plenário e foram plenamente acolhidos pelos jurados ao reconhecerem a qualificadora. Desse modo, o fato apresentado pela Acusação para qualificar o crime já foi integralmente absorvido pelo reconhecimento do motivo fútil. Assim, não é possível utilizá-lo novamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, não merece acolhida a pretensão ministerial de valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade com base no mesmo fundamento já reconhecido pelo Júri para qualificar o delito. Quanto às circunstâncias do crime, sustenta a Acusação que também deveriam ser valoradas negativamente, ao argumento de que o delito foi praticado em via pública, à luz do dia (por volta das 17h), e contra vítima que tentava se evadir da ação do agente. Sem razão. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado deve valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal com base em elementos concretos, capazes de demonstrar que a conduta do réu se revela mais reprovável do que aquela inerente ao tipo penal. No caso, porém, a Acusação limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o fato de o crime ter ocorrido em local público, em horário vespertino e no contexto de tentativa de fuga da vítima justificaria a majoração da pena-base. Tais fatores, entretanto, constituem circunstâncias comuns à dinâmica de inúmeros delitos contra a vida, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar especial censurabilidade. No caso dos autos, não há qualquer peculiaridade concreta que extrapole a normalidade do tipo penal ou que indique gravidade diferenciada além daquela já reconhecida pelo Tribunal do Júri ao qualificar o delito. As circunstâncias descritas — crime na rua, à tarde, e com a vítima tentando se afastar — não apresentam excepcionalidade capaz de justificar a valoração negativa pretendida, sob pena de transformar elementos corriqueiros na prática criminosa em agravantes implícitos, em violação ao sistema trifásico da pena. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos próprios do tipo penal ou mediante referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva. Nesse sentido: A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.” Diante disso, inexiste fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do crime, razão pela qual, também nesse ponto, não procede a pretensão ministerial, sob pena de contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Acusação sustenta, ainda, que o magistrado teria aplicado indevidamente a causa de diminuição pela tentativa no patamar máximo (2/3), afirmando que tal redução não guardaria razoabilidade com a gravidade do delito praticado pelo recorrido. Aduz que o acervo probatório demonstraria que o agente esteve muito próximo da consumação, pois as lesões infligidas teriam causado grave risco de morte à vítima — especialmente pelo local atingido (garganta) —, sendo o resultado morte evitado apenas em razão do rápido atendimento médico recebido. Alega, por essa razão, que a fração de redução deveria ter sido aplicada no patamar mínimo de 1/3. Sem razão a Acusação. A fração de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal deve ser fixada entre 1/3 e 2/3, conforme o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais distante da consumação, maior a redução. No caso dos autos, o magistrado sentenciante motivou de forma suficiente e adequada a fixação da fração máxima (2/3), valendo-se de critérios objetivos extraídos da prova judicial. Com efeito, consignou o Juízo de origem: “Por outro lado, considerando que o crime imputado ao réu é uma tentativa de homicídio qualificado (art. 14, inciso II, do Código Penal), aplica-se a causa de diminuição prevista no referido artigo. A pena deve ser reduzida de 1/3 a 2/3, conforme o iter criminis percorrido. Nos autos, consta que o réu desferiu um golpe de faca na vítima, atingindo sua garganta e mão direita, mas o homicídio não se consumou porque a vítima conseguiu buscar atendimento médico no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, o que evitou consequências mais graves. Assim, considerando que o réu praticou atos de mínima relevância, vez que, conforme depoimento da vítima, esta compareceu ao hospital, recebeu sutura no ferimento e foi mandada para casa imediatamente e, 2 (dois) dias depois, retomou às suas atividades de forma plena. Portanto, aplico a causa de diminuição de pena no seu percentual máximo, ou seja, 2/3.” A fundamentação é precisa: embora o golpe tenha sido violento, não gerou risco concreto e imediato de morte. A vítima necessitou apenas de suturas simples, recebeu alta médica no mesmo dia e retomou suas atividades em curto espaço de tempo — elementos que revelam, com clareza, que a execução permaneceu distante da consumação. Some-se a isso que a dinâmica dos fatos demonstra que o agente não percorreu todo — tampouco a maior parte — do iter criminis. Houve apenas um golpe isolado, sem reiteração dos atos executórios, sem persistência agressiva e sem qualquer circunstância que indique insistência na intenção homicida. A própria vítima foi categórica ao afirmar que o réu desferiu uma única facada e imediatamente se afastou, sem nova investida, embora tivesse plena possibilidade física de continuar a agressão naquele contexto. A alegada “perseguição” apontada pela Acusação não se compatibiliza com o conjunto probatório, pois consistiu, quando muito, em tentativa breve e ineficaz de aproximação, incapaz de criar risco adicional significativo. Ademais, a vítima conseguiu se afastar sozinha, evadir-se do local e procurar atendimento médico por meios próprios, fator que — além de evidenciar a menor gravidade concreta das lesões — reforça que a interrupção da execução adveio da limitada eficácia dos atos praticados e não de circunstâncias externas. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou deficiência lógica na escolha da fração máxima de 2/3. Ao revés, os elementos do caso concreto demonstram que a conduta ficou distante da consumação, justificando plenamente a opção do Juízo sentenciante. Por isso, não merece acolhida o pleito acusatório de redução da fração para o mínimo legal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
(AgRg no HC 715.305/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/08/2022)
(STJ, AgRg no HC 767.247/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato — Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023)Quanto ao pleito de aplicação da fração mínima da tentativa
Teresina, 03/02/2026
0002696-21.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ALVES VERAS
Publicação03/02/2026