TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-23.2018.8.18.0061
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro do valor retido.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de prova da contratação e da responsabilidade da instituição financeira.
Em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.
A juntada do suposto contrato somente em sede recursal caracteriza preclusão temporal, não sendo admitida a produção de prova após o encerramento da instrução.
A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base nos arts. 14 e 17 do CDC.
A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da parte autora, por período prolongado, caracteriza fortuito interno e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé.
Embora reconhecida a violação a direito da personalidade, não é possível a condenação em danos morais, ante a ausência de recurso da parte autora, em respeito à vedação ao reformatio in pejus.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimos por ela não contratado.
Sobreveio sentença (ID 27940559) que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC.
O demandado interpôs Recurso Inominado (ID 27940671) alegando em suma, juntada de documento em sede recursal; regularidade da contratação; formalização de contrato assinado com analfabeto; inexistência de dano material; ausência de fundamento para repetição do indébito; do valor disponibilizado em favor da parte apelada. Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 27940679).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A recorrente anexou ao Recurso inominado, cópia do suposto contrato discutido nos autos, entretanto, a juntada tardia de documentos, após o encerramento da instrução, não é admissível por configurar preclusão temporal.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Todavia, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, mantém-se a improcedência quanto ao pedido de danos morais, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800262-23.2018.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA HELENA ALVES DA SILVA
Publicação23/02/2026