Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802878-62.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802878-62.2022.8.18.0050
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ANTONIA GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, ANTONIA GOMES DA SILVA, para anular contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

            Todavia, conforme se infere dos autos, o recurso manejado é manifestamente incabível, porquanto o Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, o que não se verifica no presente caso, já que o recurso foi interposto contra acórdão colegiado proferido por esta Câmara Cível.

            Nesse sentido, a jurisprudência nacional é assente e pacífica quanto à inadmissibilidade de Agravo Interno manejado contra acórdão, senão vejamos:

"AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE.

  1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator.

  2. Agravo interno da apelante não conhecido."
    (TJ-RJ - APL: 00002390520198190205 201900172048, Rel. Des. Luiz Eduardo C Canabarro, j. 26/04/2023, 24ª Câmara Cível, DJe 02/05/2023).

            Reitera-se que a Lei Processual Civil em vigor não contempla a figura de Agravo Interno contra acórdão, sendo certo que eventual inconformismo contra decisão colegiada deve se manifestar, conforme o caso, por embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, observadas, evidentemente, as hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S/A, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Publique-se.
            Intime-se.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802878-62.2022.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802878-62.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA GOMES DA SILVA

Publicação

04/12/2025