Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800977-41.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA JURISDICIONAL, SOB PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO. LEI MUNICIPAL Nº 378/1997. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO PAGAMENTO CORRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Ação de cobrança proposta por servidora municipal visando ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço no percentual correto, com base na Lei Municipal nº 378/1997, bem como sua implantação adequada, respeitada a prescrição quinquenal. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou preencher os requisitos legais para percepção do adicional de tempo de serviço nos percentuais correspondentes aos quinquênios adquiridos; (ii) estabelecer se o Município comprovou o correto pagamento do adicional ou se deve arcar com a diferença retroativa, respeitada a prescrição quinquenal. O art. 56 da Lei Municipal nº 378/1997 assegura adicional de 5% por quinquênio, sendo devido à servidora efetiva desde o mês de sua implementação. A autora comprova prestação de serviço público municipal desde 1991, sem impugnação efetiva pelo Município. Atribuído ao ente público o ônus de provar o correto pagamento do adicional (CPC, art. 373, II), este não juntou contracheques suficientes para demonstrá-lo. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Configurada a procedência do pedido, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença, inclusive aplicação da SELIC após a EC 113/2021. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800977-41.2023.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800977-41.2023.8.18.0077

REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

REQUERENTE: ANIZIA DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA JURISDICIONAL, SOB PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO. LEI MUNICIPAL Nº 378/1997. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO PAGAMENTO CORRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Ação de cobrança proposta por servidora municipal visando ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço no percentual correto, com base na Lei Municipal nº 378/1997, bem como sua implantação adequada, respeitada a prescrição quinquenal.

  2. duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou preencher os requisitos legais para percepção do adicional de tempo de serviço nos percentuais correspondentes aos quinquênios adquiridos; (ii) estabelecer se o Município comprovou o correto pagamento do adicional ou se deve arcar com a diferença retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.

  3. O art. 56 da Lei Municipal nº 378/1997 assegura adicional de 5% por quinquênio, sendo devido à servidora efetiva desde o mês de sua implementação.

  4. A autora comprova prestação de serviço público municipal desde 1991, sem impugnação efetiva pelo Município.

  5. Atribuído ao ente público o ônus de provar o correto pagamento do adicional (CPC, art. 373, II), este não juntou contracheques suficientes para demonstrá-lo.

  6. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento (Súmula 85 do STJ).

  7. Configurada a procedência do pedido, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença, inclusive aplicação da SELIC após a EC 113/2021.

  8. Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA JURISDICIONAL, SOB PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, na qual a parte autora sustenta que, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde, recebe o adicional por tempo de serviço em percentual inferior ao devido, apesar de preencher os requisitos legais desde 1991, motivo pelo qual requer o pagamento retroativo das diferenças e a correta implantação do adicional, enquanto o Município de Uruçuí contesta, alegando preliminares e ausência de prova do direito, mas não apresenta os contracheques necessários à comprovação do pagamento correto.

Sobreveio sentença (ID 22943165) que julgou procedentes os pedidos contidas na inicial, in verbis:


“(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 02/06/2018. 

Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. 

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. 

O feito se submete ao rito da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa. Havendo recurso, os autos deverão ser encaminhados à apreciação da Turma Recursal. 

P. R. I.”


Em suas razões (ID 22943167), alega a demandada, ora recorrente, em suma: razões de reforma da decisão; preliminarmente – do indeferimento da inicial- da ausência de interesse processual – do cumprimento da obrigação quanto aos valores; das razões de mérito; do pagamento correto do valor da gratificação por tempo de serviço; da incumbência da prova – “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); do princípio da separação dos poderes. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas sob o ID 22943171.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800977-41.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ANIZIA DE SOUSA FERREIRA

Publicação

10/02/2026