Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761300-70.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BALANÇOS DEFASADOS E ATIVOS ELEVADOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa que busca a concessão da gratuidade da justiça, impugnando decisão de 1º grau que indeferiu o benefício, embora tenha autorizado o parcelamento das custas em seis parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante comprova, de forma idônea, impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada na Súmula 481/STJ reconhece que pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando demonstra incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. 4. Os balanços apresentados pela agravante referem-se aos anos de 2020 e 2021, não sendo aptos a comprovar sua situação econômica atual. 5. Ainda que considerados, os documentos revelam ativos circulantes superiores a R$ 7.000.000,00, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira. 6. O juízo de origem ainda facultou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não havendo razão para alteração da respectiva decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando comprova, mediante documentação atual e idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Balanços antigos ou que evidenciam ativos elevados não servem à demonstração da hipossuficiência econômica. 3. A autorização para parcelamento das custas, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida suficiente quando inexistente comprovação de incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 481. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761300-70.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761300-70.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: C J FREITAS DE SAMPAIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BALANÇOS DEFASADOS E ATIVOS ELEVADOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa que busca a concessão da gratuidade da justiça, impugnando decisão de 1º grau que indeferiu o benefício, embora tenha autorizado o parcelamento das custas em seis parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante comprova, de forma idônea, impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada na Súmula 481/STJ reconhece que pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando demonstra incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.

4. Os balanços apresentados pela agravante referem-se aos anos de 2020 e 2021, não sendo aptos a comprovar sua situação econômica atual.

5. Ainda que considerados, os documentos revelam ativos circulantes superiores a R$ 7.000.000,00, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira.

6. O juízo de origem ainda facultou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não havendo razão para alteração da respectiva decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando comprova, mediante documentação atual e idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

2. Balanços antigos ou que evidenciam ativos elevados não servem à demonstração da hipossuficiência econômica.

3. A autorização para parcelamento das custas, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida suficiente quando inexistente comprovação de incapacidade financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.

Súmula relevante citada: STJ, Súmula 481.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761300-70.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: C J FREITAS DE SAMPAIO LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C J FREITAS DE SAMPAIO – EIRELI (MICROSERV COMÉRCIO E SERVICOS LTDA) por meio do qual, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0836902-45.2019.8.18.0140) movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, com sentença proferida e transitada em julgado, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de escapar do pagamento das custas processuais, calculadas em R$ 5.007,57 (cinco mil e sete reais e cinquenta e sete centavos).


Em decisão (Id. 27416565), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de provas da hipossuficiência alegada, indeferiu a gratuidade judiciária, ao tempo em que ordenou o pagamento das custas, com a possibilidade de parcelamento do débito em 6 (seis) prestações.


Em suas razões (Id. 27414361), a empresa agravante afirma, em suma, que seus balanços fiscais e patrimoniais provam sua hipossuficiência, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo (ativo) e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam conferidos os benefícios da justiça gratuita.


Em decisão monocrática (Id. 27467698), indeferi o pedido liminar recursal.


Em contrarrazões (Id. 27976902), o Estado do Piauí, ao defender a tese de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária na hipótese, pede o desprovimento do recurso.


Ausente manifestação de mérito do Ministério Público Superior (Id. 29493047).


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


De início, importante ressaltar que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).


Na espécie, a empresa agravante destaca em suas razões recursais balanços patrimoniais dos anos de 2020 e 2021, imprestáveis, portanto, à demonstração da sua situação financeira no atual momento.


Ademais, ainda que fossem considerados para tanto, tais balanços dão conta de ativos circulantes de elevada monta, em mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) (Id. 27414362), o que afasta a alegação de hipossuficiência.


Registra-se, por fim, que o juízo de 1º grau ainda possibilitou à agravante o parcelamento das custas em 6 (seis) prestações, nos termos do que autoriza o art. 98, §6º, do CPC, não havendo razão para alteração da decisão proferida na instância de origem.


Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.

 

 



Teresina, 02/02/2026

Detalhes

Processo

0761300-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

C J FREITAS DE SAMPAIO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2026