Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846217-29.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por HENRIQUE PEREIRA COUTINHO contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n.º 0846217-29.2021.8.18.0140, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de repasse efetivo dos valores ao autor; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, com a presença de testemunhas, e a demonstração do depósito do valor na conta vinculada ao seu CPF geram presunção de validade da contratação, nos termos da jurisprudência dominante. A ausência de impugnação técnica da assinatura e a não juntada de extratos bancários capazes de infirmar o alegado crédito descaracterizam os indícios mínimos do fato constitutivo do direito, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. O demonstrativo apresentado pela instituição financeira comprova a liberação da diferença do valor contratado na conta do autor, afastando a alegação de ausência de repasse dos valores. A existência de contrato válido e ausência de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento afastam a configuração de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e de comprovante de depósito em conta vinculada ao CPF do contratante gera presunção de validade da contratação, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A ausência de impugnação técnica da assinatura e a não apresentação de extratos bancários impedem o reconhecimento de vício na contratação, ainda que aplicado o princípio da inversão do ônus da prova. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato válido não enseja indenização por dano moral, tampouco repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846217-29.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0846217-29.2021.8.18.0140

AGRAVANTE: HENRIQUE PEREIRA COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por HENRIQUE PEREIRA COUTINHO contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n.º 0846217-29.2021.8.18.0140, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de repasse efetivo dos valores ao autor; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, com a presença de testemunhas, e a demonstração do depósito do valor na conta vinculada ao seu CPF geram presunção de validade da contratação, nos termos da jurisprudência dominante.

  2. A ausência de impugnação técnica da assinatura e a não juntada de extratos bancários capazes de infirmar o alegado crédito descaracterizam os indícios mínimos do fato constitutivo do direito, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.

  3. O demonstrativo apresentado pela instituição financeira comprova a liberação da diferença do valor contratado na conta do autor, afastando a alegação de ausência de repasse dos valores.

  4. A existência de contrato válido e ausência de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento afastam a configuração de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e de comprovante de depósito em conta vinculada ao CPF do contratante gera presunção de validade da contratação, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.

  2. A ausência de impugnação técnica da assinatura e a não apresentação de extratos bancários impedem o reconhecimento de vício na contratação, ainda que aplicado o princípio da inversão do ônus da prova.

  3. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato válido não enseja indenização por dano moral, tampouco repetição em dobro dos valores descontados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por HENRIQUE PEREIRA COUTINHO contra decisão monocrática, nos autos da Apelação Cível n.º 0846217-29.2021.8.18.0140, proposta originariamente pelo ora agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, por entender que o recurso contrariava a jurisprudência dominante, especialmente no que diz respeito à ausência de prova robusta de inexistência do contrato e da liberação dos valores ao autor. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente e mantida integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Inconformado com a decisão monocrática, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, sob o argumento de que não teria sido devidamente comprovado pela instituição financeira o repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo alegadamente celebrado. Alega que o documento apresentado pelo banco (print de tela) não contém os requisitos formais exigidos pela regulamentação do Banco Central, como por exemplo os códigos das instituições envolvidas, CPF/CNPJ das partes e número da transação, conforme disciplinado nas Resoluções BCB n.ºs 256/2022 e 297/2023. Argumenta, portanto, que não houve comprovação inequívoca da transferência do valor à sua conta, o que comprometeria a validade do negócio jurídico.

Por sua vez, o agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29644784), pugnando pela manutenção da decisão monocrática e da sentença de improcedência. Alega que o contrato de empréstimo foi formalmente celebrado, com a anuência do autor, sendo o valor efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do mesmo. 

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 


I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE PEREIRA COUTINHO contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0846217-29.2021.8.18.0140, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, por estar o decisum recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.

 Sustenta o agravante, em síntese, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária, limitando-se a apresentar documento unilateral (print de tela), desacompanhado dos requisitos formais exigidos pelas Resoluções do Banco Central n.ºs 256/2022 e 297/2023, como o código de transação, CPF/CNPJ do remetente e do beneficiário, valor, data e hora da operação, dentre outros dados obrigatórios.

Aduz, ainda, que a ausência desses elementos compromete a validade da avença, não podendo o simples desconto em seu benefício previdenciário ser considerado suficiente para validar a relação jurídica questionada. Invoca jurisprudência desta Corte e do STJ para fundamentar o pedido de provimento do recurso e reforma da sentença.

Pois bem.

Conforme restou consignado na decisão agravada, a instituição financeira acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 817665594, devidamente assinado pelo recorrente e com a presença de testemunhas, além de documentação demonstrando o depósito dos valores na conta de titularidade do autor, inclusive com a indicação de que se trata de refinanciamento de contrato anterior (n.º 817665593).

Não há nos autos qualquer impugnação técnica quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual – sequer foi requerida a realização de perícia grafotécnica. Do mesmo modo, o autor não acostou extratos bancários que pudessem refutar a alegação de crédito realizado, ônus mínimo que lhe competia, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula n.º 26 do TJPI:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a apresentação de contrato assinado e o comprovante de crédito em conta vinculada ao CPF do contratante geram presunção de validade do negócio jurídico, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, conforme bem lançado na decisão recorrida, o banco apresentou demonstrativo da operação financeira com liberação da diferença em conta do autor (ID 27882463), o que afasta a tese de ausência de repasse dos valores.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a existência de contrato regularmente formalizado, desacompanhada de qualquer indício de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, afasta a configuração de dano moral. O desconto decorrente de contratação válida não enseja reparação por dano extrapatrimonial.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado:

STJ — Agravo em Recurso Especial 2.358.695 — Publicado em 01/08/2023 

 Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque não obstante a juntada do contrato e do comprovante de depósito pela instituição financeira, não trouxe aos autos os extratos bancários do período, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Igualmente, não restando demonstrada a má-fé da instituição financeira ou erro injustificável, descabe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, não há fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores.

Diante de todo o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0846217-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HENRIQUE PEREIRA COUTINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/02/2026