Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801057-51.2025.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS ORIGINADOS DE PORTABILIDADE REGULARMENTE FORMALIZADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco do Brasil S.A. O autor alega desconhecimento de dois contratos de empréstimo consignado, afirmando que jamais os celebrou e que não recebeu valores correspondentes. Destaca que os contratos apresentam "valor liberado: R$ 0,00", o que, em sua visão, comprova a inexistência de relação contratual. O juízo de origem, contudo, reconheceu que os contratos se referem à portabilidade regularmente realizada, o que legitima os descontos e afasta qualquer ilicitude. A questão em discussão consiste em verificar se há irregularidade na contratação e nos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, em razão de suposta inexistência de vínculo contratual válido com a instituição financeira decorrente de portabilidade de crédito consignado. A existência de contratos consignados com anotação de "valor liberado: R$ 0,00" não configura, por si só, inexistência contratual, quando comprovado tratar-se de portabilidade de crédito, hipótese em que não há nova liberação de valores ao consumidor. A portabilidade regularmente formalizada supre a necessidade de novo contrato entre as partes, desde que observadas as normas aplicáveis, não se configurando, nesse caso, qualquer ilicitude nos descontos realizados. A ausência de demonstração de falha na conduta da instituição financeira ou de prejuízo extrapatrimonial efetivo inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, desde que acompanhada de fundamentação sucinta. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801057-51.2025.8.18.0039 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801057-51.2025.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS ORIGINADOS DE PORTABILIDADE REGULARMENTE FORMALIZADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • Recurso Inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco do Brasil S.A. O autor alega desconhecimento de dois contratos de empréstimo consignado, afirmando que jamais os celebrou e que não recebeu valores correspondentes. Destaca que os contratos apresentam "valor liberado: R$ 0,00", o que, em sua visão, comprova a inexistência de relação contratual. O juízo de origem, contudo, reconheceu que os contratos se referem à portabilidade regularmente realizada, o que legitima os descontos e afasta qualquer ilicitude.

  • A questão em discussão consiste em verificar se há irregularidade na contratação e nos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, em razão de suposta inexistência de vínculo contratual válido com a instituição financeira decorrente de portabilidade de crédito consignado.

  • A existência de contratos consignados com anotação de "valor liberado: R$ 0,00" não configura, por si só, inexistência contratual, quando comprovado tratar-se de portabilidade de crédito, hipótese em que não há nova liberação de valores ao consumidor.

  • A portabilidade regularmente formalizada supre a necessidade de novo contrato entre as partes, desde que observadas as normas aplicáveis, não se configurando, nesse caso, qualquer ilicitude nos descontos realizados.

  • A ausência de demonstração de falha na conduta da instituição financeira ou de prejuízo extrapatrimonial efetivo inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

  • Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, desde que acompanhada de fundamentação sucinta.

  • Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

  • Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dados Morais, proposta por Francisco de Paula, na qual o autor afirma sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos consignados cuja contratação nega ter realizado, alegando, ainda, não ter recebido quaisquer valores correspondentes aos supostos créditos. Destaca que, ao consultar seu histórico de consignações, verificou a existência de contratos que registram “valor liberado: R$ 0,00”, razão pela qual sustenta a inexistência de relação contratual válida com o Banco do Brasil S.A.

Proferida a sentença (ID 27759770), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer que os contratos discutidos decorrem de portabilidade regularmente formalizada, circunstância que dispensa nova liberação de valores e confirma a legitimidade dos descontos realizados. Concluiu, assim, não haver ilicitude na conduta da instituição financeira, razão pela qual deixou de acolher as pretensões indenizatórias e restitutórias.

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 27759772), reiterando a alegação de inexistência das contratações, defendendo a irregularidade dos descontos e pugnando pela reforma integral da sentença, com declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27759775), defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801057-51.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE PAULA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026