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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801057-51.2025.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS ORIGINADOS DE PORTABILIDADE REGULARMENTE FORMALIZADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dados Morais, proposta por Francisco de Paula, na qual o autor afirma sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos consignados cuja contratação nega ter realizado, alegando, ainda, não ter recebido quaisquer valores correspondentes aos supostos créditos. Destaca que, ao consultar seu histórico de consignações, verificou a existência de contratos que registram “valor liberado: R$ 0,00”, razão pela qual sustenta a inexistência de relação contratual válida com o Banco do Brasil S.A. Proferida a sentença (ID 27759770), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer que os contratos discutidos decorrem de portabilidade regularmente formalizada, circunstância que dispensa nova liberação de valores e confirma a legitimidade dos descontos realizados. Concluiu, assim, não haver ilicitude na conduta da instituição financeira, razão pela qual deixou de acolher as pretensões indenizatórias e restitutórias. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 27759772), reiterando a alegação de inexistência das contratações, defendendo a irregularidade dos descontos e pugnando pela reforma integral da sentença, com declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27759775), defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801057-51.2025.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE PAULA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026