Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765052-84.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 397 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2.º, DO CPC. EC 113/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DESCONTOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. MOMENTO OPORTUNO. TETO DE RPV. TEMA 792/STF. LEI POSTERIOR INAPLICÁVEL AO CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO ERÁRIO. RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal por reconhecer a correção dos cálculos do exequente quanto a juros, correção monetária e demais encargos, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) estabelecer se a EC 113/2021 impõe a aplicação da taxa SELIC de forma unificada aos cálculos; (iii) determinar se os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária interferem na regularidade dos cálculos; (iv) verificar se o novo teto de RPV instituído por lei municipal posterior ao trânsito em julgado pode ser aplicado ao crédito do exequente; (v) avaliar se há fundamento para suspensão da execução por alegado risco ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação configura o termo inicial dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme art. 397 do Código Civil, não havendo demonstração de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. 4. A ausência do valor incontroverso e de memória de cálculo idônea pelo Município, conforme exige o art. 535, § 2.º, do CPC, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 5. A EC 113/2021 não retroage para modificar critérios fixados em título judicial transitado em julgado, sendo inaplicável para alterar situação jurídica consolidada. 6. Os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária não configuram erro de cálculo e devem ser tratados na fase própria de liquidação e expedição da requisição. 7. O novo teto de RPV previsto em lei municipal posterior não incide sobre crédito constituído anteriormente, conforme o entendimento vinculante firmado no Tema 792/STF. 8. O agravante não demonstra probabilidade do direito nem risco de dano grave ao erário que autorize a suspensão da execução, apresentando alegações genéricas e sem prova mínima. 9. O recurso tem caráter protelatório ao repetir argumentos já superados na origem, sem apresentar qualquer fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública fixa-se na data da citação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A EC 113/2021 não retroage para alterar critérios definidos em título judicial transitado em julgado. 3. Lei municipal que altera o teto das RPVs não se aplica a crédito constituído antes de sua vigência, nos termos do Tema 792/STF. 4. A ausência de apresentação de valor incontroverso e memória de cálculo idônea, conforme art. 535, § 2.º, do CPC, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765052-84.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765052-84.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

 

AGRAVADO: JOSE GILSON ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 397 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2.º, DO CPC. EC 113/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DESCONTOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. MOMENTO OPORTUNO. TETO DE RPV. TEMA 792/STF. LEI POSTERIOR INAPLICÁVEL AO CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO ERÁRIO. RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal por reconhecer a correção dos cálculos do exequente quanto a juros, correção monetária e demais encargos, determinando o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se houve excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios;
(ii) estabelecer se a EC 113/2021 impõe a aplicação da taxa SELIC de forma unificada aos cálculos;
(iii) determinar se os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária interferem na regularidade dos cálculos;
(iv) verificar se o novo teto de RPV instituído por lei municipal posterior ao trânsito em julgado pode ser aplicado ao crédito do exequente;
(v) avaliar se há fundamento para suspensão da execução por alegado risco ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação configura o termo inicial dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme art. 397 do Código Civil, não havendo demonstração de erro nos cálculos apresentados pelo exequente.

4. A ausência do valor incontroverso e de memória de cálculo idônea pelo Município, conforme exige o art. 535, § 2.º, do CPC, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução.

5. A EC 113/2021 não retroage para modificar critérios fixados em título judicial transitado em julgado, sendo inaplicável para alterar situação jurídica consolidada.

6. Os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária não configuram erro de cálculo e devem ser tratados na fase própria de liquidação e expedição da requisição.

7. O novo teto de RPV previsto em lei municipal posterior não incide sobre crédito constituído anteriormente, conforme o entendimento vinculante firmado no Tema 792/STF.

8. O agravante não demonstra probabilidade do direito nem risco de dano grave ao erário que autorize a suspensão da execução, apresentando alegações genéricas e sem prova mínima.

9. O recurso tem caráter protelatório ao repetir argumentos já superados na origem, sem apresentar qualquer fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública fixa-se na data da citação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

2. A EC 113/2021 não retroage para alterar critérios definidos em título judicial transitado em julgado.

3. Lei municipal que altera o teto das RPVs não se aplica a crédito constituído antes de sua vigência, nos termos do Tema 792/STF.

4. A ausência de apresentação de valor incontroverso e memória de cálculo idônea, conforme art. 535, § 2.º, do CPC, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765052-84.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA 

AGRAVADO: JOSE GILSON ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Luís Correia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da referida Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença, manejado por José Gilson Araújo de Oliveira, ora agravado.

Na origem, o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente observavam corretamente os parâmetros legais, inclusive quanto aos juros, correção monetária e demais encargos aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformado, o ente municipal sustenta, em síntese: i) existência de excesso de execução, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios; ii) necessidade de aplicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com utilização da SELIC de forma unificada;
iii) reconhecimento da
legalidade dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária; iv) observância do novo teto para Requisições de Pequeno Valor, instituído por lei municipal posterior ao trânsito em julgado; v) concessão de efeito suspensivo, alegando risco de dano ao erário.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido.

O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão combatida, argumentando que: i) os cálculos seguiram rigorosamente o que foi estabelecido na sentença e na lei; ii) o Município não observou o disposto no art. 535, § 2.º, do CPC, deixando de apresentar valor incontroverso de forma idônea; iii) a EC 113/2021 não retroage para modificar situação jurídica consolidada; iv) o teto de RPV é regido pelo Tema 792/STF, sendo inaplicável a alterações posteriores; e, v) o recurso tem caráter notoriamente protelatório.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante.

O Município afirma que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, defendendo que o exequente teria aplicado termo inicial indevido.

A tese não procede.

A decisão recorrida transcreveu fundamentação precisa, citando o art. 397 do Código Civil, segundo o qual, inexistindo prazo específico, a mora se configura a partir da citação, momento em que passam a ser devidos os juros moratórios.

O agravante não impugna adequadamente esse fundamento, limitando-se a repetir, no recurso, os mesmos argumentos já rejeitados na origem. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ, salvo situações específicas envolvendo honorários, reconhece a citação como termo inicial dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública, o que foi rigorosamente observado no cálculo apresentado pelo exequente.

Ressalte-se, ademais, que o Município não cumpriu a exigência do art. 535, § 2.º, do CPC, que determina a apresentação, de imediato, da memória de cálculo com o valor incontroverso, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, conforme reiterada jurisprudência.

Portanto, nenhuma irregularidade se verifica na fixação dos encargos executórios.

O agravante alega que o exequente teria descumprido a EC 113/2021 ao aplicar índices de atualização e juros diversos da SELIC.

Novamente, sem razão.

A decisão agravada foi clara ao registrar que os cálculos obedeceram a sentença transitada em julgado, a legislação vigente à época dos fatos, a sistemática da Lei 11.960/2009 e a aplicação da própria SELIC, conforme demonstrado em planilha juntada pelo credor (ID 29934613).

Não houve demonstração concreta de erro, mas mera alegação genérica desacompanhada de prova mínima.

Importante frisar que a EC 113/2021 não tem efeito retroativo para alterar critérios já fixados em título judicial transitado em julgado, tampouco para modificar situação jurídica consolidada, entendimento reiterado pelo STF em diversas oportunidades, inclusive na disciplina dos precatórios.

Assim, correta a decisão de rejeitar essa alegação.

O Município requer reconhecimento da legalidade dos descontos tributários e previdenciários.

Entretanto, conforme consignado pelo juízo de origem, tais matérias não se relacionam a erro de cálculo, mas à sistemática do crédito exequendo, devendo ser examinadas no momento próprio da liquidação/expedição da requisição, não servindo como fundamento para desconstituir cálculos que refletem exatamente o título judicial.

Não cabe, portanto, modificá-los por esse fundamento.

O agravante invoca lei municipal que alterou o teto das requisições de pequeno valor, pretendendo que seja aplicada ao crédito do agravado.

A tese contraria frontalmente o Tema 792 da Repercussão Geral (STF), mencionado expressamente na decisão agravada, segundo o qual:

Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de precatórios possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída antes de sua vigência.”

O crédito do agravado foi constituído antes da edição da lei municipal, razão pela qual o novo teto não se aplica a ele, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

Nesse ponto, a decisão monocrática está em absoluta conformidade com o entendimento vinculante da Suprema Corte, e as razões do agravante não conseguem infirmar seu acerto.

O agravante também insiste em risco ao erário, alegando necessidade de suspensão da execução. Contudo, não comprovou dano grave ou de difícil reparação; não demonstrou probabilidade do direito, visto que suas alegações já foram minuciosamente rebatidas na origem; não apresentou irregularidade concreta nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas e não superou o fundamento de que está apenas sujeito aos efeitos normais da execução contra a Fazenda.

Como pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, qualquer intervenção no fluxo executório, neste momento, seria medida temerária e incompatível com o juízo meramente perfunctório próprio da antecipação recursal.

O recurso demonstra nítido caráter protelatório, reproduzindo integralmente argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão.

As contrarrazões do agravado, de forma precisa, reforçam o acerto da decisão recorrida, destacando a correção dos cálculos, a inaplicabilidade retroativa da EC 113/2021 e da lei municipal de RPV, bem como a própria fragilidade técnica da impugnação originária do ente municipal.

Assim, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0765052-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

JOSE GILSON ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

08/02/2026