Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801251-79.2019.8.18.0033


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em primeiro lugar em teste seletivo para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, visando à nomeação e posse em vaga existente no Bairro Vista Alegre. A autora obteve tutela antecipada para ser nomeada, tendo o Município informado o cumprimento apenas em momento posterior, após o início da ação. A sentença reconheceu o cumprimento da obrigação na vigência da tutela, homologou o reconhecimento do pedido e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a nomeação posterior à propositura da ação caracteriza perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir; (ii) saber se houve ingerência do Judiciário na autonomia administrativa ao determinar a nomeação; e (iii) saber se é devida a condenação do Município em honorários advocatícios mesmo após o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de interesse de agir é aferida no momento do ajuizamento da demanda, sendo suficiente a omissão administrativa diante de direito subjetivo à nomeação, diante da aprovação em primeiro lugar para vaga existente. O cumprimento da obrigação após a concessão de tutela de urgência e na vigência da ordem judicial não caracteriza espontaneidade, configurando reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. A atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem ingerência em critérios de conveniência e oportunidade, sendo legítima a ordem de nomeação quando constatada preterição de candidata aprovada dentro do número de vagas. Mesmo que houvesse perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 90), pois a omissão inicial deu causa à demanda. O valor dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa mostrou-se proporcional, sendo mantido e majorado para 12%, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É legítima a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo atuando contra o ente ao qual se vincula, conforme decidido pelo STF no Tema 1.002. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O cumprimento da obrigação de nomear candidata aprovada em primeiro lugar, ocorrido após a concessão de tutela de urgência, configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC. 2. A intervenção judicial que assegura o cumprimento de regras editalícias e coíbe preterição em certames públicos não viola o princípio da separação dos poderes. 3. É devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a omissão administrativa deu causa à ação, nos termos do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 90 e 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.320.554, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 21.03.2023 (Tema 1.002); TJMG, AC 5000278-94.2019.8.13.0491, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 13.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801251-79.2019.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801251-79.2019.8.18.0033

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO MARREIROS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em primeiro lugar em teste seletivo para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, visando à nomeação e posse em vaga existente no Bairro Vista Alegre. 

A autora obteve tutela antecipada para ser nomeada, tendo o Município informado o cumprimento apenas em momento posterior, após o início da ação. A sentença reconheceu o cumprimento da obrigação na vigência da tutela, homologou o reconhecimento do pedido e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) saber se a nomeação posterior à propositura da ação caracteriza perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir; (ii) saber se houve ingerência do Judiciário na autonomia administrativa ao determinar a nomeação; e (iii) saber se é devida a condenação do Município em honorários advocatícios mesmo após o cumprimento da obrigação. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A existência de interesse de agir é aferida no momento do ajuizamento da demanda, sendo suficiente a omissão administrativa diante de direito subjetivo à nomeação, diante da aprovação em primeiro lugar para vaga existente. 

O cumprimento da obrigação após a concessão de tutela de urgência e na vigência da ordem judicial não caracteriza espontaneidade, configurando reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 

A atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem ingerência em critérios de conveniência e oportunidade, sendo legítima a ordem de nomeação quando constatada preterição de candidata aprovada dentro do número de vagas. 

Mesmo que houvesse perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 90), pois a omissão inicial deu causa à demanda. 

O valor dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa mostrou-se proporcional, sendo mantido e majorado para 12%, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 

É legítima a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo atuando contra o ente ao qual se vincula, conforme decidido pelo STF no Tema 1.002. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 

Tese de julgamento: “1. O cumprimento da obrigação de nomear candidata aprovada em primeiro lugar, ocorrido após a concessão de tutela de urgência, configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC. 2. A intervenção judicial que assegura o cumprimento de regras editalícias e coíbe preterição em certames públicos não viola o princípio da separação dos poderes. 3. É devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a omissão administrativa deu causa à ação, nos termos do princípio da causalidade.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 90 e 487, III, “a”. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.320.554, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 21.03.2023 (Tema 1.002); TJMG, AC 5000278-94.2019.8.13.0491, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 13.06.2023. 

A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0801251-79.2019.8.18.0033, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS RIBEIRO MARREIROS em face do ente municipal, visando à sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde, para atuação no Bairro Vista Alegre, em razão de aprovação em 1º lugar em teste seletivo regido pelo Edital nº 001/2018, bem como ao reconhecimento da preterição alegada. 

Na origem, a autora narrou ter sido aprovada em primeiro lugar para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, inscrição nº 079, para o Bairro Vista Alegre, havendo 01 vaga imediata e 07 candidatos classificados ao final do certame, sustentando ter sido preterida na ordem de convocação. Requereu a concessão de tutela antecipada para ser nomeada e empossada no cargo, pedido que foi deferido em 11/06/2019, determinando-se a nomeação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Posteriormente, a autora informou ter sido contratada e iniciado o exercício das funções em 03/10/2019, apontando, contudo, inconsistências no processo administrativo de contratação e ausência de resposta do Município aos requerimentos formulados para esclarecimento da situação funcional. Após sucessivas tentativas judiciais de obter manifestação do ente demandado, o Município apenas veio aos autos, em 06/05/2024, afirmar o cumprimento da determinação judicial, juntando documentos que indicariam a nomeação e posse da autora desde outubro de 2019. Em 29/11/2024, sobreveio sentença que, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da demanda e na vigência da tutela de urgência, homologou o reconhecimento tácito da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e condenou o Município de Piripiri ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI sustenta, em síntese, a ocorrência de perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que esta já se encontrava nomeada e em exercício do cargo desde 2019, motivo pelo qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega, ainda, que a decisão judicial que determinou a nomeação teria violado os princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, por suposta ingerência do Judiciário na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, bem como insurgem-se contra a condenação em honorários advocatícios, afirmando que o cumprimento da obrigação decorreu de ato espontâneo da Administração e não de imposição judicial, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença. 

Em contrarrazões, a autora/apelada requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, asseverando que a nomeação e o início do exercício no cargo somente ocorreram após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela antecipada, o que caracteriza reconhecimento jurídico do pedido pelo Município, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC. Defende a subsistência do interesse de agir, afasta a alegação de violação à separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade do ato administrativo de nomeação, e sustenta a correção da condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, quanto à possibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando vencedora em demanda proposta contra o ente público ao qual se vincula. 

A douta 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID nº 25012992, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, § 2º, do RITJPI. 

 


VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade     

 Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

II – Da manutenção da sentença 

Em primeiro lugar, quanto à alegada perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir, cumpre salientar que as condições da ação são aferidas no momento da propositura da demanda, bastando, para a configuração do interesse processual, a existência de situação conflitiva em que a parte autora, diante da resistência da Administração, necessite recorrer ao Judiciário para ver concretizado o direito que afirma titularizar, à luz do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso, quando do ajuizamento da ação de obrigação de fazer, a autora, embora aprovada em primeiro lugar para o cargo de Agente Comunitária de Saúde destinado ao Bairro Vista Alegre, não havia sido nomeada nem empossada, não obstante a existência de vaga e a realização de teste seletivo específico para a localidade, o que evidencia, de forma inequívoca, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. 

Consta dos autos, ademais, que a tutela de urgência foi deferida em 11/06/2019, determinando-se a nomeação da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e que o ente municipal apenas veio a informar o cumprimento da obrigação e a juntar documentação relativa ao vínculo funcional em momento posterior, indicando como data de início do exercício das funções o dia 03/10/2019. Esse encadeamento fático afasta a tese de cumprimento espontâneo e evidencia que a Administração somente implementou a providência após a provocação judicial e na vigência de ordem liminar favorável à parte autora. 

Nessa perspectiva, está correta a solução adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que o comportamento processual do Município configura verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, ainda que de forma tácita, subsumindo-se ao disposto no art. 487, III, “a”, do CPC. O cumprimento integral da obrigação postulada, ocorrido após a instauração da lide e na vigência de decisão que antecipou os efeitos da tutela final, não conduz à extinção sem resolução de mérito por perda do objeto, mas à extinção com julgamento do mérito, mediante homologação do reconhecimento, com a consequente definição da sucumbência na forma da lei. 

De todo modo, ainda que se cogitasse, em tese, de perda superveniente do objeto, isso não afastaria, por si só, a responsabilidade do Município pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença sem resolução de mérito em razão de causa superveniente ao ajuizamento da demanda, as despesas e os honorários serão suportados por quem deu causa ao processo, consagrando o princípio da causalidade. No caso concreto, é inegável que foi a omissão inicial da Administração em nomear candidata aprovada em primeiro lugar para vaga existente que forçou a autora a buscar a via judicial, motivo pelo qual a sujeição do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, em benefício da Defensoria Pública, mostra-se compatível com a disciplina legal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. (TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) 

 

Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva de administração. A atuação jurisdicional limitou-se ao controle de legalidade do comportamento administrativo, notadamente quanto à observância das regras do edital do teste seletivo e da legislação de regência da profissão de Agente Comunitário de Saúde, não havendo ingerência em juízos de conveniência e oportunidade da Administração. Não se está diante de criação de cargos, ampliação de quadro ou concessão de vantagens funcionais por iniciativa do Judiciário, mas tão somente da imposição ao ente público do dever de respeitar a ordem de classificação e a finalidade do certame, garantindo à candidata aprovada em primeiro lugar o direito subjetivo à nomeação em vaga efetivamente existente.  

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode atuar para assegurar o cumprimento das regras editalícias e repressar situações de preterição ou desvio de finalidade em concursos públicos, sem que isso importe afronta à separação dos poderes, desde que a intervenção se circunscreva ao plano da legalidade. É exatamente o que ocorreu na hipótese, em que o juízo de origem, amparado em elementos constantes dos autos, reconheceu a procedência da pretensão deduzida e, posteriormente, diante do cumprimento da ordem pelo Município, homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito. 

No tocante aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante ao pretender afastá-los sob o argumento de que o cumprimento da obrigação teria decorrido de ato espontâneo da Administração. Como já destacado, a implementação da providência exigida, nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitária de Saúd, somente se deu após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência, o que afasta qualquer traço de espontaneidade e reafirma a responsabilidade do Município pela instauração da lide. À luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC, é devida a verba honorária em favor do patrono da parte vencedora, arbitrada com base no grau de zelo profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa e no trabalho realizado. 

Some-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.002), reconheceu a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando esta atua em demanda contra o próprio ente ao qual se vincula, assentando que tais verbas têm natureza institucional e se destinam ao aparelhamento da instituição, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994. Assim, não há óbice constitucional ou legal à manutenção da condenação do Município de Piripiri ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública estadual, como decidido na sentença recorrida. 

No que concerne ao quantum arbitrado, verifica-se que o juízo a quo fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, patamar que se mostra compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória e a atuação predominante em sede documental. Não se evidencia excesso ou desproporção que justifique qualquer redução, ao revés, a fixação se mostra moderada e adequada às peculiaridades do caso concreto. 

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, observados os mesmos parâmetros utilizados na origem. Assim, majoro a verba honorária devida pelo Município de Piripiri de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a destinação ao fundo de aparelhamento da instituição, nos termos da legislação de regência, ressalvada a suspensão da exigibilidade apenas nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso em análise. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI e lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença recorrida e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Detalhes

Processo

0801251-79.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI

Réu

MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO MARREIROS

Publicação

02/03/2026