Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0800111-03.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-03.2025.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §4º, DA LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. PROCESSO DE VALOR COMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. REMESSA DETERMINADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação interposta pelo  ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PICOS, nos seguintes termos:

 

(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita e de demanda patrocinada pela Defensoria Pública.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Foram apresentadas contrarrazões.

Enfim, vieram-me os autos conclusos. 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

 Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

Relatora

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-03.2025.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800111-03.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

04/12/2025