TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801111-37.2024.8.18.0076
RECORRENTE: RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação válida. A parte autora sustenta que os descontos realizados pela instituição financeira são indevidos por falta de manifestação de vontade. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados nos proventos da parte autora, bem como aferir a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos morais e materiais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime protetivo e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar o contrato devidamente assinado e o comprovante de depósito dos valores na conta da parte autora, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Comprovada a validade do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou danos morais, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença, ID 28080053, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID 28080054, o recorrente/autor alega, em síntese, ausência de consentimento válido; responsabilidade do banco; dos danos morais e materiais. Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801111-37.2024.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/02/2026