TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801243-79.2019.8.18.0073
APELANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI, MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. SUBVINCULAÇÃO DE 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Demanda voltada à cobrança de diferenças decorrentes da complementação da União ao FUNDEF, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, cujos valores foram reconhecidos judicialmente no processo nº 0024073-50.2010.4.01.4000. Os autores postulam que 60% do montante recebido pelo Município de São Braz do Piauí seja destinado ao pagamento dos profissionais do magistério do ensino fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em verificar: (i) se os valores recebidos pelo Município, mediante precatório oriundo de complementação pretérita do FUNDEF, estão sujeitos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 (revogada pela Lei nº 14.113/2020); e (ii) se a EC nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 possuem eficácia retroativa capaz de alcançar pagamentos já consolidados antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, declarou constitucional o afastamento da regra de subvinculação dos 60% relativamente aos recursos extraordinários recebidos por precatórios, entendendo que tais valores, por seu caráter excepcional e não recorrente, não se submetem ao regime ordinário do FUNDEF/FUNDEB.
A Corte Suprema assentou que a aplicação automática da subvinculação geraria aumento remuneratório insustentável e permanente, incompatível com o caráter transitório dos valores oriundos dos precatórios e com o equilíbrio financeiro dos entes federativos.
A jurisprudência posterior do STF — ARE 1504023/AL, ARE 1405965/AL e ARE 1399161/AL — reafirmou expressamente essa orientação, estendendo-a a casos idênticos envolvendo precatórios do FUNDEF.
A EC nº 114/2021 (art. 5º, parágrafo único) e a Lei nº 14.325/2022, ao reconhecerem a subvinculação futura de 60% dos precatórios do FUNDEF, possuem eficácia prospectiva, não incidindo sobre situações consolidadas antes de sua promulgação, conforme os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB.
Por consequência, permanece hígida a sentença que afastou a subvinculação pretendida, não havendo amparo constitucional ou legal para determinação de pagamento de 60% dos valores do precatório aos profissionais do magistério.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e não provido
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI e outros para reformar a sentença exarada na Ação Civil Pública (Processo nº 0801243-79.2019.8.18.0073, 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ/PI, ora apelado.
Em síntese, alegam os Requerentes que: o Município de São Braz do Piauí ajuizou o processo nº 0024073-50.2010.4.01.4000, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Floriano – PI, no qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças devidas ao FUNDEF a título de complementação do valor mínimo anual por aluno – VMAA, para promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e para valorização dos profissionais de educação; o objeto da ação judicial se constituiu na defesa de que o cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMMA) destinado para a educação fundamental para fins de complementação da União relativamente ao FUNDEF fosse estabelecido na proporção da receita total (nacional) para o Fundo e da matrícula total (nacional), acrescida do total estimado de novas matrículas, conforme §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996, bem como o pagamento da diferença entre o valor conforme o critério legal e aquele fixado ilegalmente em montante inferior pela União nos anos de 2005 a 2006; aduz o crédito apurado nos cálculos em sede de execução foi inscrito no Orçamento Geral da União Federal para o ano de 2017, por meio do Precatório nº 0164483-40.2017.4.01.9198, cujo valor atualizado encontra-se disponível na conta bancária da Prefeitura de São Braz do Piauí (Agência 0728, Conta 71.015-3, Caixa Econômica Federal de São Raimundo Nonato – PI), no valor de R$ 844.544,00 (oitocentos e quarenta quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais).
Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela para bloqueio dos valores relativos aos 60% do FUNDEF, totalizando R$ 506.726,40 (quinhentos e seis mil, setecentos e vinte seis reais e quarenta centavos), que está prestes a ingressar nos cofres públicos do município de São Braz do Piauí/PI; justifica o pedido liminar alegando que a probabilidade do direito está embasada em fundamentos constitucionais, dispositivos leais e entendimentos jurisprudenciais, pois o Município Réu recebeu os valores sem que haja a devida subvinculação dos 60% para pagamento dos profissionais do magistério, prevista na Constituição e na legislação infra constitucional, e o perigo de dano fica evidenciado pela possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não haja imediata intervenção jurisdicional para que seja concedida tutela antecipada liminar para bloquear os valores; alega que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, pois ela poderá facilmente ser revertida caso haja o julgamento da lide em sentido contrário. Juntou minuciosa legislação e entendimento jurisprudencial para embasar o pedido.
Em decisão, o juízo de piso indeferiu a liminar pleiteada.
Citado, o requerido apresentou contestação no prazo legal, impugnando o valor dado à causa e aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Por sentença (ID 21619432 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “IMPROCEDENTE o presente processo e, por consequência, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I.”
Inconformada, a parte requerente interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos iniciais, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre cobrança de diferenças relativas à complementação da transferência de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério – FUNDEF, atualmente FUNDEB, relativo aos período de 2005 e 2006, consoante sentença nos autos do processo de nº 0024073-50.2010.4.01.4000, que tramitou perante a Justiça Federal. Os autores requerem, em suma, que 60% dos valores disponibilizados sejam necessariamente destinados ao pagamento de professores do ensino fundamental do município réu.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto, ou não, de sentença entendendo que os recursos auferidos pelo Município de São Braz do Piauí, a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22, da Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020.
Após intensa controvérsia jurisprudencial, a questão foi resolvido pelo col. Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, como se demonstra adiante.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou de 1997 a 2006 e foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), a partir de janeiro de 2007, é fundo especial de natureza contábil, com base constitucional, formado por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados, necessariamente, à educação, e de parcela de recursos federais, a título de complementação financeira.
Além da genérica vinculação a investimentos na educação básica pública, o inciso XII do art. 60 do ADCT. e o art. 22, da antiga Lei nº 11.494/2007, preveem vinculação específica, conhecida no âmbito doutrinário e jurisprudencial como subvinculação, ao estabelecer que pelo menos 60% dos recursos anuais totais do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
A distribuição desses recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios leva em conta o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).
Segundo o art. 60, do ADCT, cabe à União complementar esses fundos quando, em cada ente destinatário, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Entre os anos de 1998 e 2006, porém, a União complementou essa verba, insuficientemente, o que levou à judicialização da matéria e à condenação ao pagamento das diferenças em favor dos entes prejudicados, por precatórios.
No ano de 2018, o TCU proferiu o Acórdão nº 2866/2018, que tratou de diversos aspectos referentes às verbas oriundas dos precatórios do FUNDEF. Uma das conclusões daquela Corte foi no sentido de que, com relação ao montante a ser recebido de uma só vez pelos entes, a título de complementação, não se aplica a subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e no art. 22, da Lei nº 11.494/2007, vigente à época (revogado pela Lei n.º 14.113/2020), sob pena de prejudicar a continuidade dos serviços de ensino e o equilíbrio financeiro dos municípios.
Contra o referido acórdão, foi proposta a Ação de Descumprimento Fundamental (ADPF) 528/DF, julgada improcedente em 21/03/2022. Em controle concentrado, o col. Supremo Tribunal Federal acolheu as teses do TCU, inclusive, quanto à inaplicabilidade da subvinculação aos recursos recebidos por força de precatórios, a título de complementação de verbas pretéritas do FUNDEF. Transcrevo a ementa do acórdão, publicado em 22.4.2022:
DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF, ADPF 528, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022 - grifei).
O precedente se aplica à vertente hipótese, considerando que o montante requestado na inicial é relativo a precatório pago pela União ao Município de São Braz do Piauí, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, situação que se amolda à ratio decidendi do julgado vinculante. Com isso, a pretensão recursal do Sindicato insurgente não merece acolhimento.
A propósito, cito, ainda, da Suprema Corte: ARE 1504023/AL, Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, data do julgamento: 31.07.2024, data da publicação: 01.08.2024; ARE 1405965/AL, Ministro NUNES MARQUES, data do julgamento: 02.03.2023, data da publicação: 08.03.2023; ARE 1399161/AL, Ministro EDSON FACHIN, data do julgamento: 07.02.2023, data da publicação: 08.02.2023.
Ademais, tendo em vista a evolução legislativa e entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca da matéria, cabe destacar que, embora a Emenda Constitucional 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, tenha reconhecido a subvinculação dos precatórios do FUNDEF, com a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério, na forma de abono, e, em que pese a Lei Federal nº 14.325/2022 tenha disciplinado essa subvinculação (art. 47- A), essas disposições possuem efeitos prospectivos e não podem afetar atos jurídicos já consolidados antes de sua promulgação, conforme preconizam o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e o art. 6º da LINDB.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB DESTINADOS AO MUNICÍPIO DE FORTIM EM RAZÃO DE PROCESSO JUDICIAL. SUBVINCULAÇÃO DOS RECURSOS AO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022. JULGAMENTO DA ADPF 528/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia reside na análise da correção a Sentença exarada pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Aracati, a qual julgou improcedente o pleito dos apelantes, negando a vinculação e destinação de parte dos recursos recebidos por repasse do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. O recurso apresentado pelos postulantes argui a necessidade de reforma do decisum impugnado, sob o argumento de que, ante às normas constitucionais e federais apresentadas, o Município deveria ser compelido a repassar o equivalente a 60% (sessenta por cento) da totalidade dos recursos repassados pela União aos professores nos termos requeridos na inicial. 2. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, atualmente nomeado de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, fora estabelecido pela Lei nº 9.424/96, sendo posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 2.264/97, após a edição da Emenda Constitucional nº 14/96, a qual conferiu nova redação ao art. 60 do ADCT. Este passou vincular a destinação dos recursos arrecadados com impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais deste. 3. O art. 22, da Lei nº 11.494/2007, explicitamente refere-se a 60% dos "recursos anuais", indicando que a interpretação mais razoável exclui recursos eventuais ou extraordinários de seu escopo. Além disso, a disposição legal indica que a destinação dos recursos deve ser feita para o pagamento da "remuneração dos professores no magistério", não prevendo abonos ou qualquer outro benefício pessoal momentâneo, mas sim objetivando a valorização abrangente e contínua da categoria. 4. O art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96, e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, não estabelecem a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento, como postulando pelos recorrentes. Isso ocorre porque essas disposições referem-se ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, aquelas percebidas anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não aquelas de percepção extraordinária e eventual. Dessa forma, tais dispositivos tornam-se inaplicáveis. 5. Faz-se necessário destacar que a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, não podem afetar atos jurídicos já consolidados antes de sua promulgação, conforme preconizam o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e o art. 6º da LINDB. A retroatividade de tais normas, portanto, é vedada . 6 . Deve-se mencionar ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, em 21/03/2022, de Relatoria do Exmº. Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela "constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica" . Precedentes desta Corte. 7. Por consequência, ante a impossibilidade de deferimento da subvinculação pleiteada, tenho por bem manter a Sentença em todos os seus termos. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00090573320188060078, Relator (a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024)
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801243-79.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
RéuMUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI
Publicação25/02/2026