TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-41.2025.8.18.0132
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ERNANES NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária de promoção, reconhecendo ao autor o direito à promoção à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros, além de determinar sua implementação pela PMPI no prazo de 30 dias.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou preencher os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a promoção per saltum à graduação de Subtenente PM.
A legislação estadual (LC nº 68/2006) condiciona a promoção na carreira militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e classificação mínima em comportamento.
A promoção por ressarcimento de preterição, prevista nos arts. 4º, IV, e 8º da LC nº 68/2006, exige comprovação de que, na época própria, o militar atendia integralmente aos requisitos legais, inclusive constando nos respectivos quadros de acesso.
A parte autora não demonstra ter cumprido os requisitos legais para a promoção pretendida nem comprova ter figurado nos quadros de acesso, limitando-se a alegações genéricas de omissão administrativa.
A ascensão funcional per saltum é vedada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que exige o cumprimento integral do interstício e etapas intermediárias para acesso à graduação imediatamente superior.
A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, e, ausente demonstração de ilegalidade ou de efetiva preterição, não há fundamento para deferir a promoção.
Recurso conhecido e provido. Pedido improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO”, na qual a parte autora sustenta que, embora seja policial militar altamente eficiente, com quase 15 anos de serviço e histórico exemplar, teve sua carreira gravemente prejudicada por omissões administrativas da PMPI, que deixaram de realizar, no tempo devido, os atos necessários para suas promoções. Afirma que, apesar de reunir todos os requisitos legais e não possuir nenhum impedimento, suas promoções ocorreram com expressivo atraso em relação aos interstícios previstos no Estatuto da corporação, resultando em progressões muito além do prazo legal e destoando do planejamento de carreira previsto em lei. Diante disso, requer sua promoção, em ressarcimento de preterição, preferencialmente à graduação de Subtenente PM, ou, subsidiariamente, indenização pelos danos materiais decorrentes da omissão estatal continuada.
Sobreveio sentença (ID 28175995) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO PIAUÍ:
a) Reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de SUBTENENTE PM, por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros a contar da data da publicação desta sentença;
b) Determinar ao Estado do Piauí (PMPI) que efetue a promoção no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração por descumprimento injustificado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.”
Em suas razões (ID 28175996), alega a demandada, ora recorrente, em suma: razões para anulação da sentença; da prescrição; razões para reforma da sentença; ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais à procedência do pedido; da violação aos princípios que regem a carreira; da violação ao artigo 2° da Constituição da República. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento.
No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de Subtenente PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum".
A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:
"Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023).
A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros.
No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais:
"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023).
É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes.
Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida.
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800567-41.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuERNANES NERES DA SILVA
Publicação10/02/2026