Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801179-77.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Odete Carvalho da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, a qual visava à reforma de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o Banco Ficsa S/A. A agravante sustenta omissão quanto à ausência de menção expressa, no dispositivo da decisão, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das custas processuais na decisão agravada caracteriza omissão apta a justificar a reforma do julgado, quando já concedido o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada manteve a sentença de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, conforme orientação da Súmula nº 33 do TJPI. A gratuidade de justiça foi expressamente reconhecida desde o início da demanda, sendo desnecessária a repetição de seus efeitos no dispositivo da decisão, pois a suspensão da exigibilidade das custas opera-se automaticamente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão da exigibilidade das verbas processuais é consequência legal da concessão da gratuidade, independentemente de expressa menção judicial (STJ, AgInt no REsp 1.899.493/SP, Rel. Min. Raul Araújo). O recurso não impugna o fundamento principal da decisão agravada quanto à extinção do feito, limitando-se a insurgência meramente formal, sem força para modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça enseja, por força de lei, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, independentemente de menção expressa no dispositivo da decisão. Não se configura omissão na decisão judicial que, ao manter extinção do feito, deixa de repetir efeitos legais já garantidos pela gratuidade deferida. O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento ou desprovimento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801179-77.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801179-77.2024.8.18.0046

AGRAVANTE: MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria Odete Carvalho da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, a qual visava à reforma de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o Banco Ficsa S/A. A agravante sustenta omissão quanto à ausência de menção expressa, no dispositivo da decisão, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das custas processuais na decisão agravada caracteriza omissão apta a justificar a reforma do julgado, quando já concedido o benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada manteve a sentença de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, conforme orientação da Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A gratuidade de justiça foi expressamente reconhecida desde o início da demanda, sendo desnecessária a repetição de seus efeitos no dispositivo da decisão, pois a suspensão da exigibilidade das custas opera-se automaticamente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão da exigibilidade das verbas processuais é consequência legal da concessão da gratuidade, independentemente de expressa menção judicial (STJ, AgInt no REsp 1.899.493/SP, Rel. Min. Raul Araújo).

  4. O recurso não impugna o fundamento principal da decisão agravada quanto à extinção do feito, limitando-se a insurgência meramente formal, sem força para modificar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade de justiça enseja, por força de lei, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, independentemente de menção expressa no dispositivo da decisão.

  2. Não se configura omissão na decisão judicial que, ao manter extinção do feito, deixa de repetir efeitos legais já garantidos pela gratuidade deferida.

  3. O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento ou desprovimento.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S.A., sob o número 0801179-77.2024.8.18.0046, que foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção. 

Em 09/09/2025, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao deixar de mencionar expressamente, em sua parte dispositiva, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, apesar de reconhecida a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 

A agravante sustentou que a ausência de tal previsão viola o art. 98, § 3º, do CPC, o qual determina que, concedida a justiça gratuita, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios deve permanecer suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que os impuser, podendo ser executada apenas se for demonstrado o afastamento da situação de hipossuficiência da parte.

Em contraminuta protocolada em 26/11/2025 (ID. 29642980), o agravado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pugnou pelo desprovimento do agravo interno, reafirmando a correção da decisão monocrática e destacando: (i) a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica da agravante para fins de concessão do benefício da gratuidade; (ii) a ausência de emenda à inicial, que ensejou a extinção do feito; e (iii) a inexistência de omissão no decisum, posto que a controvérsia foi devidamente apreciada nos termos legais.

O feito foi regularmente instruído. Considerando que a controvérsia não ostenta relevância pública, nos moldes do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público para manifestação.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 


II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo originário de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A.

 Em suas razões recursais (ID. 27789043), a agravante sustenta omissão na decisão agravada, ao argumento de que, embora lhe tenha sido deferida a gratuidade de justiça, não houve menção expressa, no dispositivo do acórdão, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC. Requer, portanto, a reforma parcial da decisão monocrática, para que conste expressamente a referida suspensão.

Contudo, razão não assiste à parte agravante.

A decisão agravada (ID. 26477681), ao negar provimento à Apelação Cível, limitou-se a manter incólume a sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista o não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda da inicial, especificamente quanto à juntada de extratos bancários essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Destacou-se, ainda, que tal exigência estava amparada na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, diante da suspeita de demanda predatória e da ausência de verossimilhança das alegações.

Ora, o benefício da gratuidade de justiça fora expressamente reconhecido nos autos desde o início da demanda (conforme consta na autuação do processo), e seu deferimento produz, de pleno direito, os efeitos previstos no art. 98, §3º, do CPC, independentemente de constar de forma expressa no dispositivo da decisão recorrida. A suspensão da exigibilidade das custas e demais encargos processuais opera-se ex lege, desde que mantida a condição de hipossuficiência da parte beneficiária por até cinco anos após o trânsito em julgado.Assim, não se configura a alegada omissão no julgado, pois não há necessidade de repetição do que já decorre da própria concessão da gratuidade de justiça. 

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, é consequência legal da concessão da gratuidade de justiça, não sendo necessário que conste expressamente da decisão judicial" (STJ - AgInt no REsp 1.899.493/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021):

 PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 1899493 SP 2020/0261766-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)

Ademais, cumpre ressaltar que o recurso sequer impugna, de forma substancial, o mérito da decisão que reconheceu a higidez da sentença de extinção do feito, limitando-se à alegação formal quanto à ausência de ressalva expressa acerca das custas. Trata-se, portanto, de insurgência meramente protelatória, que não possui o condão de modificar o julgado.

No mais, o agravado, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, apresentou contraminuta ao agravo interno (ID. 29642980), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, notadamente quanto à ausência de omissão e à correção da extinção do feito, diante da inércia da parte autora em atender ao despacho de emenda à inicial.

Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801179-77.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

02/02/2026