TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805872-48.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que declarou a inexistência de contrato bancário por ausência de prova da tradição dos valores ao consumidor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte agravante sustenta, em síntese, a validade do contrato apresentado, a inexistência de abalo moral e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso concreto.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora; (ii) analisar a existência de abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) definir a legalidade da restituição em dobro dos valores cobrados.
O contrato apresentado pela instituição financeira não é suficiente para demonstrar a validade da avença, pois não houve comprovação da efetiva tradição dos valores, especialmente diante da ausência de lançamento correspondente nos extratos bancários da parte autora.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato bancário diante da ausência de prova da transferência dos valores ao consumidor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por não haver demonstração de engano justificável.
O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, sobretudo quando afeta pessoa idosa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não comportando modificação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da efetiva tradição dos valores contratados autoriza a declaração de inexistência do contrato bancário.
O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, configura dano moral presumido.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, processo nº 0805872-48.2023.8.18.0076, em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato nº 123348741556 e condenando o banco réu a:
a) Suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora;
b) Restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais;
c) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais;
d) Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que teria apresentado documentação apta a comprovar a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores e minoração da verba indenizatória.
A apelação foi parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S.A. opôs Agravo Interno (ID 28041059), sustentando, em linhas gerais, que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida sem a análise do colegiado. Reiterou os fundamentos da apelação, principalmente no que tange à inexistência de danos morais e à ausência de comprovação do efetivo prejuízo à parte agravada. Argumentou, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00 se mostra excessiva e desproporcional frente aos supostos danos experimentados.
Em contrarrazões (ID 29605787), o agravado FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES defendeu a manutenção da decisão agravada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada entendeu, com base nos elementos constantes nos autos, que, embora o banco tenha juntado instrumento contratual, não restou demonstrada a efetiva transferência do valor contratado à parte autora, tampouco foi identificado nos extratos bancários o lançamento correspondente ao crédito supostamente contratado.
Reconheceu-se, portanto, a ausência de prova da tradição, configurando vício na formação do contrato, razão pela qual foi declarada a inexistência do contrato, reconhecendo-se a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Com base nesse fundamento, a decisão determinou:
a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;
a condenação por danos morais, com minoração do valor fixado na sentença para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção e juros nos termos da jurisprudência do STJ.
No agravo interno (ID 28041059), o banco agravante sustenta, em síntese:
que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, por não ter levado em conta a validade do contrato juntado;
que a indenização por dano moral não seria cabível, uma vez que não restou comprovado qualquer abalo efetivo, tratando-se de simples cobrança indevida;
que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo;
que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplicaria ao caso concreto na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço.
Como é cediço, nas relações de consumo — especialmente em contratos bancários — aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
No caso concreto, ainda que tenha sido apresentado contrato (ID 27590858), a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da tradição dos valores contratados, o que se comprova pela ausência de qualquer lançamento nos extratos bancários que indique o depósito do montante alegado como contratado.
Destaca-se que a jurisprudência do TJPI é firme e pacífica ao entender que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença:
Súmula nº 18 do TJPI – "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Assim, correta a conclusão da decisão agravada, ao reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo e declarar sua nulidade.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, pois o banco não logrou demonstrar sequer a ocorrência de depósito do valor supostamente contratado:
Art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, mantém-se a devolução em dobro, corrigida e acrescida de juros legais, conforme decidido.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência é igualmente pacífica no reconhecimento do abalo moral decorrente da redução injustificada da renda de pessoa idosa, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, com base em contrato inexistente.
Na hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, em razão da conduta ilícita da instituição financeira, que efetivou descontos sem amparo contratual regular.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela decisão monocrática observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução ou exclusão.
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805872-48.2023.8.18.0076, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0805872-48.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
Publicação02/02/2026