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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818176-57.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENTREGA DE EMPREENDIMENTO SEM INFRAESTRUTURA ELÉTRICA REGULAR. LIGAÇÃO IMPROVISADA A PARTIR DE MEDIDOR DE OBRA. CORTE DE ENERGIA PELA CONCESSIONÁRIA DIANTE DE SITUAÇÃO DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, condenou a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da entrega de imóvel sem condições de regular ligação de energia, mantendo o fornecimento improvisado via medidor de obra; julgou improcedente o pedido em relação à Equatorial Piauí; e manteve a gratuidade de justiça deferida à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se a construtora responde pelos danos decorrentes da entrega de imóvel sem infraestrutura elétrica regular; (iii) determinar se há responsabilidade da Equatorial Piauí pelo corte de energia no condomínio; e (iv) verificar se o dano moral está configurado e se o quantum indenizatório deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é mantida quando não demonstrada alteração fática que afaste a presunção de insuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a condição econômica declarada pela autora. 4. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, pois entregou imóvel sem infraestrutura elétrica apta à ligação individual, obrigando consumidores a utilizar ligação improvisada e insegura, fato que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Entraves técnicos ou administrativos entre construtora e concessionária constituem fortuito interno da atividade empresarial da construtora, não afastando sua responsabilidade perante o consumidor. 6. A Equatorial Piauí atuou dentro dos parâmetros da Resolução ANEEL nº 414/2010 ao suspender fornecimento em situação de risco iminente, inexistindo relação de consumo direta com a autora naquele momento e não se verificando conduta ilícita ou defeito do serviço imputável à concessionária. 7. O dano moral é caracterizado pela privação prolongada de energia elétrica — serviço essencial —, pelo fornecimento restrito via gerador e pelo risco à integridade física decorrente das instalações irregulares, superando o mero aborrecimento. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo justificativa para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça somente pode ser revogada mediante prova concreta da ausência dos pressupostos legais, incumbindo ao impugnante demonstrá-la. 2. A construtora responde objetivamente pelos danos decorrentes da entrega de imóvel sem infraestrutura elétrica regular, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno. 3. A concessionária de energia elétrica não responde por danos quando suspende o fornecimento diante de ligação irregular e risco iminente, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. A privação prolongada de energia elétrica em imóvel recém-adquirido, associada à utilização de ligação improvisada e insegura, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; CDC, arts. 12 e 14; CC, art. 927, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 414/2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818176-57.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAJ CB Edificações Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luciana Maria da Costa Cruz em face de TAJ CB Edificações Ltda. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de obter condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em unidade residencial situada no Condomínio Morada do Leste.
Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, que adquiriu imóvel residencial construído pela primeira ré, tendo sido informada de que o fornecimento de energia elétrica ainda não seria realizado de forma individualizada, uma vez que o projeto elétrico não estaria concluído. Alegou que, por tal motivo, a construtora teria realizado ligação provisória, puxando energia do contador da obra e distribuindo-a aos moradores por meio de fiação exposta e irregular. Aduziu que, diante da ausência de aprovação do projeto elétrico pela concessionária, os pedidos de ligação individual foram reiteradamente negados, culminando, em 26/10/2016, no corte imediato do fornecimento de energia pela então Eletrobrás Distribuição Piauí, sob o fundamento de irregularidade e risco à segurança. Asseverou que, após o corte, a construtora disponibilizou gerador de energia com funcionamento restrito a determinados horários, o que teria ocasionado transtornos, incômodos, barulho excessivo, vibração estrutural, fumaça e fissuras no imóvel, além de exposição a risco decorrente da instalação elétrica precária. Com base nesses fatos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Sobreveio sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, reconheceu a má prestação do serviço pela construtora, entendendo inexistente relação de consumo direta entre a autora e a concessionária no período dos fatos. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar TAJ CB Edificações Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, afastando a responsabilidade da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A..
Inconformada, a Construtora interpôs recurso de Apelação, no qual alegou, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, sustentando inexistir comprovação efetiva de hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de atingir direitos da personalidade. Argumentou que o empreendimento foi comercializado apenas após a conclusão da obra e obtenção do “habite-se”, estando o projeto elétrico em conformidade com as normas vigentes à época, e que as exigências supervenientes da concessionária quanto aos centros de medição teriam sido inesperadas e impostas após a entrega dos imóveis. Sustentou que agiu de boa-fé ao disponibilizar ligação provisória e, posteriormente, gerador de energia, sem qualquer custo aos moradores, inexistindo prova de dano efetivo ou nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Pleiteou, assim, a reforma integral da sentença para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., por sua vez, apresentou Contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que afastou sua responsabilidade. Sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, asseverando que o corte no fornecimento de energia ocorreu em razão de graves irregularidades técnicas e riscos à segurança constatados na unidade consumidora, nos termos das Resoluções da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010. Argumentou que a ligação realizada era clandestina, divergente do projeto aprovado, com fiação exposta e centros de medição em desacordo com as normas técnicas, o que impunha a suspensão imediata do fornecimento. Defendeu, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a inexistência de comprovação de dano moral, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida.
Em Manifestação ID 16304328, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso ora em análise preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso.
2. Mérito
2.1. Justiça Gratuita
A parte apelante insurge-se contra a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido à autora/apelada, sustentando que caberia a esta comprovar a alegada hipossuficiência, bem como que a renda informada e o comprometimento com financiamento não seriam suficientes para justificar a benesse.
Todavia, como bem consignado na sentença, a concessão do benefício foi fundada em elementos constantes dos autos, não tendo a parte apelante comprovado alteração fática relevante ou trazido dados concretos que infirmassem a presunção de insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir ou revogar a gratuidade quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verificou no caso concreto. A mera alegação genérica de que a renda permitiria arcar com custas, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a revogação.
Mantém-se, portanto, a justiça gratuita concedida à autora/apelada.
2.2. Responsabilidade da Construtora
A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte apelada adquiriu unidade residencial em empreendimento construído e comercializado pela parte apelante, tendo recebido o imóvel sem que o sistema elétrico estivesse apto à ligação regular de energia.
Conforme delineado na sentença, é incontroverso que a energia destinada às unidades era fornecida a partir do contador da obra, de responsabilidade da construtora, com distribuição por meio de fios expostos aos apartamentos, em evidente desconformidade com as normas técnicas e de segurança.
A parte apelante procura atribuir a origem do problema a supostas “novas exigências” da concessionária, posteriores à conclusão da obra. Ainda que tal alegação fosse integralmente verdadeira, não teria o condão de afastar a sua responsabilidade objetiva enquanto fornecedora, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, nem o regime do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que positivam a teoria do risco do empreendimento.
O empreendimento deve ser entregue apto ao uso normal e seguro, o que, em se tratando de imóvel residencial urbano, inclui a possibilidade de ligação regular de energia elétrica, serviço essencial. Ao entregar o bem sem condições de atendimento individualizado pela concessionária, a construtora transferiu indevidamente ao consumidor o ônus e os riscos de sua própria atividade.
Eventuais entraves administrativos ou técnicos junto à Equatorial constituem circunstâncias internas da atividade empresarial da parte apelante, caracterizando típico fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade perante o consumidor. A discussão sobre eventual corresponsabilidade ou regresso em face da concessionária deve ser travada em sede própria, sem prejuízo da reparação devida à parte autora/apelada.
Nesse ponto, portanto, a sentença não merece qualquer reparo.
2.3. Inexistência de Responsabilidade da Concessionária de Energia
Também deve ser preservada a conclusão do Juízo de Origem quanto à ausência de responsabilidade da Equatorial Piauí.
Conforme se extrai dos autos, à época dos fatos não havia ainda relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a concessionária, pois o empreendimento não dispunha de centros de medição individual aprovados e instalados nos moldes exigidos pela normativa setorial.
Ao realizar inspeção no local, a Equatorial constatou que a alimentação das unidades estava sendo feita de forma irregular, a partir de ponto destinado à obra, com fiação exposta, caixas de medição soltas e sem proteção adequada, o que caracterizava risco iminente à integridade dos moradores e ao sistema elétrico.
Em tais hipóteses, a Resolução ANEEL nº 414/2010 impõe à distribuidora o dever de suspender imediatamente o fornecimento, como forma de prevenir danos maiores, não havendo falar em ilícito quando a interrupção decorre de flagrante situação de risco.
A responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora decorre, pois, da má prestação do serviço pela construtora, que entregou o imóvel sem infraestrutura elétrica adequada e permitiu a utilização de ligação improvisada e perigosa, não se evidenciando qualquer conduta culposa ou defeito na prestação do serviço por parte da concessionária em relação à consumidora.
Correta, portanto, a improcedência do pedido formulado contra a Equatorial Piauí.
2.4. Dano Moral e Quantum Indenizatório
A parte apelante sustentou ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado.
Todavia, os elementos dos autos demonstram que a parte autora: recebeu imóvel sem condições regulares de fornecimento de energia; vivenciou período de corte total de energia e, em seguida, de fornecimento restrito por meio de gerador funcionando apenas das 18h às 6h e, esteve exposta a ambiente com risco elétrico causado por instalações irregulares e improvisadas.
Trata-se de serviço essencial, cuja privação prolongada somada ao contexto de insegurança e à frustração da legítima expectativa de receber um imóvel apto à moradia extrapola o mero dissabor e atinge, efetivamente, a esfera dos direitos da personalidade, em especial a dignidade, o sossego e a segurança da consumidora.
O valor arbitrado na origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com a gravidade do fato e com a capacidade econômica das partes, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, não se vislumbra motivo para redução do quantum fixado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
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0818176-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTAJ CB EDIFICACOES LTDA
RéuLUCIANA MARIA DA COSTA CRUZ
Publicação02/03/2026