Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0846544-37.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. TESE NOVA. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Francisca Helane de Sousa, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a valoração negativa da conduta social, mantendo-se a sentença nos demais termos. A embargante alegou a existência de omissões, contradições e erro material, pleiteando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a pena permaneceu inalterada mesmo com o afastamento da conduta social como circunstância judicial negativa; (ii) definir se houve omissão quanto ao exame do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) analisar se seria cabível o conhecimento do pedido de recorrer em liberdade, não formulado na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afirmação de que a pena permaneceu inalterada, mesmo após o afastamento da conduta social, não configura contradição, pois a pena-base não foi efetivamente majorada por esse vetor na sentença de primeiro grau, tratando-se de erro material redacional sanado sem impacto na dosimetria. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reconhecimento do tráfico privilegiado, rejeitando-a com base na habitualidade da prática delituosa, demonstrada por depoimentos judiciais que revelaram dedicação contínua à atividade criminosa. 5. A alegação de omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade não pode ser conhecida, pois representa inovação temática não suscitada na apelação, atraindo a preclusão consumativa, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à inclusão de teses não debatidas oportunamente. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou introduzir fundamentos novos, destinando-se apenas à correção de vícios formais do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material na sentença que não altera o conteúdo da dosimetria da pena não configura contradição sanável por embargos. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige prova de ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua negativa quando demonstrada habitualidade na prática delitiva. 3. Questões não suscitadas na apelação não podem ser introduzidas em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 619; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 65, III, “d”; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; TJ-SP, APR 1500091-05.2020.8.26.0555, Rel. Des. Hermann Herschander, j. 28.01.2021; TJSC, Ap. Crim. 0001449-93.2019.8.24.0030, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.694.405/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846544-37.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 30/01/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. TESE NOVA.  INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Francisca Helane de Sousa, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a valoração negativa da conduta social, mantendo-se a sentença nos demais termos. A embargante alegou a existência de omissões, contradições e erro material, pleiteando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a pena permaneceu inalterada mesmo com o afastamento da conduta social como circunstância judicial negativa; (ii) definir se houve omissão quanto ao exame do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) analisar se seria cabível o conhecimento do pedido de recorrer em liberdade, não formulado na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A afirmação de que a pena permaneceu inalterada, mesmo após o afastamento da conduta social, não configura contradição, pois a pena-base não foi efetivamente majorada por esse vetor na sentença de primeiro grau, tratando-se de erro material redacional sanado sem impacto na dosimetria.

4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reconhecimento do tráfico privilegiado, rejeitando-a com base na habitualidade da prática delituosa, demonstrada por depoimentos judiciais que revelaram dedicação contínua à atividade criminosa.

5. A alegação de omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade não pode ser conhecida, pois representa inovação temática não suscitada na apelação, atraindo a preclusão consumativa, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à inclusão de teses não debatidas oportunamente.

6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou introduzir fundamentos novos, destinando-se apenas à correção de vícios formais do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A correção de erro material na sentença que não altera o conteúdo da dosimetria da pena não configura contradição sanável por embargos. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige prova de ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua negativa quando demonstrada habitualidade na prática delitiva. 3. Questões não suscitadas na apelação não podem ser introduzidas em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 619; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 65, III, “d”; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; TJ-SP, APR 1500091-05.2020.8.26.0555, Rel. Des. Hermann Herschander, j. 28.01.2021; TJSC, Ap. Crim. 0001449-93.2019.8.24.0030, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.694.405/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL opostos por FRANCISCA HELANE DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face do Acórdão de ID 28714044, proferido em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, que deu parcial provimento do recurso de apelação interposto para afastar a valoração negativa da conduta social, mantendo a sentença nos demais termos.

A defesa, representando Francisca Helane de Sousa, opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou sua apelação, alegando omissões e contradições. O embargante sustenta que o acórdão recorrido, deve o mesmo ser modificado para o redimensionamento da pena- base no mínimo legal, conforme o artigo 59, do CPP; o reconhecimento da falta de provas em relação ao fato de a ré dedicar-se à atividade criminosa e, assim, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, conforme o § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06; o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugna para que “conheça os presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição. Sustentando que o acórdão “ao redimensionar a dosimetria da pena, o r. Acórdão foi obscuro/equivocado ao dizer que a pena permaneceu inalterada, mesmo com a desconsideração da conduta social como sendo circunstância judicial negativa”.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a dosimetria das penas. Consta na decisão objurgada:

“Redimensionamento da pena

1ª fase: Afastada uma das circunstâncias valoradas equivocadamente e mantida a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa.

2ª fase: Ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão previsto no artigo 65, III, alínea d, do CP, fixo a pena intermediária da acusada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.

3ª fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena da apelante, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.

Verifica-se erro material na sentença quanto à referência de vetores na 1ª fase, pois a “conduta social” não foi valorada em desfavor da acusada.

Portanto, considerando que houve erro material na sentença e, procedendo ao redimensionamento da pena, verifica-se que ela permanece inalterada”.

A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição ao afirmar que a pena permaneceu inalterada mesmo após o afastamento da conduta social como circunstância judicial negativa. Todavia, não assiste razão.

Com efeito, embora a defesa tenha suscitado, na apelação, a tese de que a conduta social fora indevidamente valorada em primeiro grau, tese acolhida pelo colegiado, o acórdão embargado esclareceu que se tratava apenas de erro material redacional presente na sentença.

Isso porque, apesar de constar referência à conduta social entre os vetores analisados, o magistrado não a utilizou para majorar a pena-base, que foi efetivamente aumentada apenas em razão da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Assim, ao expurgar o erro material, verificou-se que a equação da pena-base não sofreu qualquer alteração, pois esse vetor não influenciou o cálculo realizado no primeiro grau.

Desse modo, não há contradição a ser sanada, mas apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

A defesa alega que o acórdão é omisso fundamentando que “a) O reconhecimento da falta de provas em relação ao fato de a ré, ora embargante dedicar-se à atividade criminosa e, assim, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, conforme o § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vez que a sentença a quo, bem como o r. Acórdão não foram devidamente fundamentados”.

 Considerando tal alegação, observa-se que a tese foi suscitada no recurso de apelação, in verbis:

“2) Da aplicação do tráfico privilegiado

Requer a Apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confundem a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Não há causa de diminuição da pena a computar. A acusada não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

Nesta quadra, observo que os depoimentos colhidos em Juízo evidenciam que a prática da narcotraficância pela acusada não era eventual, mas habitual, o que revela a dedicação da ré às atividades criminosas. Nesse sentido, ressalto as declarações das testemunhas a seguir:

Helça Maria Bezerra Costa, Policial Civil: “(...) Que, nesse dia, foi feita a abordagem de uma pessoa que estava comprando, na porta, e ele estava com uma pedrinha; Que ele disse que era o costume dele comprar lá; Que ele não falou há quanto tempo, mas ele dizia que já tinha comprado várias vezes”.

Valmir da Silva Oliveira, Policial Civil: “(...) Que lembra que o usuário falou que há um ano comprava droga na mão dela”.

Destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/ms, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).

Corroborando com o reproduzido entendimento, ressalto o seguinte julgado:

“Inviável a incidência do redutor do artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006: as investigações e análise do aparelho celular de Rodolfo indicam que ele vinha comercializando drogas pelo menos desde o ano de 2019, a demonstrar sua intensa dedicação às atividades criminosas”. (TJ-SP - APR: 15000910520208260555 SP 1500091-05.2020.8.26.0555, Relator: Hermann Herschander, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2021)

Agiu acertadamente o magistrado a quo,  o fato da apelante vender narcóticos há, pelo menos, um ano, e realiza tratativas com usuários, faz do crime uma prática continuada e, por isso, não tem direito à incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 

Nesse sentido, segue o julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11 .343/06, ART. 33, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS . 1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . PEDIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2. PENA-BASE . NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 3 . ATENUANTES. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 4. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (LEI 11 .343/06, ART. 40, VI). ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES . ADMISSÃO DO INIMPUTÁVEL EM SOLO POLICIAL E JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DO ACUSADO. 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11 .343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMPO DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA . 6. PENA DE MULTA. LIMITES. NORMA ESPECIAL (LEI 11 .343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 43). CONSTITUCIONALIDADE. 

(...)

5. O agente que vende narcóticos há, pelo menos, dois meses, e realiza tratativas contínuas, por aplicativo de mensagens de celular, para aquisição de grande quantidade de drogas sintéticas, e também as negocia com usuários, faz do crime uma prática continuada e, por isso, não tem direito à incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.

(...)

(TJSC, Apelação Criminal n. 0001449-93.2019.8 .24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11-2024).

Portanto, não prospera esta tese”. 

Contudo, verifica-se que a tese foi devidamente debatida. A defesa alega que o acórdão seria omisso ao não reconhecer a falta de provas quanto à suposta dedicação da ré à atividade criminosa, fundamento que, segundo sustenta, deveria conduzir ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 

Entretanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que o próprio recurso de apelação limitou-se a pleitear a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 com base na primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades ilícitas, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada na sentença acerca da habitualidade da conduta. 

Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, analisando a existência ou não dos requisitos para concessão da minorante, transcrevendo trechos relevantes da sentença e examinando os depoimentos judiciais que demonstraram a continuidade da traficância. 

Como se observa da fundamentação reproduzida, o colegiado analisou detidamente o requisito relativo à dedicação a atividades criminosas, destacando que os elementos colhidos em juízo evidenciam que a narcotraficância não era episódica, mas habitual, o que afasta a incidência da minorante. 

Assim, não há falar em omissão, pois o acórdão apreciou a tese recursal sob todos os aspectos necessários, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado à luz do conjunto probatório dos autos, razão pela qual a pretensão da embargante não prospera.

Por fim, a defesa fundamenta que o acórdão foi omisso “Em relação ao pedido de recorrer em liberdade, tendo em vista o fato de a ré, ora embargante, ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa e que o regime inicial de cumprimento de pena aplicado fora o semiaberto, o r. Acórdão foi omisso, vez que não analisou tal pedido”.

Contudo, verifica-se que tal questão não foi oportunamente suscitadas no bojo das razões de apelação, limitando-se a Defesa, à época, a impugnar exclusivamente a dosimetria da pena, em especial quanto à fixação da pena-base e à ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 

Trata-se, portanto, de inovação recursal. É importante lembrar que os embargos de declaração não se prestam à majoração de argumentos existentes no acórdão, mormente para resolver questão que não foi objeto de específico pedido por parte da defesa quando do recurso aviado, e, na verdade, os embargos estariam sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos a serem dirimidos fora do prazo legalmente admitido. 

Isto se justifica na medida em que seria ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida no recurso aviado e, muito embora seja ampla a devolução de matérias que venham beneficiar o réu, o fato é que a decisão pretendida é verdadeira inovação processual, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta via, uma vez que preclusa a matéria.

Logo, vislumbra-se que a defesa não suscitou a tese no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”


EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Assim, está preclusa a tese suscitada. Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal, uma vez que a embargante trouxe novos argumentos apenas na petição de agravo interno.

III. Razões de decidir 

4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. A alegação de inovação recursal não é admitida, pois a tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando preclusão consumativa.

6. É sabido que é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.405/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

Outrossim, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa sob fundamento de mero inconformismo da parte com o resultado do acórdão. Trata-se de recurso de integração, cuja finalidade restringe-se à eliminação de eventual vício do julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou instrumento para ampliar o debate a respeito de questões que, embora do interesse da defesa, não foram oportunamente deduzidas no momento processual adequado.

No caso concreto, verifica-se que a alegação de que o juízo de primeiro grau, em violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, teria deixado de descontar o período de prisão preventiva para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não foi suscitada no recurso de apelação. Por essa razão, tal matéria não poderia ter sido apreciada pelo colegiado e, igualmente, não pode ser introduzida neste momento por meio de embargos de declaração, sob pena de afronta aos princípios da preclusão, da eventualidade e da estabilização da demanda recursal

Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses efetivamente devolvidas ao Tribunal no recurso de apelação, quais sejam: ““a) As circunstâncias judiciais – conduta social – seja considerada favorável, vez que o juiz a quo não fundamentou sua decisão ao considera-la desfavorável e, consequentemente, a fixação da pena-base no mínimo legal; b) Que seja reconhecida a causa de diminuição da pena, conforme § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06, e aplicada a fração em seu patamar máxima de redução, ou seja, 2/3 (dois terços); c) Que, após reconhecida a causa de diminuição de pena - § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06 – em seu patamar máximo, seja a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos; d) Que a pena de multa aplicada às ora Apelantes sejam desconsideradas, vez que as mesmas são consideradas pobres na forma da Lei”.

Conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Superiores, “os embargos de declaração não constituem meio hábil para análise de teses não suscitadas oportunamente, configurando inovação recursal vedada e alcançada pela preclusão consumativa”, circunstância que se amolda exatamente ao caso em exame.

Dessa forma, ausentes quaisquer vícios elencados no art. 619 do CPP e evidenciada a tentativa de rediscussão do mérito mediante inovação recursal, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, mantendo-se hígido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Portanto, não merece acolhimento o recurso com base nesta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/01/2026

Detalhes

Processo

0846544-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCA HELANE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/01/2026