Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800681-53.2024.8.18.0119


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. DIREITO FUNDAMENTAL À REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenou o ente federativo ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, de forma retroativa, referente ao período de fevereiro/2018 a fevereiro/2023. A decisão baseou-se em laudo técnico utilizado em acordo judicial coletivo firmado entre o Município e o SIMPESPI, no qual foi reconhecido o direito dos servidores à percepção do adicional e autorizada a cobrança judicial das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, na ausência de legislação municipal específica, para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal; (ii) estabelecer se o laudo técnico produzido em ação coletiva pode ser utilizado como prova emprestada em ação individual para fundamentar o pagamento do adicional; (iii) determinar se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente ao período anterior à data da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica da NR-15, na ausência de norma municipal específica, como parâmetro técnico para aferição de condições insalubres, em razão da natureza constitucional do direito à saúde e à remuneração adicional por atividade insalubre (CF, art. 7º, XXIII). 4. O adicional de insalubridade constitui direito fundamental de natureza remuneratória, sendo indevida a omissão estatal no seu pagamento quando constatado o exercício habitual de atividades em condições nocivas à saúde. 5. A utilização de laudo técnico produzido em processo coletivo, reconhecido pelo próprio Município em acordo judicial, é válida como prova emprestada, especialmente quando as atividades desempenhadas pela parte autora e o ambiente de trabalho correspondem aos analisados na perícia coletiva. 6. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de forma retroativa é cabível quando comprovado que o servidor já exercia atividades insalubres em período anterior à data da perícia, conforme reconhecido em acordo homologado judicialmente, com autorização expressa para cobrança das diferenças pretéritas. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento consolidado no STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, na ausência de regulamentação local. 2. O laudo técnico produzido em ação coletiva pode ser validamente utilizado como prova emprestada em ação individual, quando reconhecido em acordo judicial e aplicável às mesmas condições laborais. 3. O direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade é assegurado quando demonstrado o exercício de atividades insalubres em período anterior à data da perícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800681-53.2024.8.18.0119 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800681-53.2024.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

RECORRIDO: JOELMA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. DIREITO FUNDAMENTAL À REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenou o ente federativo ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, de forma retroativa, referente ao período de fevereiro/2018 a fevereiro/2023. A decisão baseou-se em laudo técnico utilizado em acordo judicial coletivo firmado entre o Município e o SIMPESPI, no qual foi reconhecido o direito dos servidores à percepção do adicional e autorizada a cobrança judicial das diferenças pretéritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, na ausência de legislação municipal específica, para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal; (ii) estabelecer se o laudo técnico produzido em ação coletiva pode ser utilizado como prova emprestada em ação individual para fundamentar o pagamento do adicional; (iii) determinar se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente ao período anterior à data da perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica da NR-15, na ausência de norma municipal específica, como parâmetro técnico para aferição de condições insalubres, em razão da natureza constitucional do direito à saúde e à remuneração adicional por atividade insalubre (CF, art. 7º, XXIII).

4.   O adicional de insalubridade constitui direito fundamental de natureza remuneratória, sendo indevida a omissão estatal no seu pagamento quando constatado o exercício habitual de atividades em condições nocivas à saúde.

5.   A utilização de laudo técnico produzido em processo coletivo, reconhecido pelo próprio Município em acordo judicial, é válida como prova emprestada, especialmente quando as atividades desempenhadas pela parte autora e o ambiente de trabalho correspondem aos analisados na perícia coletiva.

6.   O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de forma retroativa é cabível quando comprovado que o servidor já exercia atividades insalubres em período anterior à data da perícia, conforme reconhecido em acordo homologado judicialmente, com autorização expressa para cobrança das diferenças pretéritas.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento consolidado no STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   É admissível a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, na ausência de regulamentação local.

2.   O laudo técnico produzido em ação coletiva pode ser validamente utilizado como prova emprestada em ação individual, quando reconhecido em acordo judicial e aplicável às mesmas condições laborais.

3.   O direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade é assegurado quando demonstrado o exercício de atividades insalubres em período anterior à data da perícia.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por JOELMA BATISTA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, de forma retroativa, referente ao período de fevereiro/2018 a fevereiro/2023, conforme parâmetros constantes do laudo técnico utilizado no acordo firmado no processo coletivo RT nº 0000117-57.2019.5.22.0108, celebrado entre o Município e o SIMPESPI, o qual reconheceu a validade da perícia e autorizou, expressamente, que os servidores buscassem judicialmente as diferenças pretéritas.

Na origem, a autora alegou ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (merendeira) desde 2015, exercendo suas funções em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes nocivos. Sustentou que, apesar da existência do laudo técnico produzido no processo coletivo, reconhecido pelo próprio Município, e da implantação administrativa do adicional a partir de março de 2023, não houve pagamento das diferenças retroativas, motivo pelo qual requereu a condenação do ente municipal ao adimplemento dos valores devidos no período indicado.

Em contestação, o Município de Corrente/PI alegou, em síntese, a inexistência de lei municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade, defendendo a impossibilidade de utilização da NR-15 como parâmetro. Alegou, ainda, que a sentença teria se baseado em “prova emprestada” (laudo produzido em outro processo), sustentando que seria necessária perícia individual. Por fim, afirmou que o adicional somente seria devido a partir da data da perícia, pleiteando a improcedência da ação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no artigo 7°, XXIII, da Constituição Federal, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau médio (20%). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40% (quarenta por cento), compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.

Nas razões recursais, o Município de Corrente reiterou a alegação de inexistência de legislação municipal específica que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que não é possível a aplicação da NR-15 como parâmetro normativo. Afirmou que a sentença baseou-se indevidamente em laudo pericial produzido em outro processo, o qual, segundo sustenta, não poderia ser utilizado como prova emprestada por não refletir necessariamente as condições individuais de trabalho da autora. Defendeu, ainda, que eventuais efeitos financeiros somente poderiam ser reconhecidos a partir da data da perícia, entendendo ser incabível o pagamento retroativo do adicional. Com esses fundamentos, requereu a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso, afirmando a plena regularidade da sentença e destacando que o Município, ao celebrar acordo válido e eficaz, reconheceu expressamente o direito ao retroativo.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800681-53.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

JOELMA BATISTA DA SILVA

Publicação

16/04/2026