Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800283-66.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR TÍTULOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA DEFLAGRÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL E DO DECRETO REGULAMENTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal para reconhecer seu direito à progressão funcional ao nível A5 e à promoção para a Classe B, nível 1, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município e na inércia da Administração Pública quanto à instauração dos procedimentos administrativos obrigatórios. A decisão determinou a imediata implementação da evolução funcional, com efeitos financeiros retroativos e multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração Pública na abertura dos procedimentos de progressão e promoção funcional autoriza o reconhecimento judicial do direito subjetivo à evolução funcional do servidor; (ii) aferir a validade e a pertinência dos títulos apresentados para fins de promoção, inclusive quanto à graduação concluída após o período fixado em edital; (iii) examinar a observância do interstício temporal legalmente exigido; e (iv) analisar a possibilidade de recusa administrativa com fundamento na inexistência de disponibilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública em instaurar os procedimentos legais de progressão e promoção funcional dos servidores municipais, ainda que vinculados à conveniência da gestão, não afasta o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sobretudo diante da previsão expressa no Decreto Municipal nº 10.484/2010, que estabelece a habilitação automática na hipótese de inércia administrativa. 4. A sentença reconhece, com base em documentação idônea, que o servidor preencheu os requisitos objetivos para a evolução funcional, incluindo tempo de serviço, regularidade funcional e apresentação de títulos acadêmicos válidos — pós-graduação concluída antes da nomeação e nova graduação concluída em 2023 —, sendo juridicamente irrelevante que esta última tenha sido finalizada após a edição do Edital de Promoção nº 01/2022, especialmente diante da mora administrativa no desencadeamento do processo de promoção. 5. A exigência de interstício deve ser interpretada de forma sistemática, considerando que a mora estatal em instaurar o procedimento administrativo não pode gerar prejuízo ao servidor. A ausência de convocação tempestiva inviabiliza o cumprimento de requisitos formais de um procedimento que sequer foi iniciado. 6. A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para a recusa de progressão ou promoção funcional de servidor público que preenche os requisitos legais, porquanto a reserva de lei orçamentária não pode obstar o cumprimento de dever legal imposto à Administração, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ. 7. A adoção, em sede de Turma Recursal dos Juizados Especiais, da técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos sucintos, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inércia da Administração Pública em instaurar os procedimentos de progressão e promoção funcional previstos em lei configura omissão ilegal e autoriza o reconhecimento judicial do direito subjetivo à evolução funcional do servidor público. 2. A ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser invocada como justificativa para descumprimento de obrigação legal vinculada à política de recursos humanos da Administração. 3. Os títulos acadêmicos apresentados pelo servidor devem ser considerados válidos para fins de promoção funcional, ainda que concluídos em data posterior à previsão editalícia, quando comprovada a mora estatal na abertura do procedimento. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, art. 14; Decreto Municipal nº 10.484/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-66.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-66.2024.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: CHARLES BRAGA BESERRA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE OLIVEIRA MACHADO, LEONARDO MARTINS PIEROT

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR TÍTULOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA DEFLAGRAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL E DO DECRETO REGULAMENTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Recursos Inominados interpostos pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal para reconhecer seu direito à progressão funcional ao nível A5 e à promoção para a Classe B, nível 1, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município e na inércia da Administração Pública quanto à instauração dos procedimentos administrativos obrigatórios. A decisão determinou a imediata implementação da evolução funcional, com efeitos financeiros retroativos e multa em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões centrais em discussão:
(i) verificar se a omissão da Administração Pública na abertura dos procedimentos de progressão e promoção funcional autoriza o reconhecimento judicial do direito subjetivo à evolução funcional do servidor; (ii) aferir a validade e a pertinência dos títulos apresentados para fins de promoção, inclusive quanto à graduação concluída após o período fixado em edital; (iii) examinar a observância do interstício temporal legalmente exigido; e
(iv) analisar a possibilidade de recusa administrativa com fundamento na inexistência de disponibilidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A omissão da Administração Pública em instaurar os procedimentos legais de progressão e promoção funcional dos servidores municipais, ainda que vinculados à conveniência da gestão, não afasta o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sobretudo diante da previsão expressa no Decreto Municipal nº 10.484/2010, que estabelece a habilitação automática na hipótese de inércia administrativa.

4.   A sentença reconhece, com base em documentação idônea, que o servidor preencheu os requisitos objetivos para a evolução funcional, incluindo tempo de serviço, regularidade funcional e apresentação de títulos acadêmicos válidos — pós-graduação concluída antes da nomeação e nova graduação concluída em 2023 —, sendo juridicamente irrelevante que esta última tenha sido finalizada após a edição do Edital de Promoção nº 01/2022, especialmente diante da mora administrativa no desencadeamento do processo de promoção.

5.   A exigência de interstício deve ser interpretada de forma sistemática, considerando que a mora estatal em instaurar o procedimento administrativo não pode gerar prejuízo ao servidor. A ausência de convocação tempestiva inviabiliza o cumprimento de requisitos formais de um procedimento que sequer foi iniciado.

6.   A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para a recusa de progressão ou promoção funcional de servidor público que preenche os requisitos legais, porquanto a reserva de lei orçamentária não pode obstar o cumprimento de dever legal imposto à Administração, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.

7.   A adoção, em sede de Turma Recursal dos Juizados Especiais, da técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos sucintos, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.   A inércia da Administração Pública em instaurar os procedimentos de progressão e promoção funcional previstos em lei configura omissão ilegal e autoriza o reconhecimento judicial do direito subjetivo à evolução funcional do servidor público.

2.   A ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser invocada como justificativa para descumprimento de obrigação legal vinculada à política de recursos humanos da Administração.

3.   Os títulos acadêmicos apresentados pelo servidor devem ser considerados válidos para fins de promoção funcional, ainda que concluídos em data posterior à previsão editalícia, quando comprovada a mora estatal na abertura do procedimento.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, art. 14; Decreto Municipal nº 10.484/2010.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Município de Teresina contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação em que CHARLES BRAGA BESERRA pleiteia progressão funcional para o nível A5 e promoção para a Classe B, nível 1, julgou procedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, o servidor alegou preencher todos os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, afirmando ter apresentado títulos válidos e ter direito subjetivo à evolução funcional, uma vez que a Administração não instaurou os procedimentos de progressão e promoção previstos em lei. Acrescentou que o Decreto Municipal nº 10.484/2010 estabeleceria mecanismo de habilitação automática quando o Município deixa de promover tais processos.

O Município e a FMS apresentaram contestação sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a inexistência de afinidade dos títulos apresentados, a inobservância do interstício previsto no Edital de Promoção nº 01/2022, além da inviabilidade de ascensão funcional sem disponibilidade financeira, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008. Argumentaram, ainda, que o diploma de Direito concluído apenas em 2023 não pode ser considerado para o interstício avaliado e não guarda pertinência com o cargo de Contador.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques (ID 54633337) e o certificado de conclusão de pós graduação (ID 54633795) e uma nova graduação (ID 54633340). Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 01/12/2014 e concluiu pós graduação em 27/05/2014 e graduação em 05/07/2023, tendo assim, direito ao avanço de 2 classes de uma vez além da progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A4, quando deveria estar na B1. Por todo o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelas requeridas, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão do requerente para o nível A5, com efeito desde 01/12/2023, e a promoção para a Classe “Bnível “1”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.”

Inconformados, os entes públicos interpuseram os presentes Recursos Inominados, insistindo nos argumentos de ausência de afinidade dos títulos, descumprimento do interstício, impossibilidade de promoção baseada em curso concluído após o período editalício, bem como na necessidade de observância da disponibilidade financeira como requisito legal.

Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, reafirmando que o Município teria sido omisso quanto à realização dos procedimentos de progressão e promoção e que preencheria os requisitos legais.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800283-66.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CHARLES BRAGA BESERRA

Publicação

24/02/2026