TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826129-04.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, WALDEMAR DE MENESES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O PODER PÚBLICO EM AÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.313/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º E § 8º-A, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI. O juízo de origem determinou a realização do procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI, negando, entretanto, a indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
2. A 1ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento à apelação, para aplicar o art. 85, § 2º, do CPC e fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico.
3. O STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação à luz do Tema 1.313/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de saúde movida contra o Poder Público, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC), conforme a tese firmada no Tema 1.313/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ firmou entendimento, no Tema 1.313/STJ, de que os honorários sucumbenciais em ações de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa, dada a natureza inestimável do direito tutelado.
6. A tese aplica-se ao caso concreto, pois a demanda não envolveu pedido de natureza patrimonial típica, mas sim prestação voltada à preservação da vida e da dignidade humana.
7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, e os parâmetros da tabela da OAB/PI, conforme o § 8º-A, de modo a garantir remuneração compatível com o trabalho desenvolvido.
8. Aplica-se a Resolução nº 08/2022 da OAB/PI, item 32.4.2, que define parâmetros para ações de saúde envolvendo procedimentos de alta complexidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação acolhido. Apelação parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Em ações contra o Poder Público que versem sobre direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A quantificação equitativa deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, conforme o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público ao Tema 1.313/STJ, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo fixar os honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Presidente / Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/Apelado.
Na sentença (id. 4573151), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o feito, condenando o Apelado a adotar as medidas necessárias para, no prazo de 24 horas, realizar a internação hospitalar e consequente realização do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI, bem como indeferindo a condenação em danos morais, e fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 4573265), o Apelante requer a reforma da sentença, com a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sejam fixados conforme a regra contida no art. 85, §2º, do CPC.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo legal.
Na decisão id 6526100, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (id. 10728575).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com Ementa nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º, CPC). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85,§8º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o Magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC.
II - Analisando a Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e o valor da causa, verifico que deve ser aplicado a regra contida no art. 85, §2º, co CPC.
III – Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI. Apelação Cível nº 0826129-04.2020.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Data: 03/06/2024)
Interposto Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.313/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Encaminhado os autos a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, sob o fundamento de que: “deve-se adequar o julgado à tese definida no Tema 1.313/STJ, à luz da qual, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no precedente indicado”.
É o relatório.
VOTO
O processo guarda identidade com o Tema 1313/STJ, que submeteu a seguinte questão: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese:
“Tese Firmada: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”
A controvérsia posta demanda, portanto, a adequada harmonização entre a regra geral de fixação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §2º, do CPC, e o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.313/STJ.
Com efeito, o STJ assentou que nas ações de saúde movidas contra o Poder Público o proveito econômico é considerado inestimável, em razão de não se tratar de pretensão patrimonial típica, mas sim de tutela voltada à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso concreto, vez que a causa não apresenta efetivo proveito econômico mensurável, uma vez que a pretensão formulada consistia na obrigação de autorizar e custear o procedimento médico, obrigação de fazer essencialmente vinculada à preservação da vida e à eficácia do direito fundamental à saúde.
Portanto, a fixação dos honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, é medida que se impõe para compatibilizar a legislação processual com o precedente vinculante firmado pelo STJ.
A observância do §8º-A, por sua vez, determina que a quantificação equitativa considere os valores mínimos estabelecidos pela tabela da OAB/PI, garantindo remuneração condigna ao patrono e evitando a perpetuação da fixação padronizada de honorários em valores ínfimos, incompatíveis com o labor desenvolvido.
Logo, para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que o proveito seja inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta a hipótese dos autos.
Na hipótese dos autos, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deve-se observar os valores fixados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Piauí, constante na Resolução nº 08/2022 no Item 32.4.2. (Processo Cível em Direito da Saúde - Ação de Procedimento Ordinário).
A Resolução n.º 08/2022 da OAB/PI, ao fixar valores específicos para ações de saúde, especialmente aquelas que tratam de procedimentos de alta complexidade, como o caso dos autos, oferece parâmetro objetivo para a atuação equitativa do julgador, reforçando a necessidade de adequação do julgado anterior.
Assim, entendo pela necessidade de fixação do valor dos honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que atende a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso.
Por tais razões, conclui-se que o acórdão anteriormente prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público, ao aplicar o art. 85, §2º, do CPC, encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 1.313/STJ, devendo, portanto, ser retratado para adequar-se à tese vinculante, fixando-se os honorários por equidade, em valor compatível com as tabelas da OAB/PI e com o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e a relevância social da matéria discutida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público ao Tema 1.313/STJ, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo fixar os honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0826129-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA
Publicação13/02/2026