TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753068-69.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO DE AGUIAR, MARIA DE LOURDES BARROS GUIMARAES, JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, o qual buscava suspender decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por particulares. A liminar de origem determinou que o Município se abstivesse de realizar intervenções em área rural ocupada pelos autores desde 1998, com fundamento em esbulho praticado em julho de 2024.
2. O pedido liminar no agravo de instrumento foi indeferido, por ausência de periculum in mora e por se tratar de medida de cunho satisfativo. A presente insurgência busca reformar essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal em favor do Município, especialmente diante da alegada ausência de posse dos autores e do interesse público na utilização da área.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, notadamente a inexistência de perigo de dano irreparável, bem como na presença de periculum in mora reverso.
5. As provas constantes nos autos, como memorial descritivo, imagens fotográficas, inscrição no CAR e boletim de ocorrência, indicam a posse consolidada dos autores e a ocorrência de esbulho possessório pelo Município.
6. A controvérsia demanda dilação probatória para análise mais aprofundada dos fatos, sendo incabível a antecipação de efeitos de cunho satisfativo em sede de cognição sumária.
7. A jurisprudência do STF e de tribunais estaduais reforça que a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A concessão de medida liminar de cunho satisfativo sem esses requisitos compromete a segurança jurídica e impõe risco de dano reverso.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. "
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026 .
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI interpõe em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800107-25.2025.8.18.0077 que deferiu a medida liminar, “determinando-se que o Município de Uruçuí se abstenha de realizar novas intervenções na área”.
Alega o Município Agravante que:
“Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelos Srs. José Ribeiro de Aguiar e Maria de Lourdes Barros Guimarães em face do Município de Uruçuí.
Os autores alegam que passaram a residir no imóvel supostamente esbulhado ainda em 1998, onde aduzem que praticam agricultura e pecuária para subsistência.
Alegam que em 26 de julho de 2024 foram informados pela Secretaria de Infraestrutura de que a área seria limpa, com o objetivo de se construir um campo de corrida e um estacionamento.
Diante disso, confiantes que são legítimos possuidores do imóvel, entendem que se encontram desapossados do imóvel em razão de esbulho praticado pelo Município de Uruçuí.
Em face dos argumentos da parte autora, o pleito foi concedido em caráter liminar. Entretanto, concessa maxima venia, a decisão merece reforma.
É a síntese do necessário.”
Pedido liminar indeferido por não se vislumbrar qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pelo Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
O Município de Uruçuí/PI interpôs o presente agravo interno requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se a tutela antecipada recursal em favor do agravante, a fim de assegurar a utilização do imóvel segundo o interesse público”.
A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.
MÉRITO
Inicialmente há que se salientar que a decisão judicial, quando da apreciação de pedido liminar, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.
A tese nuclear aqui aduzida configura-se na alegada existência de fundamento relevante e perigo de demora, necessários para o deferimento de medida liminar vindicada pela parte Agravante.
Todavia, ratifico a motivação apresentada na decisão que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por José Ribeiro de Aguiar e Maria de Lourdes Barros Guimarães em face do Município de Uruçuí, na qual alegam que são legítimos possuidores de imóvel rural denominado "Chácara Tucuns I", situado na Zona Rural de Uruçuí-PI, com área de 4,4499 ha.
Os autores afirmam que ocupam a área desde 1998, desenvolvendo cultivo agrícola de subsistência e criação de gado.
Alegam que, em 26 de julho de 2024, foram surpreendidos por máquinas da Prefeitura, que derrubaram sua cerca e desmataram parte do terreno, em razão de suposta construção de um campo de corrida e estacionamento.
Afirmam que tal ato caracterizou esbulho possessório e que, desde então, encontram-se desapossados do imóvel. Juntam documentos comprobatórios, incluindo recibo de inscrição do imóvel no CAR, memorial descritivo da área, fotos da invasão e boletim de ocorrência n.º 00170992/2024, lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí-PI.
Diante disso, requerem liminarmente a reintegração de posse com base no artigo 562 do CPC, sustentando que a posse exercida era mansa e pacífica e que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia.
É em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado".
A concessão da liminar em ações possessórias exige a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, a saber:
I - a posse anterior dos requerentes;
II - a prática de esbulho pelo réu;
III - a data do esbulho, ocorrida há menos de ano e dia;
IV - a perda da posse pelos autores.
No caso em tela, há elementos que indicam a posse dos requerentes, conforme documentos juntados aos autos.
A petição inicial traz memorial descritivo da área (id. 69723549, pág. 7/10), além de imagens fotográficas (id. 69723545) que demonstram a suposta invasão e destruição de parte da vegetação. Além disso, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sugere que os autores possuíam a área de forma consolidada.
A alegação de esbulho praticado pelo Município de Uruçuí também encontra respaldo no boletim de ocorrência registrado (id. 69723549, pág. 11/12), o qual indica que máquinas da Prefeitura adentraram o imóvel sem autorização dos requerentes e removeram sua cerca.
O esbulho teria ocorrido em julho de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, ou seja, dentro do prazo de ano e dia exigido pelo art. 558 do CPC para a proteção possessória especial.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, devendo ser expedido mandado liminar de reintegração em favor dos autores, determinando-se que o Município de Uruçuí se abstenha de realizar novas intervenções na área, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência possessória, determinando que seja expedido mandado liminar de reintegração de posse, devendo os autores serem imediatamente reintegrados ao imóvel rural denominado "Chácara Tucuns I", situado na Zona Rural de Uruçuí-PI, com área de 4,4499 ha.”
Quanto ao pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo que não se verificam presentes os requisitos específicos para a medida liminar requerida, uma vez que não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, ademais, considerando a comprovada posse da parte Apelada e o exercício de atividade rural de subsistência identifico no caso o periculum in mora reverso, sendo patente que a concessão da medida liminar requerida, em vez de evitar um dano, causará um dano ainda maior ou irreversível à parte contrária.
Outrossim, não se pode olvidar que a controvérsia demanda dilação probatória mais aprofundada para definição dos contornos fáticos e jurídicos da ocupação questionada, sendo inviável, nestes autos, o reconhecimento de direito possessório pleno em favor do agravante, em detrimento ao entendimento exarado pelo MM. Juiz a quo de que: “As provas constantes nos autos, como memorial descritivo, imagens fotográficas, inscrição no CAR e boletim de ocorrência, indicam a posse consolidada dos autores e a ocorrência de esbulho possessório pelo Município”.
Por tais razões, e inexistindo demonstração concreta de dano de difícil reparação ao agravante, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, impondo-se a preservação do entendimento já manifestado por esta Relatoria.
Corroborando com o entendimento de que é necessária a ocorrência simultânea do fumus boni juris e do periculum in mora, observam-se os precedentes a seguir colacionados:
STF. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPESAS. ACESSO. LIMINAR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR INDEFERIDA.
I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Além disso, a impetrante não demonstrou urgência na publicação das informações buscadas.
II - A medida liminar, ademais, se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus.
III - Agravo regimental provido, para indeferir a liminar.
(MS 28177 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00429)
TJSC. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI JURIS. PRESSUPOSTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO DIREITO POSTULADO PELO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos da lei de regência: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida a final. Ausente um deles, o provimento liminar deve ser denegado."(AI n. , de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Newton Janke, em 26/11/2010). (TJ-SC - MS: 20110242035 SC 2011.024203-5 (Acórdão), Data de Julgamento: 11/06/2013)
Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pelo Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0753068-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuJOSE RIBEIRO DE AGUIAR
Publicação13/02/2026