Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800660-33.2024.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de JACIRA NOGUEIRA DE MOURA para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância do contraditório e da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou sentença de extinção violou os princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade; (ii) estabelecer se havia elementos objetivos nos autos que justificassem a extinção do processo com base em ausência de interesse de agir, má-fé ou litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática que anulou a sentença se funda na constatação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, com base em menções genéricas à suposta padronização da inicial e existência de demandas semelhantes, sem análise dos fatos específicos da lide. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos nem enfrenta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre litigância predatória e ausência de interesse de agir. A ausência de análise individualizada, conforme exige a Súmula nº 33 do TJPI e a tese firmada no Tema 1.198/STJ (REsp nº 2021665/MS), configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.306, admite a técnica da fundamentação per relationem para negar provimento ao Agravo Interno, quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos e relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação da sentença de extinção sem resolução de mérito é válida quando ausente fundamentação concreta e individualizada que justifique o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir ou má-fé. Alegações genéricas sobre litigância predatória não substituem a análise específica dos elementos do caso concreto. É válida a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno, quando ausentes argumentos novos e relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º; 932, V, “a” e “b”; 485, I e VI; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, REsp nº 2021665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800660-33.2024.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800660-33.2024.8.18.0069

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA GENÉRICA FUNDADA EM PADRONIZAÇÃO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.198 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

 1. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática exige a apresentação de fundamentos novos, capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. A extinção do feito sem resolução de mérito, com base em suposta litigância predatória, exige a demonstração concreta de má-fé processual e a análise individualizada do caso, nos termos do Tema 1.198 do STJ.

3. A mera repetição de argumentos já enfrentados na decisão agravada não autoriza a modificação do julgado, aplicando-se a técnica da fundamentação per relationem, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.306).

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA, foi proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática incorreu em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, ao impedir o exame colegiado da matéria; ii) a extinção do feito sem resolução de mérito era medida adequada, uma vez que a parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte quanto à emenda da petição inicial; iii) a ausência de prévia reclamação administrativa demonstra falta de interesse de agir, justificando o indeferimento da inicial; iv) a multiplicidade de ações similares, com pedidos padronizados, configura litigância predatória, caracterizando abuso do direito de ação; v) a decisão monocrática contrariou o conteúdo da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que permitem a extinção de ações dessa natureza como forma de prevenção ao ajuizamento temerário.

CONTRARRAZÕES EM ID. 26614214

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade ao reformar sentença de extinção sem submissão ao órgão colegiado; ii) se há elementos objetivos nos autos que justifiquem a extinção da ação com base em ausência de interesse de agir, má-fé ou litigância predatória, ou se o indeferimento da inicial se deu sem a devida fundamentação individualizada dos fatos.


JuLIA Explica

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto por Jacira Nogueira de Moura, no qual se reformou sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de padronização da petição inicial e ausência de elementos individualizados no caso concreto.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença e devolução dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento da ação e plena observância ao contraditório e à instrução probatória.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de apelação, anulando a sentença de extinção sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, sob fundamento de ausência de individualização dos elementos que configurassem litigância predatória e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da devida fundamentação das decisões judiciais.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800660-33.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACIRA NOGUEIRA DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026