
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753532-93.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Lotação]
AGRAVANTE: ANTONIO AURICELIO DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL - PI, ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por ANTÔNIO AURICÉLIO DA SILVA CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800428-56.2025.8.18.0046, que indeferiu o pedido liminar formulado para suspensão de ato administrativo que determinou sua lotação em unidade de ensino da zona rural do município.
Narra o agravante que é servidor público efetivo do Município de Cocal/PI desde 2001, aprovado em concurso para o cargo de professor classe A. Informa que, após cumprir o estágio probatório na zona rural, foi formalmente removido em 2009 para a Unidade Escolar Domingos Alves Gomes, situada na zona urbana do município, onde permaneceu lotado por mais de 15 anos.
Alega que, para o ano letivo de 2025, protocolou requerimento administrativo para permanecer na referida unidade urbana, a mais próxima de sua residência. Contudo, sem qualquer resposta formal, teve sua lotação alterada para o Grupo Escolar Joaquim Marques Cardoso, localizado na zona rural, sendo notificado da decisão apenas por mensagem de aplicativo.
Sustenta que o ato administrativo é nulo, por ausência de motivação formal, além de violar os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, bem como a segurança jurídica e a proteção à confiança. Alega, ainda, desvio de finalidade, considerando sua longa permanência e especialização no ensino de História, tendo sido designado como professor polivalente na nova unidade.
Invoca precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive envolvendo a atual Secretária Municipal de Educação como parte impetrante em caso semelhante, em que se reconheceu a nulidade da remoção por ausência de motivação.
A liminar foi concedida. No entanto, sobreveio a sentença.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que houve prolação de sentença de mérito no processo de origem nº 0859094-30.2023.8.18.0140.
Logo, julgado o mérito do processo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753532-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO AURICELIO DA SILVA CARVALHO
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE COCAL - PI
Publicação04/12/2025