Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800420-77.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA INIDÔNEO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Joseanne Maria dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido liminar, movida em face do Banco Santander S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência atualizado e válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora atendeu adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado; (ii) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da inicial, mesmo em demandas fundadas em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de comprovante de residência válido e em nome da parte autora é indispensável à verificação da competência territorial, sobretudo em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que o foro pode ser definido conforme o domicílio do consumidor. 4. A documentação apresentada não atende à exigência judicial, pois o comprovante juntado está em nome de terceiro sem vínculo comprovado com a autora, e outro documento apresentado não é hábil a comprovar residência. 5. O não atendimento à ordem de emenda configura desídia da parte autora e legitima o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. As alegações da parte autora não afastam o vício apontado, tampouco demonstram equívoco na decisão de origem, sendo improcedente o pedido de anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora é condição indispensável ao regular processamento de ações consumeristas, sobretudo para a aferição da competência territorial. 2. A inobservância injustificada da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330; 485, I; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; TJ-PI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.02.2022; TJ-MS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800420-77.2023.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-77.2023.8.18.0037

APELANTE: JOSEANNE MARIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA INIDÔNEO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.        Apelação Cível interposta por Joseanne Maria dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido liminar, movida em face do Banco Santander S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência atualizado e válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora atendeu adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado; (ii) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da inicial, mesmo em demandas fundadas em relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A juntada de comprovante de residência válido e em nome da parte autora é indispensável à verificação da competência territorial, sobretudo em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que o foro pode ser definido conforme o domicílio do consumidor.

4.        A documentação apresentada não atende à exigência judicial, pois o comprovante juntado está em nome de terceiro sem vínculo comprovado com a autora, e outro documento apresentado não é hábil a comprovar residência.

5.        O não atendimento à ordem de emenda configura desídia da parte autora e legitima o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

6.        As alegações da parte autora não afastam o vício apontado, tampouco demonstram equívoco na decisão de origem, sendo improcedente o pedido de anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A juntada de comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora é condição indispensável ao regular processamento de ações consumeristas, sobretudo para a aferição da competência territorial.

2.        A inobservância injustificada da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330; 485, I; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; TJ-PI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.02.2022; TJ-MS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEANNE MARIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, movida em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID de origem n° 68204201), o apelante sustenta que: i) apresentou extrato bancário e comprovante de residência que, a seu ver, atendem aos requisitos exigidos pelo juízo a quo; ii) as atitudes praticadas pelo banco agravaram a situação da parte autora, justificando o prosseguimento do feito; iii) a ausência de emenda à inicial não compromete as condições da ação, devendo ser aplicado o princípio da adequação e necessidade; iv) é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e econômica da autora. Ao final, requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem.

Contrarrazões do Apelado (ID de origem n° 81376598).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ausência do recolhimento do preparo.

Não obstante, a autora faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, consoante comprovante anexado aos autos, sendo dispensando o recolhimento do preparo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2. MÉRITO

2.1. QUANTO À JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO 

Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado, e em seu nome, dentro do prazo de 3 (três) meses do ingresso da ação.

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


No caso, o comprovante de endereço (ID de origem n° 36692244) apresentado junto a exordial é em nome de terceira pessoa, cuja relação de parentesco com a parte autora não restou comprovada. Além disso, o comprovante anexado em ID de origem n° 46228308 não é válido como comprovante de residência.

Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

 

3. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800420-77.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSEANNE MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/02/2026