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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800637-20.2023.8.18.0038
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 221/1993. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. EFETIVA COMPROVAÇÃO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA VANTAGEM E PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Avelino Lopes/PI, por meio da qual pleiteava a implantação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. A autora, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, sustentou desempenhar atividades com exposição habitual a agentes insalubres, o que estaria comprovado por laudo técnico produzido em seu ambiente de trabalho. Alegou a existência de previsão legal expressa na Lei Municipal nº 221/1993 quanto à concessão da vantagem. A sentença recorrida entendeu pela ausência de norma regulamentadora local que definisse critérios técnicos e percentuais do adicional, razão pela qual afastou o direito. No recurso, a autora requereu a reforma da decisão, reiterando a suficiência da norma legal invocada e a validade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 221/1993 prevê, de forma expressa, o direito ao adicional de insalubridade, ao estabelecer percentuais mínimos e máximos devidos aos servidores expostos a condições adversas, sendo suficiente para constituir o direito subjetivo à percepção da verba. A ausência de regulamentação infralegal local não impede o reconhecimento da vantagem, desde que comprovadas tecnicamente as condições nocivas de trabalho. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo norma municipal instituidora do adicional, a efetiva exposição a agentes insalubres pode ser aferida por meio de perícia técnica, não cabendo à Administração Pública negar a implementação da verba sob alegação de lacuna regulamentar, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor. 5. O laudo pericial produzido no próprio ambiente de trabalho da servidora, nos moldes da NR-15 do Ministério do Trabalho, atestou a existência de insalubridade em grau máximo (40%). Tal prova técnica possui presunção de veracidade e prevalece sobre alegações genéricas, não tendo sido objeto de impugnação específica. A constatação pericial vincula a Administração quanto à caracterização da insalubridade e ao seu grau. 6. A prescrição aplicável à pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, o ajuizamento anterior de Reclamação Trabalhista com o mesmo objeto suspende a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no art. 240 do CPC, devendo os efeitos dessa suspensão ser reconhecidos no presente feito. 7. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir ao início da exposição insalubre, respeitados os marcos legais da prescrição e da suspensão, com atualização monetária e incidência de juros nos termos definidos pela jurisprudência vinculante do STF e STJ para condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de norma municipal que institua o adicional de insalubridade é suficiente para garantir o direito à percepção da vantagem, sendo desnecessária regulamentação infralegal específica, desde que haja comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 2. O laudo pericial elaborado no ambiente de trabalho do servidor constitui meio de prova idôneo e eficaz para comprovação da insalubridade e vincula a Administração Pública quanto à concessão da verba. 3. A suspensão da prescrição durante o trâmite de ação judicial anterior com mesma causa de pedir e pedido deve ser reconhecida, produzindo efeitos no cômputo do prazo prescricional e no pagamento retroativo da parcela remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 240; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 221/1993, arts. 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SALETE DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação de cobrança visando à implantação e pagamento retroativo do adicional de insalubridade, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a autora alegou exercer o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando atividades expostas a agentes insalubres, razão pela qual faria jus ao adicional previsto na legislação municipal. Aduziu que a Lei Municipal nº 221/1993 assegura o pagamento da vantagem e que laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior confirmaria a existência de insalubridade em grau máximo no ambiente laboral. O Município de Avelino Lopes apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não existe norma municipal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, inexistindo base legal para pagamento da vantagem. Argumentou, ainda, que o laudo utilizado pela autora como prova emprestada foi produzido em processo diverso, relativo a ambiente de trabalho distinto, não sendo apto a comprovar a alegada exposição nociva. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Não há demonstração de que o pagamento dessa parcela remuneratória (adicional de insalubridade) seja previsto na legislação local, de modo que o acolhimento do pedido autoral representaria clara ofensa ao princípio da legalidade, imposto à Administração Pública pela Constituição da República. Como demonstrado nos autos, destaque-se que a Lei Municipal nº 274/2000 que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Avelino Lopes, prevê que os servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 68). Na concessão desses adicionais serão observadas as situações estabelecidas em legislação (art. 70). Acontece que não foi demonstrada outra lei local que defina o que é atividade perigosa e insalubre e, eventualmente, o valor do adicional. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados.” Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando que a legislação municipal vigente e as normas constitucionais relativas à saúde e segurança do trabalho assegurariam o direito pleiteado. Sustenta que a prova pericial apresentada seria válida e suficiente para comprovar a insalubridade. Requer, assim, a reforma integral da sentença para condenar o Município à implantação e ao pagamento do adicional com os respectivos retroativos. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e reafirmando a inexistência de lei local regulamentadora, requisito indispensável para a concessão do adicional. É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento retroativo da parcela, diante das conclusões técnicas constantes dos autos. 1. Da existência de previsão legal municipal e do regime jurídico aplicável A Lei Municipal nº 221/1993, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos de Avelino Lopes, prevê, de modo expresso, o direito ao adicional de insalubridade, estabelecendo limites percentuais mínimos e máximos. A despeito de inexistir lei regulamentadora que detalhe atividades insalubres ou estabeleça critérios específicos de aferição, a norma é suficiente para criar o direito subjetivo ao recebimento da vantagem, condicionando apenas sua aferição à constatação técnica da nocividade das atividades desempenhadas. O Supremo Tribunal Federal, embora reconheça que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não se aplica diretamente aos servidores públicos, admite a instituição do adicional por legislação local ou estatutária. No caso em exame, a legislação municipal já instituiu a vantagem, cabendo à Administração apenas observar o resultado da perícia técnica realizada no ambiente de trabalho. Não merece prosperar a tese municipal de que a ausência de regulamentação específica impede o pagamento. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, havendo previsão legal da vantagem e existência de prova pericial conclusiva, a Administração não pode se furtar à implementação do adicional, sob pena de violação aos princípios da legalidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. 2. Da prova pericial e sua força probatória Consta dos autos que foi realizada perícia técnica no próprio ambiente laboral da autora, a qual concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. A prova técnica é adequada, pertinente, conclusiva e não foi objeto de impugnação específica por parte do Município. Em demandas dessa natureza, a constatação pericial é elemento central e essencial para aferição do direito, prevalecendo sobre meras alegações genéricas de ausência de regulamentação. Assim, a conclusão pericial produzida no ambiente laboral da autora vincula a Administração quanto à efetiva presença dos agentes nocivos e ao grau de insalubridade. 3. Da prescrição e dos efeitos retroativos A prescrição aplicável é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, deve ser observado que a autora ajuizou anteriormente Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, circunstância que suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, estendendo-se tal efeito ao presente feito por identidade de pedido e causa de pedir. Assim, os valores retroativos deverão ser pagos considerando-se:
A atualização monetária e os juros deverão seguir o índice previsto para condenações impostas à Fazenda Pública, conforme orientação do STF e STJ. 4. Conclusão Diante do conjunto probatório e do arcabouço jurídico aplicável, revela-se indevida a manutenção da sentença recorrida, devendo ser reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DÁ-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1. Condenar o Município de Avelino Lopes a implantar o adicional de insalubridade, em favor da autora, em grau máximo (40%), conforme constatado no laudo pericial produzido no ambiente laboral; o Condenar o Município ao pagamento retroativo das parcelas devidas, devidamente atualizadas, observando-se: a prescrição quinquenal, a suspensão da prescrição durante o trâmite da Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada e os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 2. O pagamento deverá incidir sobre o período de efetiva exposição, conforme elementos constantes no laudo pericial. Sem condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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0800637-20.2023.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSALETE DOS SANTOS SILVA
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação16/04/2026