TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001316-43.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEDRO COELHO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR E NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), com pleito de absolvição por insuficiência de provas. A defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente reconhecimento fotográfico irregular, sem confirmação em juízo. Requer a reforma da decisão com base no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação, à luz do reconhecimento fotográfico isolado, da ausência de confirmação em juízo e da inexistência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria delitiva não está comprovada por provas produzidas sob contraditório judicial, uma vez que nenhuma das vítimas reconheceu o réu em juízo como autor do roubo, tampouco as testemunhas apresentaram qualquer lembrança concreta dos fatos ou da participação do acusado.
4. O reconhecimento realizado na fase policial ocorreu em desconformidade com o art. 226 do CPP, por ter sido realizado por meio de fotografia exibida de forma isolada, sem as cautelas legais, razão pela qual não possui valor probatório autônomo.
5. A condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, que exige formação da convicção judicial com base em provas produzidas sob contraditório.
6. A mera posse posterior da motocicleta subtraída não configura, por si só, prova suficiente de autoria do roubo, em especial diante da negativa consistente do réu e da ausência de outros elementos probatórios que demonstrem o vínculo direto entre ele e o fato delituoso.
7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo se impõe diante da ausência de prova segura, judicializada e idônea a embasar a condenação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada na fase policial, sem observância das formalidades legais e sem confirmação em juízo, é insuficiente para fundamentar condenação penal. 2. É nula a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP. 3. Diante da ausência de prova judicializada que comprove a autoria, deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Criminal nº 0000072-33.2020.8.17.1490, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 23.10.2024. TJ-RS, Apelação Criminal nº 70083676916, Rel. Des. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, j. 28.07.2020. TJDFT, Apelação Criminal nº 0712214-94.2020.8.07.0006, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, que acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Antonio Lopes de Oliveira, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI.
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOAO PEDRO COELHO DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina – PI, que o condenou a pena de 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 12h, no bairro Parque Ideal, nesta cidade, o denunciado JOÃO PEDRO COELHO DE SOUSA, juntamente com dois comparsas não identificados, abordou o casal Remilson Guimarães de Souza e Emilene Lopes dos Santos quando estes chegavam à sua residência, e, mediante grave ameaça com dois revólveres, subtraiu a motocicleta Yamaha Factor YBR 125 (placa QRV-2420), além de um celular Samsung J2 Prime, documentos, cartões e dinheiro; os três infratores fugiram com a motocicleta usada no crime e com a subtraída das vítimas. No dia 1º de março de 2020, policiais militares localizaram a mesma motocicleta abandonada na Vila Bandeirante I e encontraram João Pedro imobilizado por populares, o qual afirmou ter adquirido o veículo por R$ 80,00; após consulta, confirmou-se tratar do veículo roubado. Preso em flagrante, João Pedro foi reconhecido formalmente pelas vítimas como um dos assaltantes armados, e a moto, cuja numeração estava íntegra, foi restituída ao proprietário, não tendo sido localizados os comparsas, demais objetos roubados ou as armas utilizadas, constatando-se ainda que o denunciado possui histórico de ato infracional. (ID Num. 26090204 - Pág. 132/136)
A inicial acusatória foi recebida em 05/11/2020 (ID Num. 26090204 - Pág. 156/157).
Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 26090460 - Pág. 1/3), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR João Pedro Coelho de Sousa, qualificado nos autos, nas iras do art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal, fixando a pena definitiva em 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, além de 102 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, a ser cumprida em regime fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 26090463 - Pág. 1/43), requerendo:
a) A absolvição de JOÃO PEDRO COELHO DE SOUSA, quanto ao crime descrito no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal;
b) Subsidiariamente, seja a conduta do réu desclassificada para o tipo penal previsto no art. 180, caput, em sua modalidade culposa;
c) No caso de não absolvição ou desclassificação, a sentença seja reformada, ocorrendo a:
1. A fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, conforme art. 59, do Código Penal, não sendo valorada negativamente a culpabilidade e consequências do crime;
2. O reconhecimento da menoridade relativa do réu na segunda fase da dosimetria da pena;
3. O decote do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes na terceira fase da dosimetria da pena;
4. Em caso de não acolhimento do pleito anteriormente formulado, que seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
5. Que seja reformada a aplicação do concurso formal, tendo em vista que somente o patrimônio foi atingido.
6. Por fim, que seja reduzida a pena de multa ao mínimo legal ou parcelada, nos moldes do art. 50, §1º.
Em contrarrazões (ID Num. 26090465 - Pág. 1/15), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial somente quanto a atenuante da menoridade relativa, mantendo o restante da sentença recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 27638046 - Pág. 1/25) opinou pelo CONHECIMENTO e parcial provimento da presente apelação, somente para que seja aplicada a atenuante da menor idade relativa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido, ao argumento de que não há provas suficientes para sustentar a condenação. Afirma que a autoria não foi demonstrada, pois a acusação se baseia exclusivamente na palavra das vítimas, meio de prova que considera frágil, sujeito a erro, emoção ou falso reconhecimento. Destaca que o próprio reconhecimento realizado na fase policial foi irregular, já que sua fotografia foi exibida isoladamente, o que, segundo sustenta, induziu as vítimas a uma falsa memória. Ressalta, ainda, que houve contradições no depoimento das vítimas, visto que uma delas afirmou inicialmente nunca esquecer os autores, mas logo admitiu a possibilidade de confusão, enquanto a outra sequer conseguiu reconhecê-lo.
Diante desse conjunto, sustenta que a condenação está apoiada em elementos frágeis e duvidosos, incapazes de gerar certeza quanto à autoria, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Argumenta que, embora existam indícios de que o crime de roubo ocorreu, não há segurança de que tenha sido ele o autor, sendo imprescindível absolver o réu com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Com razão a defesa.
Os autos são formados pelos seguintes elementos indiciários e de prova: auto de prisão em flagrante nº 403/2020; auto de apresentação e apreensão (ID Num. 26090204 - Pág. 9) e prova oral colhida na delegacia.
Embora comprovada a materialidade do delito, a autoria não restou devidamente esclarecida. Confiram-se.
A testemunha Francisco das Chagas Sousa Pinto, policial militar, ouvida em juízo (PJE mídia), afirmou que não se recorda da ocorrência; que leu o depoimento prestado na delegacia mas não se recorda; que não se recorda do réu; que reconhece a assinatura constante do termo, mas não lembra.
A testemunha Bernardino de Sousa Coelho, policial militar, em juízo (PJE mídia) afirmou que não lembra nada da ocorrência; que costuma ler o depoimento que presta na fase policial; que a assinatura contida no depoimento prestado na delegacia é dele; que reconhece a assinatura do termo de apreensão do veículo; que não lembra do réu.
A vítima também prestou depoimento em juízo (PJE mídia) e relatou que estava chegando na porta da sua casa quando três rapazes o seguiram em uma pop vermelha e dois deles estavam em uma moto e um deles em uma moto só; que foi abordado com arma de fogo; que levaram sua moto e sua carteira e com quantia que não lembra, documento da moto, celular e não se recorda se levaram algo da esposa; que levaram a moto e deixaram a pop vermelha em frente a sua casa; que a moto foi recuperada e roubada novamente; que foi na delegacia fazer o reconhecimento; que não lembra se foi o réu que realizou o roubo.
A vítima Emilene Lopes dos Santos em seu depoimento (PJE mídia) relatou que estava retornando do trabalho por volta de meio dia e ao parar em frente a sua residência; que eram 03 sendo 02 armados; que o esposo entregou o celular e a carteira; que não houve agressão; que levaram a moto e deixaram a pop; que eram dois armados; que levaram seu relógio; que moto foi apreendida; que teve que ir na POLINTER para fazer reconhecimento de um; que era o menor; que na POLINTER reconheceu mas não reconhece em juízo.
Dos depoimentos colhidos em juízo observa-se que nenhuma das testemunhas ou vítimas apresentou lembrança concreta que pudesse vincular o Apelante à prática do roubo. Os policiais militares Francisco das Chagas Sousa Pinto e Bernardino de Sousa Coelho afirmaram, de forma expressa, que não se recordam da ocorrência, tampouco do réu, limitando-se a reconhecer suas próprias assinaturas nos termos colhidos na fase policial. Trata-se, portanto, de testemunhos absolutamente incapazes de contribuir para a formação de um juízo condenatório.
As vítimas, por sua vez, também não foram capazes de apontar, em juízo, o Apelante como autor do delito. O ofendido declarou que foi abordado por três indivíduos armados, tendo tido sua motocicleta subtraída, mas admitiu não se lembrar se foi o réu quem realizou o roubo. A vítima Emilene Lopes dos Santos, embora tenha afirmado ter realizado reconhecimento na POLINTER, reconheceu apenas um menor e não reconheceu o Apelante em juízo, reforçando a inexistência de prova judicializada idônea que impute ao réu a prática do crime.
Nessas circunstâncias, evidencia-se que o réu nega a autoria, as testemunhas não recordam o fato e as vítimas não o reconheceram em sede judicial. Ainda assim, o magistrado, na origem, condenou o Apelante com fundamento exclusivo em elementos informativos produzidos no inquérito policial, em evidente violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação de convencimento baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, salvo exceções que não se aplicam ao caso.
Estabelece o art. 155 do CPP:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
O simples fato de o Apelante ter sido posteriormente encontrado na posse da motocicleta não permite concluir, de forma automática, que tenha sido o autor do roubo, especialmente quando há negativa consistente, ausência de reconhecimento judicial e inexistência de qualquer prova autônoma que estabeleça o liame entre a subtração e o acusado. Ademais, o reconhecimento realizado na fase policial ocorreu em desconformidade com o art. 226 do CPP, razão pela qual somente teria validade se corroborado por outras provas independentes, o que absolutamente não ocorreu.
A propósito:
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000072-33.2020.8.17 .1490 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO: Douglas Ferreira Viana PROCURADORA DE JUSTIÇA: Fernanda Henriques da Nóbrega RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO . ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS VÍTIMAS . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que beneficiou Douglas Ferreira Viana, acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A questão em discussão consiste na avaliação da suficiência probatória para condenação, considerando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem confirmação judicial, e a apreensão de um pingente em posse do réu. 3. As vítimas, em juízo, não reconheceram o réu como um dos autores do crime, e a apreensão do pingente foi considerada insuficiente para comprovar a autoria delitiva. 4. Reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art . 226 do CPP não pode fundamentar condenação. 5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência de provas. 6 . Recurso desprovido, por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000072-33.2020.8 .17.1490, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença absolutória, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 (TJ-PE - Apelação Criminal: 00000723320208171490, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des . Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2). Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA APENAS NA FASE INQUISITORIAL. Reconhecimento realizado apenas por foto perante autoridade policial e não confirmado em juízo. O espaço público estatal não pode dar suporte à condenação. O réu negou a autoria e trouxe testemunha defensiva a confortar seu álibi. Ausente prova extreme de dúvida acerca da autoria, cabe a absolvição do réu, por insuficiência probatória, sendo irrelevante, para fins de condenação, o reconhecimento fotográfico quando isolado e não ratificado em Juízo. Incidência do princípio in dubio pro reo. Confirmada a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal .ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083676916 RS, Relator.: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 28/07/2020, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2020). Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLÍCIA . AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598 .886, o mero reconhecimento pessoal ou por fotografia na Delegacia de polícia não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria a formar o convencimento judicial. 2. Indícios, por mais robustos que sejam, não conferem ao julgador a certeza necessária e indispensável à prolação de uma sentença penal condenatória, provimento judicial que pressupõe a existência de prova cabal e absoluta quanto à materialidade do delito e à autoria imputada ao réu. 3 . Diante da razoável dúvida quanto à autoria do réu, de modo a fragilizar um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu ("in dubio pro reo"). 4. Recurso provido. (TJ-DF 0712214-94 .2020.8.07.0006 1842423, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2024). Grifei.
Desse modo, diante da inexistência de prova segura, judicializada e apta a demonstrar a autoria delitiva, torna-se imperativa a absolvição do Apelante, em observância à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). As provas colhidas em juízo não sustentam a decisão condenatória, impondo-se a reforma da sentença para absolver o réu, uma vez que não se pode condenar com base em meras suposições ou elementos informativos colhidos exclusivamente no inquérito policial.
Reconhecida a necessidade de absolvição, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pela defesa, pois a medida é suficiente para pôr fim à controvérsia instaurada, tornando desnecessária a análise das demais teses suscitadas no recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do Recurso para absolver o recorrente, JOÃO PEDRO COELHO DE SOUSA, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal.
É como voto.
0001316-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO PEDRO COELHO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026