![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801560-76.2023.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE AVALIADA COMO TEMPORÁRIA PELO PERITO JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 47 DA TNU. RECONHECIMENTO DA IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por Dejanira de Jesus Barros. A parte autora alegou incapacidade laborativa permanente em razão de sequelas nos antebraços decorrentes de acidente automobilístico. A autarquia previdenciária sustenta que a perícia judicial indicou incapacidade apenas temporária, sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo apenas o auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a qualificação da incapacidade da parte autora como temporária pelo perito judicial impede a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais e a incerteza quanto à possibilidade de reabilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial constatou sequelas graves nos membros superiores da autora, oriundas de fratura bilateral de rádio e ulna (CID T92.8), com comprometimento significativo da força muscular e mobilidade articular. 4. Apesar de classificar a incapacidade como temporária, o perito afirmou expressamente que não é possível prever com segurança se haverá recuperação, demonstrando incerteza quanto à reversibilidade do quadro clínico. 5. Diante da dúvida sobre a recuperação e da inexistência de perspectiva concreta de reabilitação, o julgador deve avaliar as condições pessoais da segurada — baixa escolaridade, idade avançada, histórico laboral restrito a funções braçais e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho — à luz da Súmula nº 47 da TNU. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a incapacidade deve ser analisada de forma contextual, considerando os aspectos clínicos e socioeconômicos, sendo cabível a concessão da aposentadoria por invalidez quando, mesmo diante de incapacidade considerada temporária, a reabilitação se mostra inviável. 7. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 respalda a concessão do benefício nos casos em que o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. 8. A ausência de impugnação do laudo pericial pela autarquia e a falta de elementos técnicos capazes de infirmá-lo reforçam a correção da sentença de origem, que se baseou em livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade qualificada como temporária pela perícia não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando demonstrada a inviabilidade de reabilitação da segurada, diante de suas condições pessoais e da incerteza quanto à reversibilidade do quadro clínico. 2. A aplicação da Súmula nº 47 da TNU é cabível quando a análise das condições sociais e profissionais do segurado evidencia ausência de possibilidade concreta de retorno ao trabalho. 3. O livre convencimento motivado do magistrado autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez com base em prova pericial e demais elementos dos autos, ainda que não haja laudo conclusivo quanto à incapacidade definitiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano–PI, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, com pedido sucessivo de Auxílio-Acidente (0801560-76.2023.8.18.0028), ajuizada por DEJANIRA DE JESUS BARROS. A decisão recorrida (ID nº 24452975) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade laboral da parte autora e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, determinando, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à razão de 1% ao mês, bem como a verba honorária fixada nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nas suas razões recursais (ID nº 24452976), o INSS sustenta: (i) que a prova pericial técnica foi conclusiva quanto à existência de incapacidade laboral de natureza temporária, e não definitiva, o que inviabilizaria, por ausência de previsão legal, a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) que a concessão do benefício de aposentadoria com base em incapacidade transitória viola os critérios objetivos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91; (iii) que, diante da inexistência de incapacidade permanente, mostra-se devido apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017; (iv) que as condições pessoais da parte autora (baixa escolaridade, idade avançada, histórico profissional), por si sós, não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente em se tratando de incapacidade classificada pelo perito como reversível; e (v) ao final, pugna pela reforma da sentença com a substituição do benefício concedido pelo auxílio por incapacidade temporária, com fixação de DCB conforme prognóstico médico. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID nº 24452978), nas quais defende: (i) que, embora o laudo pericial tenha classificado a incapacidade como temporária, o próprio perito reconheceu a inexistência de previsão segura quanto à recuperação funcional da autora; (ii) que diante das graves sequelas funcionais em ambos os antebraços, da idade (50 anos), da baixa escolaridade e das limitações laborais resultantes do acidente, está configurada situação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral; (iii) que o conjunto probatório dos autos, especialmente os documentos médicos particulares, corrobora a condição de incapacidade permanente, em consonância com a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 47 da TNU; (iv) ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, com a confirmação do benefício de aposentadoria por invalidez. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO da APELAÇÃO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão restringe-se à insurgência da autarquia previdenciária contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, a qual julgou procedente o pedido formulado por DEJANIRA DE JESUS BARROS, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante de alegada incapacidade laborativa advinda de sequelas permanentes nos antebraços da parte autora, ocasionadas por acidente automobilístico ocorrido em 07 de maio de 2019. Na sua peça recursal, a autarquia federal sustenta, em suma, que a sentença incorreu em equívoco ao conceder aposentadoria por incapacidade permanente, quando, segundo a perícia oficial, restou constatada apenas a incapacidade temporária da segurada. Defende, assim, que o benefício adequado seria o de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), em consonância com o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, sobretudo diante da ausência de elementos suficientes para se reconhecer a irreversibilidade do quadro clínico. Compulsando os autos originários, verifica-se que o laudo pericial judicial (ID nº 50913476) atestou, de maneira categórica, que a autora, à época com 50 anos de idade, apresenta sequelas graves oriundas de fratura bilateral de rádio e ulna, CID T92.8, circunstância clínica que compromete severamente sua capacidade funcional dos membros superiores, com diminuição de força muscular e mobilidade das articulações. Ainda que o expert tenha consignado se tratar de incapacidade "temporária", reconheceu expressamente que não é possível prever a recuperação da apelada, afirmando, literalmente, que: “não há como se afirmar com segurança se haverá, e muito menos quando ocorrerá, melhora ou recuperação”. Ora, a conclusão pericial, longe de infirmar a tese de incapacidade definitiva, revela a incerteza quanto à reversibilidade do quadro. E nessa perspectiva, como bem salientado na sentença de piso, devem ser sopesadas as condições pessoais e sociais da autora (baixa escolaridade, idade já avançada, histórico profissional limitado a atividades braçais e a ausência de oportunidades reais de reinserção no mercado de trabalho) de modo a se aplicar, ao caso, o enunciado da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a incapacidade deve ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto, devendo o julgador considerar não apenas o diagnóstico clínico em si, mas também os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado. Eis a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustram os seguintes precedentes: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Considerando a natureza e a soma das patologias que o acometem, sua idade (65 anos) e sua atividade habitual (lavrador), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 51684177820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA CRÔNICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já, a aposentadoria por invalidez exige, além daqueles dois primeiros requisitos, que a incapacidade para o trabalho seja total e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora comprovou satisfatoriamente a sua condição de trabalhadora rural em regime de subsistência, com a apresentação de documentos comumente mantidos pelos rurícolas natos, corroborados com a prova testemunhal. 3. De acordo com a perícia médica judicial (fls. 97/105) e sua complementação (fl.111), a parte autora apresentava incapacidade total e temporária no momento da realização do exame (setembro/2016), mas a incapacidade atual (data da perícia), segundo a perícia, se deve ao agravamento do quadro psiquiátrico. Por sua vez, os relatórios médicos (fls. 49/52) confirmam a existência da doença incapacitante desde junho/2013, data da cessação do auxílio doença. 4. Por se tratar de patologia de evolução crônica e considerando a profissão da parte autora (trabalhadora rural), o baixo nível escolar (primeiro grau incompleto) e a sua idade no momento (mais de 50 anos), inviável falar-se em reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laboral. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, havendo que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado ao mercado de trabalho, segundo a suas condições profissionais e pessoais. No caso dos autos tudo indica que essa possibilidade é nula. 5. Presentes todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, o recurso da parte autora deve ser provido para determinar a substituição do auxílio doença deferido na sentença pela aposentadoria por invalidez. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00194455720184019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/12/2019)
Assim, conquanto o perito tenha qualificado a incapacidade como "temporária", o conjunto probatório aliado às condições pessoais da parte autora aponta para a insuscetibilidade de reabilitação profissional, o que, por sua vez, legitima a concessão da aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Deve-se ressaltar, inclusive, que o perito, ao responder o questionamento 2.2., observou que a apelada chegou a realizar tratamento cirúrgico, e respondendo ao item 7 (id 24452909 – p. 11) explanou que mesmo com a realização da cirurgia as sequelas sofridas são definitivas. Nesse ponto, importante, ainda, o entendimento jurisprudencial que vem entendendo que, em casos que o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, aliado às condições pessoais desfavoráveis, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO . DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente/prorrogação do benefício para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade . 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, durante os interregnos em que esteve em gozo de auxílio-doença, a até a data da realização da perícia, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez . 4. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, aliado às condições pessoais desfavoráveis . 5. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. (TRF-4 - AC: 50007663020214047001 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª Turma) Ora, no caso dos autos, como já destacado alhures, a apelada chegou a passar por procedimento cirúrgico, porém as sequelas continuaram, o que permite se concluir pela possibilidade do deferimento da aposentadoria por invalidez. Ademais, deve-se prestigiar o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, ao proferir a sentença, valorizou criteriosamente o conteúdo probatório constante dos autos, inclusive os laudos médicos particulares, e concluiu pela irreversibilidade prática da incapacidade laboral da autora, diante da ausência de perspectiva concreta de reabilitação. Por fim, registre-se que a autarquia previdenciária não impugnou oportunamente o laudo pericial judicial, deixando de indicar qualquer elemento concreto que infirmasse suas conclusões, limitando-se a questionar a valoração jurídica conferida pela sentença à incapacidade constatada.
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o Voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0801560-76.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuDEJANIRA DE JESUS BARROS
Publicação08/03/2026