Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800176-21.2025.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRADIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 763805956-3, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A agravante sustenta a validade da contratação digital, nega má-fé e postula a redução ou compensação do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizada; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a adequação da indenização por danos morais arbitrada na decisão agravada e a eventual aplicação de multa por litigância protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a validade formal do contrato contestado nem a efetiva tradição dos valores à consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora. 4. A assinatura digital apresentada pela agravante não possui certificação pela ICP-Brasil, conforme exige o art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, nem demonstra reconhecimento inequívoco por parte da consumidora, impedindo sua validade jurídica. 5. O comprovante de transferência anexado diz respeito a contrato diverso, inexistindo prova do repasse dos valores referentes ao contrato impugnado, o que reforça a nulidade reconhecida. 6. A restituição em dobro dos valores encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco não configura engano justificável, tendo promovido descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. A jurisprudência reconhece o dano moral presumido nos casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo o valor fixado de R$ 2.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Caracterizada a natureza protelatória do agravo interno, justifica-se a aplicação de multa processual de 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e de prova da tradição dos valores impede o reconhecimento da legalidade do desconto em benefício previdenciário vinculado a cartão de crédito consignado. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não configurado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, ainda que não comprovado prejuízo concreto. 4. É cabível a aplicação de multa por litigância protelatória em agravo interno manifestamente improcedente e com fundamentos já afastados em decisão anterior. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, REsp 1.899.130/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.811.228/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800176-21.2025.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800176-21.2025.8.18.0089

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

AGRAVADO: LETICIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRADIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 763805956-3, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A agravante sustenta a validade da contratação digital, nega má-fé e postula a redução ou compensação do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizada; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a adequação da indenização por danos morais arbitrada na decisão agravada e a eventual aplicação de multa por litigância protelatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a validade formal do contrato contestado nem a efetiva tradição dos valores à consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora.

4. A assinatura digital apresentada pela agravante não possui certificação pela ICP-Brasil, conforme exige o art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, nem demonstra reconhecimento inequívoco por parte da consumidora, impedindo sua validade jurídica.

5. O comprovante de transferência anexado diz respeito a contrato diverso, inexistindo prova do repasse dos valores referentes ao contrato impugnado, o que reforça a nulidade reconhecida.

6. A restituição em dobro dos valores encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco não configura engano justificável, tendo promovido descontos indevidos em benefício previdenciário.

7. A jurisprudência reconhece o dano moral presumido nos casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo o valor fixado de R$ 2.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8. Caracterizada a natureza protelatória do agravo interno, justifica-se a aplicação de multa processual de 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de contrato válido e de prova da tradição dos valores impede o reconhecimento da legalidade do desconto em benefício previdenciário vinculado a cartão de crédito consignado.

2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não configurado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, ainda que não comprovado prejuízo concreto.

4. É cabível a aplicação de multa por litigância protelatória em agravo interno manifestamente improcedente e com fundamentos já afastados em decisão anterior.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, REsp 1.899.130/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.811.228/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2019.

 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa de ID Num. 28782456, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, reformando a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 763805956-3, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões, ID Num. 29607496, a instituição bancária agravante defende a validade da contratação realizada de forma digital, com suposta aceitação eletrônica pela consumidora, acompanhada de documentos e trilha digital. Argumenta que não houve má-fé, sendo indevida a devolução em dobro, e pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Nas as contrarrazões ao agravo interno (ID Num. 29795974), a parte agravada impugna os argumentos sob alegação de inexistência de impugnação específica, ausência de comprovação da tradição dos valores e violação à jurisprudência consolidada deste Tribunal, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa processual, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

VOTO


 

 I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

O cerne da questão reside na análise da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual reformou a sentença improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os precedentes da E. 2ª Câmara Especializada Cível.

Adianto, desde logo, que a decisão agravada se encontra escorreita, bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço.

A matéria controvertida reside, essencialmente, na validação da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, cuja existência foi negada pela parte autora. No entanto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a validade formal do contrato nem a tradição dos valores contratados, falhando, portanto, em cumprir com o seu ônus probatório, especialmente à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicada com base na hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.

Importa destacar que a assinatura digital apresentada pelo banco não foi emitida sob certificação da ICP-Brasil, nos termos exigidos pelo art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Igualmente, não foi demonstrado que a autora tenha reconhecido como válida a assinatura eletrônica, o que inviabiliza a aplicação do § 2º do referido dispositivo. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, no mínimo, a participação de terceiro desinteressado como autoridade certificadora, o que não ocorreu no presente caso.

No tocante à tradição dos valores, é evidente a fragilidade da prova documental apresentada, tendo me vista que o comprovante de transferência (TED) acostado aos autos diz respeito a contrato diverso do discutido nesta demanda, número 763806662-6001, o que invalida a alegação de que houve repasse dos valores à autora, conforme já exposto de maneira minuciosa na decisão recorrida.

Assim, incide, no caso, integralmente a Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação do efetivo depósito para que se reconheça a contratação válida de empréstimos ou cartões consignados.

Sobre a repetição em dobro, a restituição dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da instituição financeira não se reveste de engano justificável, tendo promovido descontos sem contrato válido e sem prova de repasse financeiro.

No que se refere aos danos morais, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário presumem-se lesivos, configurando ilícito indenizável, sendo o montante fixado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado às peculiaridades do caso concreto, inclusive em comparação com precedentes similares.

Diante do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente agravo, cabível a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara Cível Especializada.

Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Determino, ainda, a aplicação de multa processual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800176-21.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LETICIA ALVES DE SOUSA

Publicação

02/02/2026