Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0003030-10.1998.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO E DEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO. MATÉRIA APRECIADA E REAFIRMADA. APELANTE MESTRANDA BENEFICIÁRIA DE BOLSA CAPES E AUXÍLIO EMERGENCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E ALTO CUSTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS DO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE ÀS EXCEÇÕES DO §1º DO MESMO ARTIGO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E COMPLETUDE DA PARTILHA, COM ALEGAÇÕES DE SONEGAÇÃO DE BENS E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DA APELANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO RECURSO E EVITAR DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003030-10.1998.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0003030-10.1998.8.18.0140

AGRAVANTE: SAULA REBECA DANTAS DA VEIGA ANGELINE DA SILVA, NILDITH PEREIRA DA SILVA AZEVEDO, NILO ANGELINE DA SILVA NETO, BRUNO DA SILVA MENDES

Advogado(s) do reclamante: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: NILMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA, LARA WANESSA CARVALHO DA COSTA ANGELINE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO E DEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO. MATÉRIA APRECIADA E REAFIRMADA. APELANTE MESTRANDA BENEFICIÁRIA DE BOLSA CAPES E AUXÍLIO EMERGENCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E ALTO CUSTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS DO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE ÀS EXCEÇÕES DO §1º DO MESMO ARTIGO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E COMPLETUDE DA PARTILHA, COM ALEGAÇÕES DE SONEGAÇÃO DE BENS E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA DA APELANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO RECURSO E EVITAR DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio de Nilo Angeline da Silva, por seu inventariante Nilmar Pereira da Silva, contra a r. decisão monocrática de ID Num. 22022999, proferida por este Relator, que recebeu a Apelação Cível de Saula Rebeca Dantas da Veiga Angeline da Silva no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo, e reconheceu a gratuidade da justiça em favor da apelante.

A Apelação Cível (ID Num. 20028370 - Pág. 1 a Num. 20028371 - Pág. 5) foi interposta por Saula Rebeca Dantas da Veiga Angeline da Silva contra a sentença de ID Num. 20028369 - Pág. 1 a Num. 20028369 - Pág. 15, que homologou o plano de partilha apresentado pelo inventariante e condenou a herdeira Saula Rebeca ao pagamento de R$ 13.231,99 (treze mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos) a título de ressarcimento ao espólio, além de rejeitar seus pedidos de inclusão em bens que considerou sonegados. A apelante alegou ter sido induzida a erro quando da celebração do acordo extrajudicial, uma vez que nem todos os bens do espólio haviam sido arrolados nas primeiras declarações, e defendeu sua desobrigação de débitos, conforme pactuado naquele acordo.

O Espólio, por sua vez, apresentou contrarrazões à Apelação (ID Num. 20028378 - Pág. 1 a Num. 20028379 - Pág. 11), impugnando a concessão da gratuidade da justiça à apelante, sob o argumento de que ela seria advogada e dentista, possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais, e aduzindo a ausência de dialeticidade recursal no apelo. Defendeu a inexistência de bens sonegados e a legitimidade da condenação da apelante ao ressarcimento dos valores devidos ao espólio.

A decisão de admissibilidade (ID Num. 22022999) recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, fundamentando-se no art. 1.012, caput, do CPC, e consignou expressamente que o preparo recursal não foi recolhido "uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária".

Contra esta decisão, o Espólio de Nilo Angeline da Silva interpôs o presente Agravo Interno (ID Num. 23244257 - Pág. 1 a Num. 23244257 - Pág. 3), reiterando a tese de que a apelante não faria jus à gratuidade da justiça e que a decisão de admissibilidade seria nula por não ter analisado o pedido de justiça gratuita. Requereu a reforma da decisão para que a apelação não seja conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ou, subsidiariamente, que seja recebida apenas no efeito devolutivo, argumentando que a concessão do efeito suspensivo causaria prejuízos aos demais herdeiros, muitos deles idosos e com problemas de saúde, protelando a solução do inventário que já dura 26 anos. Houve um protocolo duplicado do agravo interno (ID Num. 23244058), tendo sido solicitada sua desconsideração (ID Num. 23260927).

A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

Posteriormente, em atendimento à determinação deste Relator (ID Num. 26924355) para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a apelante Saula Rebeca Dantas da Veiga Angeline da Silva juntou documentos e ratificou seu pedido de gratuidade de justiça (ID Num. 27230859 - Pág. 1 a Num. 27232007 - Pág. 1, e ID Num. 29581380 - Pág. 1).

O Espólio, por sua vez, apresentou impugnação à gratuidade da justiça (ID Num. 28933843), anexando diversos documentos (ID Num. 28933854 - Pág. 1 a Num. 28933858 - Pág. 2) para demonstrar a capacidade financeira da apelante, como currículo Lattes, informações do site Escavador, cadastro na OAB, comprovantes de bolsa CAPES, e recebimento de recursos federais, argumentando que tais elementos configuram "sinais exteriores de riqueza".

É o relatório.

 


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou elementos novos ou capazes de modificar tal entendimento.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

III – PRELIMINARMENTE

III.1 - DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O Agravante defende que a apelação não deveria ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões são genéricas.

Sem razão, contudo. A apelante, em suas razões de apelo (ID Num. 20028370 - Pág. 1 a Num. 20028371 - Pág. 5), impugnou especificamente os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, contrapondo os fundamentos da decisão recorrida com seus próprios argumentos e pedidos de reforma, como exigido pelo art. 1.010 do CPC.

Rejeito, portanto, a presente preliminar.

IV – DO MÉRITO RECURSAL

IV. 1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

A insurgência do agravante quanto à concessão da gratuidade da justiça à apelante, Saula Rebeca, no sentido de que a decisão de admissibilidade seria nula por não ter analisado o pedido de gratuidade de justiça ou a ausência de preparo, não prospera. Explico.

Em proêmio, o pedido de gratuidade de justiça, quando formulado em sede recursal, é direcionado ao relator, que pode decidi-lo monocraticamente, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo que a ausência de sua análise no despacho inicial que admite o recurso não gera nulidade, mas apenas posterga a apreciação da matéria, o que pode ocorrer a qualquer momento antes do julgamento do mérito recursal.

Ademais, a própria interposição do presente Agravo Interno devolveu a esta relatoria a matéria.

Desta feita, não se pode olvidar que juntamente com o recurso de apelação, a parte recorrente anexou os documentos com o fito de demonstrar sua hipossuficiência. Em seguida, em atendimento ao despacho de id. 26924355 - Pág. 1, e para reforçar a convicção sobre a hipossuficiência, a apelante Saula Rebeca apresentou documentação relevante, ainda que o agravante tenha tentado desqualificá-la.

 A análise do conjunto probatório revela que, apesar de sua formação acadêmica e profissional como advogada e professora, a apelante não possui, no momento, renda suficiente para arcar com as elevadas custas de um processo de inventário que tramita há mais de duas décadas, e que envolve vultosas quantias e bens, além de uma condenação específica de R$ 13.231,99.

Os documentos anexados pela própria apelante, e inclusive utilizados pelo agravante em sua impugnação (ID Num. 28933854 a Num. 28933857 – Currículo Lattes e Escavador; ID Num. 29581397 e Num. 29581398 – Declaração e Histórico de Pagamento de Bolsa CAPES), demonstram que ela é mestranda em Direito pela Universidade Federal do Piauí e recebe uma bolsa CAPES no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais. Embora seja uma fonte de renda, é fundamental ressaltar que a bolsa de estudo se destina primariamente à sua subsistência durante o período de dedicação acadêmica, não se configurando como um salário ou uma renda de luxo, e é expressamente declarada como isenta de imposto de renda e sem vínculo empregatício, conforme a própria declaração da CAPES em ID Num. 29581397 - Pág. 1.

Ademais, os extratos do Portal da Transparência (ID Num. 28933856 - Pág. 1) indicam que a apelante recebeu Auxílio Emergencial e outros recursos federais, totalizando R$ 23.100,00, o que, longe de ser um "sinal de riqueza", é um forte indício de que a apelante enfrentou, ou ainda enfrenta, períodos de vulnerabilidade financeira, necessitando de auxílio governamental.

A existência de contas bancárias ativas e movimentações financeiras, citadas pelo agravante, são compatíveis com o recebimento da bolsa e de outros auxílios, não descaracterizando, por si só, a hipossuficiência para custear as despesas processuais de um litígio tão complexo e prolongado.

Ora é sabido que o entendimento pacificado do STJ estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo suficiente, em regra, a mera afirmação pela parte, cabendo à parte contrária produzir prova em contrário

A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade de justiça pode ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC, somente afastada por elementos robustos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais - O custo do processo não pode ser obstáculo ao acesso à justiça, pois seria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - Ausente prova que infirme a condição de hipossuficiência alegada, deve ser deferida a justiça gratuita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41958972120248130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO . ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM O ELEVADO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ . VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita a pessoa natural, sob o fundamento de que a aquisição de veículo de valor expressivo e a contratação de advogado particular afastariam a presunção de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art . 99, § 3º, do CPC) foi validamente elidida pelos elementos constantes nos autos, notadamente (i) a aquisição de veículo mediante financiamento e (ii) a desproporção entre a renda líquida da Agravante e o valor das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade juris tantum, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art . 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. No caso concreto, a Agravante demonstrou perceber renda líquida mensal de R$ 4.232,23, ao passo que as custas iniciais da demanda somam R$ 2 .803,46, o que corresponde a aproximadamente 66% de seus rendimentos. Tal desproporção corrobora, em vez de afastar, a alegação de hipossuficiência, tornando excessivamente oneroso o acesso à justiça. 5. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1 .178), é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, como a aquisição de um bem ou a contratação de advogado particular, para o indeferimento de plano do benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa natural. A decisão de origem, ao assim proceder, contrariou precedente de caráter vinculante. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido para conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo insuficiente para tal fim a mera ilação baseada em sinais exteriores de riqueza, quando confrontados com provas documentais da situação financeira do requerente. 2 . A decisão que indefere a gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios objetivos, como a aquisição de veículo financiado, contraria a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, devendo ser reformada quando a análise do caso concreto revela a onerosidade excessiva das custas processuais em face da renda do jurisdicionado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema . Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00077941920258179000, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 02/10/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))

Contudo, no presente caso, os documentos apresentados pela apelante, interpretados em seu contexto, robustecem a alegação de que, embora qualificada profissionalmente e em busca de aprimoramento acadêmico, sua capacidade financeira atual não lhe permite arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Devo registrar que o benefício da gratuidade da justiça não se destina apenas aos miseráveis, mas também àqueles cuja renda, embora existente, é insuficiente para custear as despesas de um processo sem comprometer suas necessidades básicas.

Assim, com base nas informações e documentos trazidos aos autos, entendo que a apelante logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência para os fins processuais, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça à apelante, exclusivamente para o processamento do presente recurso de apelação.

IV. 2 - DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO

O agravante também impugna a concessão do efeito suspensivo à apelação, pleiteando que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do alegado prejuízo aos herdeiros idosos e enfermos e à morosidade processual.

Cumpre recordar que a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, caput, é a de que a apelação terá efeito suspensivo. As exceções a essa regra estão elencadas no § 1º do mesmo artigo, as quais taxativamente preveem as hipóteses em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

A apelação de Saula Rebeca se volta precisamente contra a validade e completude da partilha homologada nos autos de uma Ação de Inventário, alegando a sonegação de bens e contestando uma condenação pecuniária imposta pelo juízo a quo, que não se encontra presente em nenhuma das exceções à regra (artigo 1.012, § 1º, do CPC).

A propósito:

PETIÇÃO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO .DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.012 DO CPC, A REGRA É QUE A APELAÇÃO TENHA EFEITO SUSPENSIVO. SOMENTE NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO § 1º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL É QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, CASOS EM QUE SE REVELA NECESSÁRIO REQUERER, SE FOR DO INTERESSE DA PARTE, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NA ESPÉCIE, TRATANDO-SE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO, TEM-SE QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC. ASSIM, A APELAÇÃO POSSUI DUPLO EFEITO AUTOMATICAMENTE, POR FORÇA DE LEI, RAZÃO PELA QUAL É DESPICIENDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO .PEDIDO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5308681-82.2023.8 .21.7000 VACARIA, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 03/10/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023).

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA . PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADOS NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. ESBOÇO DE PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS . HOMOLOGAÇÃO CABIMENTO. PARTILHA DIFERENCIADA PROPOSTA PELA RECORRENTE. INVIABILIDADE. BAIXA DE EMPRESA . QUESTIONAMENTOS SOBRE O DISTRATO SOCIAL. ASSUNTO ATINENTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em processo de inventário, homologou o esboço de partilha juntado aos autos. 2 . Com base no art. 1.012, caput e § 1º, do CPC, o efeito suspensivo, no caso, se aplica de forma automática, por força de lei (ope legis), razão pela qual não há interesse recursal para sustentar o pedido de atribuição de tal efeito à apelação. 3 . (...) (TJ-DF 0035862-72.2014.8 .07.0001 1809896, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024).

Além disso, a execução imediata de uma partilha cuja regularidade é objeto de recurso poderia gerar um dano de difícil ou incerta reparação à apelante, que busca a revisão das decisões que a excluíram de certos quinhões e a oneraram financeiramente.

Assim sendo, vislumbro que a manutenção do efeito suspensivo, nesse contexto, é medida que visa assegurar a utilidade e a efetividade do próprio recurso de apelação.

Lado outro, permitir que a partilha fosse executada enquanto se discute a existência de bens sonegados ou a legitimidade de uma dívida imposta à herdeira tornaria o julgamento do apelo em grande parte ineficaz ou, no mínimo, extremamente prejudicial à parte vencida, submetendo-a a um cenário de desfazimento de atos já praticados, caso o Tribunal venha a reformar a sentença.

Ademais, embora seja legítima a preocupação com a duração do processo e o bem-estar dos herdeiros mais vulneráveis, o agravante não conseguem afastar a regra do efeito suspensivo.

Noutros termos, o presente Agravo Interno, no entanto, busca afastar o efeito suspensivo de uma apelação que versa sobre a integralidade da partilha restante e a condenação da apelante, matérias que ainda aguardam o crivo deste Tribunal.

Ora, a concessão do efeito suspensivo neste caso, portanto, não se traduz em protelação indevida, mas em garantia do direito fundamental à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.

Assim, a regra estabelecida no caput do artigo 1.012 do CPC estabelece que o apelo deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as exceções a esta regra, contidas no seu § 1º.

E, no presente caso, verifico que o recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 654, ambos do CPC e, por consequência homologou, por sentença, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao ID 44141945 (...) não se encontra presente em nenhuma das exceções à regra (artigo 1.012, § 1º, do CPC). Portanto, deve ser mantido o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Por fim, quanto à alegação aduzia pelo agravante em sua petição de impugnação à concessão da gratuidade da justiça para que a apelante fosse condenada em litigância de má-fé. Não vislumbro, nas condutas processuais da apelante, elementos que configurem litigância de má-fé.

A defesa de seus interesses, ainda que veemente, e a busca pela revisão de uma decisão que lhe é prejudicial, inserem-se no exercício regular do direito de ação e de defesa, assegurados constitucionalmente.

Diante do exposto, os argumentos do agravante não se mostram suficientes para modificar a decisão de admissibilidade da apelação.

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Espólio de Nilo Angeline da Silva, mantendo-se a r. decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.

Por oportuno, defiro a gratuidade da justiça à apelante Saula Rebeca Dantas da Veiga Angeline da Silva, exclusivamente para o processamento do presente recurso de apelação.

É como voto.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se.  









    DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




                                                                              Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                                                   Relator

 

Detalhes

Processo

0003030-10.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SAULA REBECA DANTAS DA VEIGA ANGELINE DA SILVA

Réu

NILMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/02/2026