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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802395-84.2022.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 171, caput, e 180, caput; CPP, arts. 156, 367 e 386, III, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; TJ-DF, Ap. Crim. 0712395-95.2020.8.07.0006, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 05.10.2023.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802395-84.2022.8.18.0065 RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETO, conhecido por “Neto”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 171, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 28/11/2021. Consta que o denunciado adquiriu, em proveito próprio, um aparelho celular que sabia ser produto de crime, mediante troca por um facão, e, posteriormente, tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, RONALDO ALVES VIANA, como condição para devolução do bem subtraído. (ID nº 26233885 - Pág. 1/6). A denúncia foi recebida em 21/06/2022.(ID nº 26233887 - Pág. 1/3). O processo teve regular tramitação, culminando na prolação de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETO pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput (Receptação), e 171, caput, c/c art. 14, inciso II (Estelionato Tentado), todos do Código Penal, em concurso material de crimes. A pena definitiva, após retificação em sede de Embargos de Declaração , foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa , a ser cumprida em regime inicial ABERTO. O Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos , consistente na prestação de serviço junto à comunidade ou órgãos públicos e limitação de fim de semana, por estarem presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, e seu § 2º, do Código Penal. (ID nº. 26234082 - Pág. 7/9 e Num. 26234086 - Pág. 1/5). Irresignado, o réu Raimundo Nonato dos Santos Neto, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação,pugnando pela absolvição de todas as imputações com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que a condenação se baseou, essencialmente, em depoimentos e confissão informal prestada na fase inquisitorial, a qual carece de força probatória isolada, visto que o réu sequer foi ouvido em juízo, tendo sido revel, e por isso não lhe foi oportunizado o exercício pleno da autodefesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição do crime de tentativa de estelionato, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, e a desclassificação do crime de Receptação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), com a aplicação da pena correspondente. (Num. 26234082 - Pág. 1/9). (ID nº 26234088 - Pág. 1/4). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.(ID nº 26234091 - Pág. 1/7). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 27481448 - Pág. 1/6) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação É o relatório.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO
- Da alegação de insuficiência probatória Não merece acolhimento a tese defensiva de que a condenação se lastreou em depoimentos indiretos ou desprovidos de força probatória. O conjunto de provas colhidas em juízo é firme, harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade dos delitos imputados. A vítima Ronaldo Alves Viana relatou que, após perder seu aparelho celular em decorrência de um acidente com motocicleta, realizou ligação para o número vinculado ao aparelho e teve a chamada atendida pelo réu, que se identificou como proprietário do animal envolvido no acidente. Nessa oportunidade, o apelante condicionou a devolução do objeto ao pagamento de supostos prejuízos. Posteriormente, segundo relato igualmente firme, a ex-companheira da vítima manteve nova conversa com o réu, ocasião em que este passou a exigir um “encontro amoroso” como condição para restituição do aparelho. Trata-se, portanto, de declarações lastreadas em percepção direta, e não em relatos de terceiros. A informante Rita Maria Andrade Silva, ex-companheira da vítima, corroborou integralmente a narrativa. Confirmou que o réu inicialmente exigiu compensação financeira e, em momento posterior, condicionou a devolução a um encontro íntimo. O informante Edmilson Pereira dos Santos, por sua vez, esclareceu que encontrou o aparelho no local do acidente e que o réu, ao vê-lo, insistiu em adquiri-lo, oferecendo um facão e assumindo expressamente o compromisso de devolvê-lo ao legítimo proprietário. Não há na sua versão qualquer hesitação relevante que pudesse comprometer a credibilidade de seu depoimento. A alegação de “dúvidas quanto aos contornos da negociação” não se sustenta, uma vez que o informante descreveu com clareza a dinâmica da entrega do aparelho ao réu. E tudo que narrou se harmoniza com os demais elementos probatórios, como é o caso da narrativa da testemunha Francisco das Chagas. Nesse contexto, a testemunha Francisco das Chagas Pinheiro, proprietário da chácara onde ocorreu a negociação, confirmou que Edmilson havia encontrado o celular e que o réu demonstrou interesse imediato, insistindo na aquisição mesmo após ser informado de que o objeto não pertencia ao informante. A versão apresentada é objetiva e reforça a conduta voluntária e consciente do apelante em obter a posse do bem. Por conseguinte, não prospera a alegação defensiva de ausência de comprovação da propriedade do aparelho. O ofício encaminhado pela operadora Claro (ID nº 26233882) demonstra que o celular identificado pelo IMEI 355037991792931, número informado pela própria vítima, foi efetivamente utilizado, no período de 29/11/2021 a 19/04/2022, na linha (86) 99530-3698, registrada em nome do réu. Além disso, o termo de restituição juntado aos autos (ID nº 26233882) descreve aparelho com a mesma marca, modelo e IMEI, confirmando tratar-se do bem perdido pela vítima e posteriormente recuperado pela autoridade policial. Assim, embora ausente em juízo, tendo sido decretada sua revelia (art. 367 do CPP), o réu admitiu em sede inquisitorial ter adquirido o aparelho de Edmilson, reconheceu a possibilidade de ter conversado com a vítima e afirmou que poderia ter proferido as exigências relatadas, ainda que alegando estado de confusão pelo consumo de álcool. Outrossim, cumpre registrar que a revelia, nesse contexto, não implica prejuízo ao contraditório pleno, pois seus efeitos são meramente formais, o defensor permanece representando o réu, e eventual sentença condenatória deve conter fundamentação guiada pelas provas constantes nos autos, como é o caso. Assim, a ausência do acusado não afasta a higidez da prova produzida nem reduz seu valor para fins de formação da convicção judicial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA . IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL ANALISADO EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ezequias dos Santos Silva contra sentença da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA que o condenou, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de roubo simples mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a decretação da revelia do réu, ante a alegação de que seria pessoa em situação de rua; (ii) determinar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) apurar se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial constitui prova inválida capaz de contaminar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia do apelante não configura nulidade, pois ele foi regularmente citado na carceragem e obteve liberdade provisória condicionada ao comparecimento mensal à Secretaria da Vara, obrigação que descumpriu deliberadamente, sem comprovação inequívoca de situação de rua, frustrando o curso do processo . 2. A ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório justifica o prosseguimento do feito à revelia, conforme art. 367 do CPP, haja vista que o réu foi devidamente representado por defensor constituído e a marcha processual seguiu com respaldo em elementos robustos de prova. 3 . A autoria e a materialidade do delito de roubo foram demonstradas por meio de: (i) apreensão do bem subtraído e do simulacro de arma com o réu no momento da prisão em flagrante; (ii) confissão extrajudicial do acusado; (iii) depoimentos convergentes de três policiais militares atuantes na ocorrência; e (iv) relato detalhado da vítima durante a fase inquisitorial. 4. A confissão extrajudicial, ainda que isolada, assume valor probatório quando corroborada por outras provas constantes dos autos, como no caso concreto. 5 . O reconhecimento da vítima, embora realizado na fase policial sem a observância formal do art. 226 do CPP, não constitui o único fundamento da condenação, estando acompanhado de outros elementos válidos e autônomos de prova, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2273220/DF; AgRg no AREsp 2459771/SP; AgRg no AREsp 2553460/DF). 6. A jurisprudência do STJ admite a validade da condenação baseada em conjunto probatório harmônico, ainda que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado sem a formalidade do art . 226 do CPP, desde que não seja o único elemento de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A decretação da revelia é válida quando o réu, regularmente citado e colocado em liberdade, descumpre intencionalmente deveres cautelares, frustrando a continuidade do processo. A ausência de reconhecimento pessoal formal, por si só, não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios autônomos e robustos a confirmar a autoria. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outras provas consistentes, é apta a embasar condenação penal. A palavra da vítima e os depoimentos de policiais militares possuem especial valor probatório, sobretudo quando coesos e sem indícios de parcialidade ou má-fé . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 226 e 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2273220/DF, Rel . Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 30.11 .2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2459771/SP, Rel. Min . Ribeiro Dantas, T5, j. 06.02.2024, DJe 15 .02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2553460/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j . 06.08.2024, DJe 13.08 .2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08026929320248140401 29736193, Relator.: PEDRO PINHEIRO SOTERO, Data de Julgamento: 28/08/2025, 3ª Turma de Direito Penal).(Sem grifo no original). Dessa forma, não há falar em insuficiência probatória. O conjunto probatório é seguro e coeso, não havendo qualquer dúvida razoável que permita a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A defesa sustenta que a conduta imputada ao réu não ultrapassaria a esfera dos atos preparatórios, afirmando inexistir início de execução capaz de configurar a tentativa punível de estelionato. Alega, ainda, que não teria havido negociação efetiva e que a vítima teria imediatamente recusado a proposta, impedindo a caracterização do crime. Todavia, tal tese não merece acolhida. Depreende-se da dinâmica dos autos que o réu, de forma ardilosa, ao se passar por pessoa que supostamente teria suportado prejuízo com a perda do animal envolvido no acidente da vítima, iniciou manobra apta a induzi-la em erro, com o claro propósito de obter vantagem ilícita. Não se trata de mera intenção ou cogitação, o apelante efetivamente condicionou a devolução do aparelho celular que sabia ser de propriedade identificada ao pagamento de compensação financeira, e, posteriormente, a um encontro de conotação sexual com a ex-companheira do ofendido. Essas exigências foram feitas de modo direto e inequívoco, mediante contato telefônico, configurando atos executórios idôneos, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Importa destacar que, no crime de estelionato, o início da execução ocorre quando o agente emprega ardil ou artifício destinado a induzir ou manter a vítima em erro, independentemente do resultado. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a vítima Ronaldo e a informante Rita Maria realmente acreditaram, no primeiro momento, que o réu fosse o proprietário do animal envolvido no acidente. Essa premissa inicial permitiu ao apelante sustentar a narrativa fraudulenta e, a partir dela, impor condições para a devolução do aparelho celular. Ainda assim, tanto Ronaldo quanto Rita Maria não concordaram com o pagamento do valor da porca, pois o animal encontrava-se solto em via pública e, além disso, o próprio ofendido havia assumido prejuízo significativo com o acidente. Essa recusa, contudo, não descaracteriza a idoneidade do meio empregado, mas apenas evidencia a resistência da vítima em se submeter à exigência ilícita. O relevante é que o meio ardil utilizado pelo réu, apresentar-se como suposto prejudicado e condicionar a restituição do bem ao pagamento da “indenização”, era apto, por si só, a produzir a vantagem indevida pretendida, explorando uma situação concreta e verossímil. A eficácia do meio fraudulento fica clara no fato de que a vítima acreditou na versão inicial e iniciou interlocução com o agente, sendo a não consumação do delito resultado exclusivamente de circunstância alheia à vontade do réu, consistente na recusa do ofendido em atender às exigências posteriores. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO . INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA . RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO . ITER CRIMINIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.SENTENÇA MANTIDA . 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento . E, para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que a obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3. In casu, não prospera a tese de atipicidade da conduta, porquanto o conjunto probatório coligado ao feito evidencia que o acusado, a fim de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induziu a vítima em erro, mediante ardil, consistente na suposta venda de aparelho televisivo, que, a despeito do pagamento, a vítima não recebeu, de modo que a manutenção da r. sentença que o condenou como incurso nas penas do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, é medida que se impõe . 4. Na hipótese, deve ser reconhecida a modalidade tentada do crime de estelionato, na medida em que, embora o réu tenha empregado o meio ardil a fim de induzir a vítima a erro, a obtenção da vantagem ilícita não se consumou, por circunstâncias alheias a sua vontade, pois, tão logo percebeu o ocorrido, a vítima logrou estornar a compra junto à sua instituição bancária. 5. Impõe-se a restituição do bem apreendido no curso do inquérito e da ação penal, uma vez que ele comprovou sua propriedade e origem ilícita, além de não ter ficado comprovado nos autos a obtenção da vantagem ilícita . 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
(TJ-DF 07123959520208070006 1770080, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/10/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ?GOLPE DOS PRECATÓRIOS? . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. DOIS CRIMES CONSUMADOS E SETE TENTATIVAS. UM CONSUMADO . AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. TENTATIVAS. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. CRIME PLURISSUBSISTENTE . EMPREGO DO MEIO ELETRÔNICO ARDILOSO. ATO EXECUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONCURSO DE AGENTES . SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL E EXTRAJUDICIAL. TERCEIRA FASE . DUAS VÍTIMAS IDOSAS. CAUSA DE AUMENTO ART. 171, § 4º, DO CP. SETE TENTATIVAS . FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. APLICADA FRAÇÃO DE 2/3. UNIFICAÇÃO DAS PENAS . CONTINUIDADE DELITIVA. OITO CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA . 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a representação da vítima, nas ações penais públicas a ela condicionadas, prescinde de formalidade específica. Contudo, no caso dos autos, a vítima não demonstrou qualquer interesse na persecução penal. 2 . Para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, é necessário que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. A Lei n. 14 .155/2021 inseriu no Código Penal o art. 171, § 2º-A, que tipificou o crime de estelionato praticado mediante fraude eletrônica. Para a configuração desse tipo penal, a vítima deve ter sido induzida a erro por meio das redes sociais, de contatos telefônicos, correio eletrônico ou qualquer outro meio fraudulento análogo. 4 . O crime de estelionato é plurissubsistente, de modo que a conduta é fracionada em diversos atos, que, em conjunto, induzem sua consumação. Por ser assim, é crime que admite tentativa. 5. Para a teoria objetivo-formal, a tentativa se dá quando o agente inicia a execução do núcleo do tipo . Assim, meros atos preparatórios não configuram a modalidade tentada do delito. No caso específico do estelionato mediante fraude eletrônica, o emprego do ardil, consistente na ligação telefônica para as vítimas, no intuito de lidibriá-las e, assim, alcançar vantagem patrimonial indevida, constitui ato executório, de tal sorte que, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, a tentativa deve ser punida. 6. A vítima em relação à qual os réus lograram obter vantagem patrimonial indevida, diante do ardil empregado pelos criminosos, que, por ligação telefônica e aplicativos de mensagem, se passavam por servidores do judiciário e magistrados, por advogados e por funcionários do Sinpro/DF, afirmando que as vítimas tinham valores de precatórios em seu favor que seriam liberados mediante o pagamento de ?impostos?, configura o crime de estelionato mediante fraude eletrônica . 7. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva em relação a todos os fatos descritos na peça acusatória. Sentença reformada. Réus condenados . 8. No que tange à dosimetria da pena, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase, da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas em abstrato, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 9. A prática do crime de estelionato em concurso de agentes atrai a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria . 10. Na segunda fase, a confissão, ainda que parcial e feita apenas em fase de inquérito, deve incidir como atenuante. 11. O art . 171, § 4º, do Código Penal traz causa especial de aumento da pena, de modo que ela deve ser exasperada, na terceira fase, de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. No caso, aplicada a fração de 1/3. 12. Na tentativa, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito . No caso, empregada a fração de 1/2. 13. Sendo os crimes praticados com semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Consoante entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, a comprovada prática de 7 crimes ou mais enseja a incidência da fração de 2/3 para o cálculo de crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal . 14. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, havendo pedido na denúncia e sendo comprovado o prejuízo pela vítima em relação à qual o crime se consumou, foi fixada a indenização . 15. Apelação conhecida e provida. Sentença absolutória reformada. (TJ-DF 07065892020228070003 1694745, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/05/2023).(Sem grifo no original).
Sobre o tema, ensina Cleber Masson:
TENTATIVA — É possível, desde que tenha se iniciado a execução do estelionato, mas o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...) A redação do art. 171, caput, do Código Penal autoriza a conclusão no sentido de ser possível a tentativa de estelionato em três situações distintas: (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Nessa hipótese, somente estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível, nos moldes do art. 17 do Código Penal, em face da ineficácia absoluta do meio de execução; (...) (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade. (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. Há tentativa, pois o estelionato se constitui em crime de duplo resultado. Não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo imperiosa a lesão ao patrimônio alheio. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 570-571.)
Assim, diante de todo o exposto, resta inviável o acolhimento da defesa da atipicidade da conduta. O conjunto probatório, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o réu iniciou atos executórios, sendo a ausência de consumação circunstância alheia à sua vontade.
A defesa sustenta, em linhas gerais, que, ainda que se reconheça a aquisição do aparelho pelo réu, não haveria nos autos elementos suficientes para afirmar que ele detinha ciência inequívoca da origem ilícita do bem, motivo pelo qual seria cabível a absolvição ou, ao menos, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. Argumenta que o objeto teria sido encontrado na rua por terceiro e repassado ao réu mediante troca, sem indício de preço vil ou outra circunstância claramente suspeita. Defende, assim, que eventual dúvida acerca do elemento subjetivo deveria ser interpretada em favor do acusado. Sem razão o exposto. Do exame atento dos autos, verifica-se que a tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta. As circunstâncias que envolveram a aquisição do aparelho, tal como narradas pelas testemunhas em juízo, revelam um contexto que ultrapassa, em muito, a hipótese de simples descuido ou negligência. O informante Edmilson Pereira dos Santos, responsável por encontrar o telefone, foi claro ao afirmar que comunicou ao réu que não poderia vender o aparelho, pois havia encontrado na rua e não era seu. Ainda assim, o réu insistiu na aquisição, chegando a oferecer um facão para concretizar a troca e assumir o compromisso de “devolver caso aparecesse o dono”. Esse dado é suficiente para demonstrar que o apelante sabia que o bem possuía proprietário certo, afastando desde logo a possibilidade de receptação culposa. A testemunha Francisco das Chagas, presente no local da negociação, confirmou a resistência inicial de Edmilson em entregar o aparelho e a insistência do réu até conseguir concretizar a troca. Ou seja, o réu não apenas teve ciência da origem irregular, como atuou para obter o objeto sem qualquer cautela mínima. Cumpre registrar que o réu não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Ainda assim, a declaração por ele prestada na fase inquisitorial, embora não submetida ao contraditório, reforça o quadro probatório já evidenciado pelos depoimentos judiciais. No inquérito, o apelante admitiu ter sido informado por Edmilson de que o aparelho havia sido encontrado na rua e que, portanto, não lhe pertencia, chegando o informante a ponderar que “talvez não fosse bom trocar o telefone”. Apesar dessa advertência expressa, o réu insistiu na aquisição, oferecendo um facão e afirmando que se responsabilizaria. Tais afirmativas, colhidas ainda na fase investigativa, não servem como prova autônoma de autoria ou dolo, mas têm relevância quando cotejadas com a prova judicial, pois são perfeitamente compatíveis com os relatos prestados pelas testemunhas em juízo. Nesse sentido, a própria confissão parcial do réu quanto às circunstâncias da aquisição demonstra que ele tinha plena ciência da origem ilícita do bem, ou, no mínimo, assumiu conscientemente o risco, o que afasta por completo a tese de receptação culposa. Nesta linha, leciona o doutrinador Cleber Masson:
A receptação culposa, em que pese trata-se, como seu próprio nome revela, de um crime culposo, está contida em um tipo penal fechado. O legislador, no art. 180, § 3.', do Código Penal, aponta expressamente as formas pelas quais a culpa pode se manifestar, pois especifica as circunstâncias indicativas da previsibilidade a respeito da origem da coisa:(a) natureza ou desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente; (b) condição de quem a oferece; e (c) no caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p.663-664.) Desta forma, tais circunstâncias afastam a alegação de desconhecimento e evidenciam que o réu assumiu conscientemente o risco de adquirir produto de crime, hipótese que caracteriza dolo eventual, incompatível com o § 3º do art. 180 do Código Penal. Assim, as circunstâncias fáticas evidenciam que o apelante não apenas conhecia a irregularidade, como optou por ignorá-la, o que afasta por completo a tese defensiva. Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa”. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação. Ademais, "o dolo na receptação qualificada pode ser inferido do contexto probatório, sobretudo quando demonstrada a aquisição do bem em condições suspeitas e em preço vil, sendo desnecessária a comprovação do conhecimento exato sobre a origem criminosa" (STJ - HC 489.712/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019). Corroborando esta compreensão, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).(Sem grifo no original).
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Valdizan Rocha da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), com pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por depoimentos testemunhais e pela apreensão de peças da motocicleta furtada na residência do apelante, onde funcionava uma oficina mecânica, evidenciando o dolo na conduta. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há elementos concretos que demonstram a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem, sendo desnecessária a comprovação do conhecimento exato da origem criminosa quando o contexto evidencia tal ciência. 5. A tese de desclassificação para receptação culposa é incabível, pois não foi demonstrado que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem. Pelo contrário, a conduta revela dolo eventual, ao aceitar o risco de comercializar produtos de origem criminosa. 6. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, em crimes de receptação, cabe à defesa comprovar a ausência de dolo ou a existência de culpa, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP e AREsp n. 2.494.251/DF). 7. O recurso não trouxe elementos novos que justificassem a alteração da sentença condenatória, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. No crime de receptação qualificada, a ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida do contexto probatório, sendo desnecessária prova direta dessa ciência. 2. A absolvição por insuficiência de provas não se aplica quando há elementos que indicam o dolo do agente, especialmente quando o bem ilícito é apreendido em seu poder. 3. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova inequívoca de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, incumbindo à defesa esse ônus”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000142-91.2019.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 ).(Sem grifo no original).
Diante desse contexto probatório, não há espaço para absolvição nem para a desclassificação pretendida. A conduta do réu amolda-se à receptação dolosa, evidenciando que ele tinha ciência ou, ao menos, assumiu o risco de que o bem era produto de crime. Assim, a tese defensiva carece de respaldo no conjunto dos autos, devendo ser afastada. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto.
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0802395-84.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026