
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801482-19.2023.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DE RELATOR EM RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A distribuição da apelação ocorreu em 26.06.2025.
Constatou-se prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0763067-17.2023.8.18.0000, em 10.11.2023, referente ao mesmo processo.
A legislação processual e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelecem que o primeiro recurso protocolado gera prevenção para os subsequentes, ainda que já julgados.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser redistribuída ao relator prevento, diante da existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo.
O art. 145 do RITJPI determina que a distribuição de recurso torna preventos o órgão e o relator para todos os feitos posteriores do mesmo processo.
O art. 135-A, p.u., do RITJPI e o art. 930, p.u., do CPC dispõem que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes, inclusive em processos conexos.
A distribuição da apelação à relatoria atual afronta o princípio do juiz natural e as regras regimentais de competência, impondo o reconhecimento da prevenção e a consequente redistribuição.
Cancelamento da distribuição da apelação cível e redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
Itálico Tese de julgamento: “O primeiro recurso distribuído no tribunal fixa a prevenção do relator para recursos posteriores no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já julgados quando da interposição do subsequente.”
Itálico Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 145 e 135-A, p.u.; CPC, art. 930, p.u.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CICERO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 26/06/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0763067-17.2023.8.18.0000, realizada em 10/11/2023, conforme protocolo de id nº 26037560.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0801482-19.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCICERO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/12/2025