TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841884-97.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA NECI MARQUES DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por beneficiária de previdência social, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que não teria anuído à contratação. A parte apelante sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, imputando ao banco recorrido a prática de fraude.
2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, notadamente quanto à existência de vício de consentimento e à efetiva contratação pela apelante.
3. O contrato de empréstimo consignado encontra-se assinado e formalizado, inexistindo indícios de que a apelante seja analfabeta ou incapaz para contratar, ônus que lhe competia demonstrar.
4. O banco recorrido comprova o repasse dos valores contratados mediante depósito na conta da apelante, afastando a alegação de ausência de entrega da quantia mutuada.
5. A existência de autorização para desconto em benefício previdenciário, aliada à formalização contratual e à ausência de prova de fraude, confirma a regularidade do negócio jurídico celebrado.
6. Inexistem vícios que maculem os requisitos de validade do contrato previstos no art. 104 do Código Civil, tampouco há violação às normas de proteção ao consumidor.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A regularidade de contrato de empréstimo consignado é presumida quando demonstrada a formalização do instrumento contratual, o repasse do valor à contratante e a ausência de prova de fraude.
2. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da contratação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por MARIA NECI MARQUES DE SOUSA SILVA , contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face de BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que, a instituição bancária agiu de má-fé incluindo desconto na conta bancaria do recorrente dias antes de sua efetiva assinatura.
Pugna, portanto, pela reforma integral da sentença.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.
Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.
Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente, não sendo relevante a tese do recorrente de que o desconto fora incluído em seu beneficio dias antes de sua efetiva assinatura.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0841884-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NECI MARQUES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/02/2026