Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0001281-80.2015.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO TENTADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 384 E 419 DO CPP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que, ao final da instrução, desclassificou a imputação original de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do CP) para o crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP), com fundamento nos arts. 384 e 419 do CPP. A defesa requer o reconhecimento da desistência voluntária e a consequente desclassificação para lesão corporal simples (art. 129 do CP), e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configura desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, apta a justificar a desclassificação para lesão corporal; (ii) determinar se, reconhecida eventual desclassificação, estaria caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência voluntária exige a interrupção espontânea e consciente do iter criminis por parte do agente, sem interferência externa, conforme art. 15 do CP. 4. As provas testemunhais colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas, evidenciam que o réu apenas cessou os atos executórios após a intervenção de terceiros, sendo contido por vizinhos, o que afasta a voluntariedade necessária à incidência do art. 15 do CP. 5. Os relatos também confirmam o animus necandi do agente, que proferiu ameaças de morte e utilizou, de forma reiterada, instrumentos letais contra as vítimas, perseguindo-as mesmo após fuga para imóvel vizinho. 6. A ausência de lesões graves ou vestígios de sangue no instrumento do crime não descaracteriza o dolo homicida, diante do conjunto probatório demonstrando clara intenção de matar. 7. Mantida a imputação de latrocínio tentado, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição, uma vez que sua análise depende da pretendida desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desistência voluntária exige interrupção espontânea e autônoma da execução do crime, sendo incabível quando a ação é interrompida por fatores externos ou contenção por terceiros. 2. A utilização de instrumentos letais, associada a ameaças de morte e perseguição das vítimas, configura animus necandi e justifica a capitulação como latrocínio tentado. 3. A ausência de vestígios de sangue ou de lesões graves não descaracteriza a intenção homicida quando o contexto revela propósito inequívoco de matar. 4. A não ocorrência da desclassificação impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva baseada em pena cominada inferior.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 121; 129; 157, § 3º, II; 107, IV. CPP, arts. 61; 384; 419. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00153765420238130625, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 07.11.2024. TJ-ES, Apelação Criminal nº 0015095-04.2020.8.08.0024, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500054-94.2023.8.26.0062, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 13.07.2023. TJ-MG, Apelação Criminal nº 10625200013070001, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. 14.02.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001281-80.2015.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001281-80.2015.8.18.0036

RECORRENTE: ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRA LIMA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO TENTADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 384 E 419 DO CPP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que, ao final da instrução, desclassificou a imputação original de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do CP) para o crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP), com fundamento nos arts. 384 e 419 do CPP. A defesa requer o reconhecimento da desistência voluntária e a consequente desclassificação para lesão corporal simples (art. 129 do CP), e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configura desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, apta a justificar a desclassificação para lesão corporal; (ii) determinar se, reconhecida eventual desclassificação, estaria caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desistência voluntária exige a interrupção espontânea e consciente do iter criminis por parte do agente, sem interferência externa, conforme art. 15 do CP.

4. As provas testemunhais colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas, evidenciam que o réu apenas cessou os atos executórios após a intervenção de terceiros, sendo contido por vizinhos, o que afasta a voluntariedade necessária à incidência do art. 15 do CP.

5. Os relatos também confirmam o animus necandi do agente, que proferiu ameaças de morte e utilizou, de forma reiterada, instrumentos letais contra as vítimas, perseguindo-as mesmo após fuga para imóvel vizinho.

6. A ausência de lesões graves ou vestígios de sangue no instrumento do crime não descaracteriza o dolo homicida, diante do conjunto probatório demonstrando clara intenção de matar.

7. Mantida a imputação de latrocínio tentado, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição, uma vez que sua análise depende da pretendida desclassificação para infração de menor potencial ofensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A desistência voluntária exige interrupção espontânea e autônoma da execução do crime, sendo incabível quando a ação é interrompida por fatores externos ou contenção por terceiros. 2. A utilização de instrumentos letais, associada a ameaças de morte e perseguição das vítimas, configura animus necandi e justifica a capitulação como latrocínio tentado. 3. A ausência de vestígios de sangue ou de lesões graves não descaracteriza a intenção homicida quando o contexto revela propósito inequívoco de matar. 4. A não ocorrência da desclassificação impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva baseada em pena cominada inferior.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 121; 129; 157, § 3º, II; 107, IV. CPP, arts. 61; 384; 419.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00153765420238130625, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 07.11.2024.
TJ-ES, Apelação Criminal nº 0015095-04.2020.8.08.0024, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500054-94.2023.8.26.0062, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 13.07.2023. TJ-MG, Apelação Criminal nº 10625200013070001, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. 14.02.2023.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRA LIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos – PI, que DESCLASSIFICOU a conduta para o crime de latrocínio tentado previsto no art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, todos do Código Penal, aplicando-se o art. 419 e art. 384, ambos do CPP.

Narra a peça acusatória que no dia 03/12/2015, por volta das 21h30min, Antônio Eugênio teria saltado o muro da casa de José Ribamar e Janaína, armado com uma faca e uma espingarda de ar comprimido, passando a agredir o casal e afirmando que iria matá-los. José Ribamar tentou defender a esposa, mas foi alcançado e espancado; Janaína também sofreu lesões ao tentar intervir. As vítimas tentaram fugir, sendo perseguidas pelo denunciado, que chegou a atingir um vizinho com a faca e, em seguida, retornou com a espingarda, apontando-a contra o casal. A ação só cessou graças à intervenção dos vizinhos e de um policial civil, Edilson, que localizaram e dominaram Antônio Eugênio, impedindo um desfecho mais grave. (ID Num. 26574939 - Pág. 50/51).

O recorrente foi denunciado como incurso nas penas do delito prescrito nos arts. 121 c/c o art. 14, inciso II, do CP (Tentativa de homicídio).

A denúncia foi recebida no dia 18 de dezembro de 2015 (ID Num. 26574939 - Pág. 58/59).

Em decisão acostada aos autos, (ID Num. 26575277 - Pág. 1/5), o Magistrado a quo DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, aplicando-se o art. 419 e art. 384, ambos CPP.

Inconformado com a referida decisão, o acusado ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRA LIMA interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 26575285 - Pág. 1/9), requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de desclassificar o crime de latrocínio tentado para a lesão corporal do art. 129 do Código Penal, por falta de animus necandi; e, subsidiariamente, caso seja este o entendimento sobre a matéria em tela, o reconhecimento a extinção de punibilidade em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com supedâneo no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 26575287 - Pág. 1/4), pelo desprovimento do recurso.

No parecer de ID Num. 27556285 - Pág. 1/8, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.

É o relatório.

 

 

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O recorrente, em suas razões recursais, alega que o juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para o crime de latrocínio tentado com fundamento nos relatos das vítimas, mas sustenta que tais declarações demonstram, na verdade, a ocorrência de desistência voluntária, pois afirmaram que o acusado deixou o local e retornou para a sua residência antes de consumar o homicídio ou o roubo.

Afirma que a interrupção da ação deu-se por iniciativa própria do réu, sendo irrelevantes os motivos que o levaram a desistir, e que, embora ainda tivesse condições de prosseguir, cessou espontaneamente as agressões, o que atrai a aplicação do art. 15 do Código Penal. Ressalta que o conjunto probatório confirma apenas lesões corporais leves, conforme laudos médicos que não detalham ferimentos graves ou gravíssimos e que o laudo do instrumento apreendido é incompleto e sem vestígios de sangue. Sustenta que a ausência de animus necandi fica evidente porque o réu desferiu golpes, mas interrompeu a ação e retirou-se do local, gerando apenas lesões superficiais nas vítimas.

Ao final, requer a reforma da sentença, com a desclassificação do delito para lesão corporal simples (art. 129 do CP) e, subsidiariamente, reconhecida tal desclassificação, pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c art. 61 do CPP.

Sem razão o recorrente.

Para o reconhecimento da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, exige-se que o agente, de forma espontânea e sem qualquer interferência externa, abandone a execução do crime, impedindo o resultado por livre manifestação de vontade:

 

CP. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO DELITO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - OCORRÊNCIA. Para a caracterização da desistência voluntária, o agente, por seu exclusivo querer, desiste de prosseguir na execução do delito. Os atos não se esgotam, mas o autor abandona seu dolo inicial. Verificando-se que não houve causa interruptiva da execução do delito alheia à vontade do acusado, que apenas não alcançou a consumação porque abandonou os atos executivos, impositivo o reconhecimento da desistência voluntária. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00153765420238130625, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/11/2024). Grifei.

 

No caso em exame, contudo, não há qualquer elemento que indique tal voluntariedade, pois a interrupção da ação decorreu de fatores completamente alheios ao controle do réu.  Isso porque, conforme depoimentos das vítimas transcritos na sentença:

 

“A vítima JANAÍNA INÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA relatou em seu depoimento que o no dia dos fatos estava no interior de sua residência com seu marido e por volta das 21h30min ouviram um barulho, indicando a presença de alguém pulando o muro; que então o réu começou a bater na porta da entrada da casa com violência para arrombá-la; que estava em pânico; que, nesse contexto, o marido da depoente, presumindo tratar-se de um roubo, disse ao acusado levar quaisquer pertences materiais, desde que não os machucasse; que o réu respondeu que ia levar tudo, mas também ia matar os dois; que entraram em pânico; que o réu, após ter arrombado a porta, começou a machucar a vítima e o marido; que o réu estava portanto um pedaço de madeira e um facão bem grande; que então correram para o quarto, trancaram a porta e foram até a janela pedir ajuda ao vizinho de nome Abel; tendo o acusado os perseguido e arrombado a porta do quarto, alcançando as vítimas que estavam pulando o muro do vizinho de nome Abel para pedir socorro; que o réu continua tentando atingi-los com o facão e o pedaço de madeira; que o réu bateu com o pedaço de madeira na cabeça do seu marido, que caiu e o réu foi com o facão na direção de esfaqueá-lo, quando a depoente interveio e foi lesionada nas mãos pelo réu; que o réu só não os matou em virtude da intervenção dos vizinhos; que o réu disse que sua intenção era matar as vítimas; que não conhecia o réu de antes, mas ficou sabendo no dia que ele morava perto de sua casa; que na hora dos fatos, não viu a espingarda, mas soube depois que o réu também portava uma, que só tinha visto o facão e o pedaço de madeira; que o réu arrombou a porta com o pedaço de madeira que estava na mão e depois já foi para cima das vítimas com o facão; que ficou lesionada nas mãos; que seu marido foi atingido na nuca com o pedaço de madeira pelo réu; que os policiais que o atenderam no dia informaram que o réu já havia sido preso várias vezes e era perigoso; que foi atingida em vários locais pelo réu, pois enquanto corriam o réu o réu ficava golpeando sem parar, tendo sido atingida nas costas; que a janela do seu quarto ficava bem próximo do muro do vizinho e conseguiu pular o muro junto com seu marido para tentar fugir do réu, mas ele também pulou o muro e foi atrás das vítimas; que mesmo depois de terem pulado o muro e estarem já no quintal do vizinho, o réu continuou tentando agredir as vítimas; que a violência só cessou quando os vizinhos, alertados pelos gritos da vítima, intervieram e tentaram segurar o réu, afirmando ter acionado a polícia, pelo que o réu fugiu para a quinta do lado; que a população ficou revoltada e tentou linchá-lo; que nesse dia dos fatos passou mal e descobriu que estava grávida de três meses; que a população disse que o réu estava drogado; que o local estava escuro; que no momento o vizinho Abel chegou e disse que tinha chamado a polícia, o réu fugiu e a população foi atrás dele (transcrição não literal do termo audiovisual).

A vítima JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA relatou em seu depoimento que no dia dos fatos por volta das 21h30min estava no interior da sua residência com sua esposa e escutaram um barulho como se alguém tivesse pulado o murro; que então uma pessoa começou a bater a porta de entrada da casa, primeiramente com as mãos até arrombar a porta com um pedaço de madeira; que o réu portava também um facão; que quando o réu entrou na casa, após arrobar a porta, falou para ele que não lhe machucasse e nem a sua esposa e que podia levar tudo; que o réu disse que primeiro ia matar o depoente e sua esposa e depois ia roubar tudo; que o réu lhe atingiu com o pedaço de madeira e ai correu para dentro do quarto com sua esposa e trancaram a porta e o réu arrombou também a porta do quarto; que saiu pela janela do quarto com sua esposa e pulou o muro do vizinho para fugir do réu, mas este continuo lhe perseguindo até o terreno vizinho; que depois que pulou o muro para o terreno vizinho foi atingido pelo réu na cabeça e o réu atingiu sua esposa no dedo; que viu que o réu portava um facão e um pedaço de madeira; que depois os policiais falaram que o réu portava uma espingarda que tinha um pedado de madeira e outro de ferro; que tanto o depoente quanto sua esposa foram atingidos pelo pedaço de madeira tanto dentro de casa quanto depois que conseguiram fugir para o terreno vizinho; que quando já estavam dentro do terreno do vizinho, a população chegou e pediram para o réu parar e seguraram ele; que depois do acontecido, juntou muita gente; que depois disso ligou para um policial de nome Edilson que foi para o local e este, junto com a população, conseguiu pegar o réu que já estava em uma outra quinta; que tão logo o réu entrou em sua casa já foi dizendo que ia lhe matar e matar sua esposa e depois ia roubar; que sua esposa disse que foi atingida na mão pelo facão do réu; que se recorda perfeitamente do réu segurando o facão e os ameaçando; que durante o evento, um senhor, cuja identidade a vítima não soube precisar, conseguiu segurar o acusado, tendo segurando ele por trás e posteriormente, o vizinho Abel interveio para ajudar a conter o agressor, tendo o réu fugido para a casa dele; que o réu parou de lhe atingir porque uma pessoa o segurou; que o réu era muito forte e conseguiu se soltar e fugiu para a casa dele, que era bem próximo ao local, cerca de 50 metros; que depois o réu voltou para o local onde estavam, apontou algo para o depoente, que não sabe precisar o que era, mas como já estava chegando muita gente, o réu fugiu para uma outra quinta; que conhecia o réu de vista pois moram próximos, mas não tinha contato com ele; que visualizou o réu indo para a casa dele e depois voltando; que o réu não estava normal; que depois do acontecido soube que o réu era usuário de drogas e que ele já teria tentado matar outras pessoas; que estava caído ao chão quando uma pessoa chegou e segurou o réu; que se não fosse essa pessoa chegar e segurar o réu, ele teria lhe matado; que foi atingido na perna e na cabeça e o corte na cabeça foi ponteado; que devido as lesões com o facão, sua esposa teve que fazer exame de sangue e descobriu que estava grávida; que depois dos fatos, se mudaram da casa imediatamente; que os familiares de sua esposa que foram na casa pegar os pertences (transcrição não literal do termo audiovisual).”

 

Assim, verifica-se que não prospera a alegação de que o acusado teria cessado espontaneamente as agressões ou retornado à própria residência por livre iniciativa. Os depoimentos das vítimas, firmes, coerentes e convergentes, demonstram que o réu somente interrompeu o ataque porque foi contido por vizinhos, que intervieram após ouvirem os gritos de socorro. Ambas as vítimas relataram que o agressor persistiu na tentativa de golpeá-los, inclusive após eles pularem o muro do vizinho, sendo impedido unicamente pela ação de terceiros, que o seguraram e intimidaram. O próprio José Ribamar declarou que, “se não fosse a chegada de uma pessoa que segurou o réu, ele teria lhe matado”, evidenciando que a interrupção não decorreu de recuo voluntário.

Também não merece acolhida o argumento de que o réu estaria em plenas condições de prosseguir no intento criminoso, mas teria desistido por vontade própria. Os relatos mostram que ele apenas fugiu quando percebeu a aproximação de populares e a iminência da chegada da polícia, circunstância que afasta por completo o caráter voluntário da interrupção. Trata-se, portanto, de típica interrupção por circunstâncias externas, incompatível com a tese de desistência voluntária do art. 15 do Código Penal.

Sobre o assunto:

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015095-04.2020.8.08 .0024 - 2ª Câmara Criminal APELANTE: ALEXSANDRO MONTEIRO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO EM CONTINUIDADE. ART . 157, § 2º, INCISO VII, E ART. 157, § 2º, INCISO VII, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP . 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . TENTATIVA IMPERFEITA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES . MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA STJ 231 . 3. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. 4 . RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A desistência voluntária, instituto previsto no artigo 15, primeira parte, do Código Penal, se aperfeiçoa quando o agente, após iniciar a execução do crime e tendo condições de consumá-lo, abandona voluntariamente a prática delitiva. Caso em que a ação do apelante não foi motivada por uma decisão espontânea, mas pela reação da vítima, que ao correr e causar estrépito, fez com que o acusado se evadisse do local. Logo, não se trata, 'in casu', de desistência voluntária, mas de tentativa imperfeita, vez que o agente deixou de praticar todos os atos executórios do delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, impossível a atenuação da pena na segunda etapa da dosimetria, na forma do entendimento plasmado na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça . 3. Preservada a pena no patamar sentencial, inviável acolher o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que se ajusta ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Recurso conhecido . Negado provimento. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0015095-04.2020.8 .08.0024, Relator.: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, 2ª Câmara Criminal). Grifei.

 

Apelação. Sentença que condenou o acusado pelo crime de roubo na forma tentada. Recurso da defesa. 1 . Evidenciada a responsabilidade penal do acusado. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Não caracterização da desistência voluntária. A não consumação do roubo não derivou de ato voluntário do réu, mas por fato alheio à sua vontade, qual seja, o fato da vítima ter oferecido resistência. 3. Sanção que não comporta alteração. 4 . Regime inicial fechado que se impõe diante da reincidência e do maior grau de culpabilidade da ação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500054-94.2023 .8.26.0062 Bariri, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/07/2023)

 

Igualmente descabe a tentativa defensiva de relativizar o animus necandi sob o argumento de que as lesões foram leves ou de que o laudo do instrumento seria incompleto. O dolo homicida encontra-se claramente demonstrado não apenas pelos meios empregados, facão (auto de apresentação e apreensão em ID Num. 26574939 – Pág. 11) e pedaço de madeira utilizados repetidamente contra as vítimas, mas, sobretudo, pelas ameaças explícitas de morte proferidas pelo réu, que reiterou diversas vezes que “ia matar o casal e depois roubar tudo”. Tais declarações evidenciam que a intenção do agente não era simplesmente ferir, mas ceifar a vida das vítimas para, em seguida, subtrair seus bens.

Além disso, a intensidade e persistência das agressões, bem como a perseguição contínua das vítimas mesmo após fugirem para o quintal do vizinho, revelam inequívoca vontade de matar. O réu empregou instrumentos aptos a produzir resultado fatal, desferindo golpes sucessivos até ser fisicamente impedido por terceiros, não havendo que se falar em ausência de animus necandi ou em desclassificação para lesão corporal.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - MODALIDADE QUE ADMITE A TENTATIVA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RÉU MULTIREINCIDENTE - AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO APENAMENTO EM VIRTUDE DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE ESCORREITA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01 . Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inc. II, c/c art. 14, inc . II, ambos do CP), não há que se falar em desclassificação da conduta, sobretudo quando os elementos de convicção amealhados no curso do processo revelarem a existência de animus necandi intrínseco à execução do crime patrimonial. 02. Em que pese existir posicionamento no sentido de que o latrocínio tentado não foi acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio, entende-se que sendo o latrocínio crime complexo, ou seja, envolvendo subtração (roubo) e morte (homicídio), é possível que uma delas não se concretize e a outra sim, logo, se a subtração e a morte são tentadas ou se a subtração é consumada e a morte é tentada restará configurado a tentativa de latrocínio. 03 . A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são preponderantes, nos termos do art. 67 do Digesto Penal, razão pela qual, em regra, devem ser compensadas. Não obstante, se o réu for multirreincidente, revela-se desarrazoada a compensação entre elas, devendo neste caso, a pena provisória ser aumentada, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 04 . A redução da pena em razão da tentativa (art. 14, inc. II, do CP) deve observar o iter criminis efetivamente percorrido pelo acusado, isto é, deve ser graduada de acordo com a maior ou menor proximidade do agente do completo exaurimento da infração penal. 05 . A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. (TJ-MG - APR: 10625200013070001 São João del-Rei, Relator.: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2023) . Grifei.

 

Não procede, igualmente, a alegação de que a falta de vestígios de sangue no instrumento apreendido afastaria a intenção de matar, pois, a existência ou não de sangue no instrumento não é elemento definidor do dolo do agente, especialmente diante da robustez das provas testemunhais.

Assim, os argumentos defensivos não superam o que foi claramente revelado pelas provas judiciais: o réu não interrompeu a execução por arrependimento ou recuo espontâneo, mas porque foi impedido por terceiros, circunstância que afasta a incidência do art. 15 do Código Penal. Não se trata, portanto, de desistência voluntária, mas de interrupção forçada, o que mantém incólume a capitulação reconhecida na sentença.

Por fim, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal, resta automaticamente prejudicado o pleito subsidiário de reconhecimento da prescrição retroativa. Tal tese dependia, exclusivamente, da alteração da capitulação jurídica pretendida pela defesa, razão pela qual, mantida a tipificação reconhecida na sentença, não se configuram os pressupostos exigidos pelos arts. 107, IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal para a extinção da punibilidade.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRA LIMA, mantendo-se a r. decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0001281-80.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026