Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800770-89.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO CONSIGNADO. UM DOS CONTRATOS VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOG EM OUTRO CONTRATO COM DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO CARTÃO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE PARA UM DOS CONTRAOS. RESTITUIÇAÕ DOBRADA NO CONTRATO CARTÃO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos em demanda envolvendo três contratos: dois empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado. No primeiro contrato, a instituição financeira apresenta log de contratação e comprova a transferência dos valores. No segundo contrato, há comprovação da transferência dos valores, mas ausência de log de contratação. No terceiro contrato (cartão consignado), não há qualquer prova da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do primeiro contrato diante da comprovação documental apresentada; (ii) estabelecer se, no segundo contrato, a ausência de log de contratação impõe a restituição das partes ao status quo ante, mesmo havendo transferência dos valores; (iii) determinar as consequências jurídicas da ausência de prova de contratação do terceiro contrato (cartão consignado), especialmente quanto à restituição e aos danos morais. (iv) verificar se deve ser compensado os valores depositado na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do log de contratação e a comprovação do repasse dos valores validam o primeiro contrato, afastando nulidade ou irregularidade. 4. A ausência de log de contratação quanto ao segundo contrato impede a comprovação da manifestação válida de vontade, impondo a restituição das partes ao status quo ante, com devolução simples dos valores recebidos, com a compensação do valor depositado na conta da autora. 5. A inexistência de qualquer prova de contratação do cartão consignado torna indevida a cobrança e autoriza a restituição em dobro do indébito. 6. A cobrança por contratos não demonstrados caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade, configurando danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais permanece adequado às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do log de contratação e do repasse dos valores valida o contrato consignado. 2. A ausência de log de contratação impõe a restituição das partes ao status quo ante, com devolução simples do indébito e compensação do valor depositado. 3. A falta total de prova da contratação do cartão consignado enseja restituição em dobro e reconhecimento de danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800770-89.2024.8.18.0050 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800770-89.2024.8.18.0050
RECORRENTE: ELZA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO CONSIGNADO. UM DOS CONTRATOS VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOG EM OUTRO CONTRATO COM DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO CARTÃO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE PARA UM DOS CONTRAOS. RESTITUIÇAÕ DOBRADA NO CONTRATO CARTÃO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos inominados interpostos em demanda envolvendo três contratos: dois empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado. No primeiro contrato, a instituição financeira apresenta log de contratação e comprova a transferência dos valores. No segundo contrato, há comprovação da transferência dos valores, mas ausência de log de contratação. No terceiro contrato (cartão consignado), não há qualquer prova da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do primeiro contrato diante da comprovação documental apresentada; (ii) estabelecer se, no segundo contrato, a ausência de log de contratação impõe a restituição das partes ao status quo ante, mesmo havendo transferência dos valores; (iii) determinar as consequências jurídicas da ausência de prova de contratação do terceiro contrato (cartão consignado), especialmente quanto à restituição e aos danos morais. (iv) verificar se deve ser compensado os valores depositado na conta da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A apresentação do log de contratação e a comprovação do repasse dos valores validam o primeiro contrato, afastando nulidade ou irregularidade.

4. A ausência de log de contratação quanto ao segundo contrato impede a comprovação da manifestação válida de vontade, impondo a restituição das partes ao status quo ante, com devolução simples dos valores recebidos, com a compensação do valor depositado na conta da autora.

5.  A inexistência de qualquer prova de contratação do cartão consignado torna indevida a cobrança e autoriza a restituição em dobro do indébito.

6.  A cobrança por contratos não demonstrados caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade, configurando danos morais.

7.   O valor fixado a título de danos morais permanece adequado às peculiaridades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.     A comprovação do log de contratação e do repasse dos valores valida o contrato consignado.

2.     A ausência de log de contratação impõe a restituição das partes ao status quo ante, com devolução simples do indébito e compensação do valor depositado.

3.     A falta total de prova da contratação do cartão consignado enseja restituição em dobro e reconhecimento de danos morais.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos de nº 487145071, nº 478318383 e nº 202390057980000830D5, condenar a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00. (ID 24199352).

O requerido interpôs o recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, que os contratos foram firmados, inclusive, o valor foi depositado na conta da parte recorrida. Sobre o contrato de cartão consignado afirma que os descontos alegados não foram configurados, e ainda que fossem realizados, seriam em regular exercício de direito sendo totalmente devidos. (ID 24199357)

Contrarrazões apresentadas (ID 24199360). 

É o relatório.


VOTO

 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. 

Trata-se de ação objetivando a anulação de contratos de empréstimos e cartão consignados, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou os contratos questionados.

Nesse contexto, bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

No caso em análise, a parte demandada só logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo de nº 0123487145071, apresentado o Log de contratação e o extrato com o valor do empréstimo na conta da autora, porém quanto ao empréstimo de nº 0123478318383, embora tenha no extrato juntado o valor do empréstimo depositado na conta da autora, não foi demonstrado a contratação, já que não houve a juntada do Log de contratação. e, quanto ao contrato de cartão consignado não foi comprovada a contratação e nem houve a demonstração da transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.

Destarte, sobre os pedidos referentes ao contrato de nº 0123487145071, reformo a sentença para julgá-los improcedentes, uma vez que restou comprovado a contratação.

Já referente aos demais contratos, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)

 

Contudo, como já mencionado, o banco colacionou ao processo extrato comprovando a transferência bancária do empréstimo de nº 0123478318383, sendo necessária a compensação desse valor do montante da restituição devida à autora.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não restou demonstrada na contratação de nº 0123478318383, considerando a existência do depósito do valor do suposto empréstimo na conta bancária da parte autora/recorrida, desse modo a restituição na forma simples.

Entretanto, quanto ao contrato de cartão consignado, entendo que os descontos devem ser na forma dobrada, pois houve má-fé em realizar descontos sem a existência de uma contratação válida, não havendo nem depósito na conta da demandante.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular em dois contratos, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor fixado em sentença atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença no sentido de julgar improcedente os pedidos referentes ao contrato de nº 0123487145071, determinar que a restituição dos descontos do contrato de nº 0123478318383, seja na forma simples. Determinar a compensação do valor de empréstimo de nº 0123478318383 depositado na conta da autora. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive, sobre o decidido a respeito do contrato cartão consignado de nº 202390057980000830D5.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800770-89.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ELZA NUNES DOS SANTOS

Publicação

16/03/2026