Acórdão de 2º Grau

Receptação 0852022-26.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), com imposição de pena privativa de liberdade e pecuniária. A defesa requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, bem como a redução da pena de multa imposta, sob o argumento de hipossuficiência financeira do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a desclassificação da receptação dolosa para receptação culposa; e (ii) estabelecer se é possível a redução da pena de multa com fundamento na alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A receptação culposa exige que o agente tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia ao adquirir bem de origem ilícita, sem a certeza de sua procedência, mas com indícios suficientes para despertar a suspeita. Já a modalidade dolosa requer a ciência inequívoca da origem criminosa do objeto.4.A apreensão do notebook furtado, acompanhado de mochila e documentos da vítima, em poder do réu poucas horas após o crime, constitui elemento robusto a demonstrar o dolo direto na conduta do apelante.5.O réu não comprovou a alegada boa-fé na aquisição do bem, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível ou elemento mínimo de verossimilhança quanto à origem lícita do objeto, limitando-se a afirmar que o comprou em local popular, sem identificação do vendedor e sem recibo ou nota fiscal.6.Conforme o art. 156 do CPP e jurisprudência do STJ, cabia à defesa demonstrar eventual ausência de dolo ou a prática culposa, ônus do qual não se desincumbiu.7.Quanto à pena de multa, esta foi fixada em patamar mínimo legal (15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época), observando os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal.8.A jurisprudência do STJ e a Súmula 07 do TJ reconhecem que a isenção da pena de multa com base apenas na hipossuficiência do condenado carece de respaldo legal, sendo incabível sua exclusão ou redução por esse fundamento.9.O pedido de parcelamento da multa deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 60 e 180; CPP, art. 156; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022; TJ/UF, Súmula nº 07. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852022-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0852022-26.2022.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS RAMOS GOMES DUARTE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), com imposição de pena privativa de liberdade e pecuniária. A defesa requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, bem como a redução da pena de multa imposta, sob o argumento de hipossuficiência financeira do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a desclassificação da receptação dolosa para receptação culposa; e (ii) estabelecer se é possível a redução da pena de multa com fundamento na alegada hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A receptação culposa exige que o agente tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia ao adquirir bem de origem ilícita, sem a certeza de sua procedência, mas com indícios suficientes para despertar a suspeita. Já a modalidade dolosa requer a ciência inequívoca da origem criminosa do objeto.
4.A apreensão do notebook furtado, acompanhado de mochila e documentos da vítima, em poder do réu poucas horas após o crime, constitui elemento robusto a demonstrar o dolo direto na conduta do apelante.
5.O réu não comprovou a alegada boa-fé na aquisição do bem, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível ou elemento mínimo de verossimilhança quanto à origem lícita do objeto, limitando-se a afirmar que o comprou em local popular, sem identificação do vendedor e sem recibo ou nota fiscal.
6.Conforme o art. 156 do CPP e jurisprudência do STJ, cabia à defesa demonstrar eventual ausência de dolo ou a prática culposa, ônus do qual não se desincumbiu.
7.Quanto à pena de multa, esta foi fixada em patamar mínimo legal (15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época), observando os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
8.A jurisprudência do STJ e a Súmula 07 do TJ reconhecem que a isenção da pena de multa com base apenas na hipossuficiência do condenado carece de respaldo legal, sendo incabível sua exclusão ou redução por esse fundamento.
9.O pedido de parcelamento da multa deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 60 e 180; CPP, art. 156; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022; TJ/UF, Súmula nº 07.


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por DOMINGOS RAMOS GOMES DUARTE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Em suas razões recursais (Id.28949501), o apelante requer: no mérito, o provimento integral do recurso, a fim de que seja desclassificada a conduta imputada de receptação dolosa para receptação culposa; subsidiariamente, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa aplicada.

O Ministério Público, em contrarrazões (Id.28949509), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Por sua vez, instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou igualmente pelo desprovimento do apelo defensivo (Id.29698234).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA

A Defesa alega que é necessária a desclassificação do delito de receptação simples para receptação culposa, sustentando que as circunstâncias do caso não demonstram que o apelante possuía ciência inequívoca da origem ilícita do bem. 

Aduz que a mera posse de um bem posteriormente identificado como ilícito não autoriza, por si só, a presunção de dolo, sendo indispensável a existência de elementos concretos que demonstrem que o agente tinha plena consciência da origem criminosa do objeto — o que, segundo a Defesa, não se verifica na hipótese dos autos.

Sem razão.

Enquanto a receptação dolosa se caracteriza pela aquisição ou posse de bem com plena ciência de sua origem criminosa, a receptação culposa exige que o agente, embora não tenha certeza, ao menos desconfie das circunstâncias que evidenciem a procedência ilícita do bem, agindo com imprudência, negligência ou imperícia.

Importante ressaltar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é suficiente para fundamentar a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, sobretudo quando o agente detém a posse de bem sem adotar qualquer precaução. Em outras palavras, a alegação defensiva de ignorância quanto à origem ilícita do bem adquirido deve estar acompanhada de justificativa plausível ou de elementos concretos que demonstrem, de forma objetiva, a boa-fé do agente — circunstâncias que não se verificam nos autos.


No caso, a apreensão do bem subtraído em poder do réu poucas horas após o furto, sendo certo que o proprietário teve seu notebook retirado do veículo no mesmo dia, e que o apelante foi abordado pelos policiais horas depois, ocasião em que foram encontrados o notebook, a mochila e documentos pessoais da vítima, constitui indício robusto de que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do bem.

Cumpre lembrar que, nos termos do art. 156 do CPP, competia ao apelante demonstrar eventual boa-fé ou a prática da modalidade culposa do delito.

Todavia, o acusado limitou-se a alegar que teria adquirido o notebook no Shopping da Cidade, sem apresentar qualquer comprovação documental, sem identificar o suposto vendedor e sem fornecer recibo, nota fiscal ou qualquer outro elemento mínimo que pudesse conferir plausibilidade à sua versão.

À luz da experiência comum, não é crível, sob a ótica do homem médio, que alguém adquira um notebook usado sem nota fiscal, sem garantia, sem indicação de procedência, e ainda contendo dados pessoais do proprietário anterior e protegido por senha, acreditando, mesmo assim, tratar-se de uma negociação lícita.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa demonstrar sua origem lícita ou eventual conduta culposa, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) . 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)


No caso dos autos, as circunstâncias fáticas — apreensão do notebook furtado e de bloqueadores de alarme, conforme relato policial e termo de apreensão, em poder do apelante poucas horas após o crime, somadas à ausência de qualquer comprovação da origem lícita, à impossibilidade de identificação do suposto vendedor e à não apresentação de recibo, nota fiscal ou qualquer elemento mínimo apto a conferir credibilidade à versão defensiva — evidenciam a presença de dolo direto, tornando inviável a pretendida desclassificação para a modalidade culposa.

DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA 

A defesa alega que o apelante não se encontra com um cenário financeiro positivo e não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, aplicando o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados :

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, uma vez que a pena de multa possui natureza autônoma, figurando ao lado das demais espécies de sanção previstas no art. 32 do Código Penal.

Não há que se falar em sua redução, porquanto fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e em conformidade com os critérios do art. 49 do Código Penal.

Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento da multa, trata-se de matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 169 da Lei nº 7.210/84, competente para avaliar a situação financeira do condenado e eventual estado de miserabilidade no momento da exigibilidade do pagamento.


IV. DISPOSITIVO 


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 03/02/2026

Detalhes

Processo

0852022-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

DOMINGOS RAMOS GOMES DUARTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2026