Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-75.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO VÁLIDO E EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Livramento Alves contra sentença proferida nos autos de Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 S.A., condenou a autora por litigância de má-fé e fixou custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mesmo diante de sua hipossuficiência e condição pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, selfie, documentos pessoais e dossiê completo da operação bancária comprova a existência e validade do empréstimo consignado firmado com a autora. O comprovante de transferência bancária dos valores contratados para conta vinculada à autora reforça a execução do contrato e a disponibilização dos recursos, evidenciando a concretização da operação financeira. A alegação de desconhecimento da contratação, diante de prova documental robusta, caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. A sentença fundamentou corretamente a condenação por litigância de má-fé ao reconhecer que a parte autora ajuizou a demanda negando a contratação válida e executada, com o intuito de obter vantagem indevida. A suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, em razão da gratuidade da justiça, já representa benefício legal suficiente, não sendo cabível nova benesse por meio de redução ou parcelamento da penalidade. A conduta da parte apelante compromete a boa-fé objetiva e a confiança no processo judicial como instrumento legítimo de resolução de controvérsias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária é apta a demonstrar a existência e validade de empréstimo consignado. A negativa infundada da contratação configura litigância de má-fé, mesmo em se tratando de parte hipossuficiente. A suspensão da exigibilidade da multa em razão da justiça gratuita afasta a necessidade de sua redução ou parcelamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre validade de contratos eletrônicos com verificação de identidade do contratante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-75.2023.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800655-75.2023.8.18.0059

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES

Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO VÁLIDO E EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria do Livramento Alves contra sentença proferida nos autos de Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 S.A., condenou a autora por litigância de má-fé e fixou custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mesmo diante de sua hipossuficiência e condição pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, selfie, documentos pessoais e dossiê completo da operação bancária comprova a existência e validade do empréstimo consignado firmado com a autora.

  2. O comprovante de transferência bancária dos valores contratados para conta vinculada à autora reforça a execução do contrato e a disponibilização dos recursos, evidenciando a concretização da operação financeira.

  3. A alegação de desconhecimento da contratação, diante de prova documental robusta, caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  4. A sentença fundamentou corretamente a condenação por litigância de má-fé ao reconhecer que a parte autora ajuizou a demanda negando a contratação válida e executada, com o intuito de obter vantagem indevida.

  5. A suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, em razão da gratuidade da justiça, já representa benefício legal suficiente, não sendo cabível nova benesse por meio de redução ou parcelamento da penalidade.

  6. A conduta da parte apelante compromete a boa-fé objetiva e a confiança no processo judicial como instrumento legítimo de resolução de controvérsias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária é apta a demonstrar a existência e validade de empréstimo consignado.

  2. A negativa infundada da contratação configura litigância de má-fé, mesmo em se tratando de parte hipossuficiente.

  3. A suspensão da exigibilidade da multa em razão da justiça gratuita afasta a necessidade de sua redução ou parcelamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre validade de contratos eletrônicos com verificação de identidade do contratante.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor de BANCO C6 S.A., que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 29736515), no qual sustenta que é idosa, residente na zona rural e analfabeta funcional, alegando não se recordar da contratação, circunstância que, segundo defende, afasta o dolo necessário para a configuração da litigância de má-fé. Argumenta que buscou apenas o esclarecimento sobre os descontos em seu benefício previdenciário e que não houve qualquer prejuízo à parte adversa. Requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a sua redução ao mínimo legal, ou, alternativamente, o parcelamento da condenação.

O apelado, Banco C6 Consignado S.A., apresentou contrarrazões à apelação (ID. 29736518), nas quais defende a manutenção da sentença. 

O processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação do recurso, sem remessa ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.

Alega a apelante que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que apenas buscava esclarecimentos sobre os valores descontados. Argumenta, ainda, que é idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente financeiramente, não tendo agido com dolo ou má-fé ao ajuizar a demanda. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé ou, alternativamente, a redução ou parcelamento da multa aplicada.

O recurso, contudo, não merece acolhimento.

A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 S.A., o qual foi impugnado pela parte autora sob o argumento de desconhecimento da contratação.

O juízo de origem, diante desse conjunto probatório, concluiu pela regularidade da contratação, reconhecendo que os documentos apresentados são aptos a demonstrar que a autora firmou, de forma válida e consciente, a avença objeto da lide. Destacou, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a validade de contratos firmados por meios eletrônicos, desde que contenham elementos aptos à verificação da identidade do contratante.

A análise dos autos revela que o Banco apelado juntou cópia do instrumento contratual eletrônico n.º 010123599948 (ID 29736491), firmado pela autora, o qual demonstra a contratação realizada por meio de assinatura eletrônica, mediante uso de credenciais pessoaisselfie e apresentação de documentos de identidade. O contrato está instruído com dossiê completo da operação, contendo inclusive os dados pessoais da contratante, o valor contratado, as condições da operação e a forma de adesão.

Além disso, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de transferência dos valores contratados (TED) para conta vinculada à autora (ID 29736492), o que reforça a efetiva disponibilização dos recursos e confirma a existência da contratação e sua execução.

O conjunto probatório, portanto, afasta qualquer dúvida quanto à existência do contrato e à validade da operação, o que conduz à conclusão de que a autora, ao alegar desconhecimento da contratação, alterou a verdade dos fatos, conduta que se subsume ao disposto no art. 80, II, do CPC.

A sentença de origem, ao reconhecer a má-fé da parte autora, fundamentou-se adequadamente, tendo em vista que a prova produzida demonstra que a demandante recebeu os valores contratados, os quais foram depositados em sua conta, e posteriormente ajuizou ação negando a contratação. Tais circunstâncias evidenciam intenção de obtenção de vantagem indevida, mediante uso indevido da máquina judiciária.

Destaco, ainda, que a concessão da justiça gratuita já acarretou a suspensão da exigibilidade da condenação pelo prazo legal de cinco anos, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC, razão pela qual não se mostra razoável novo benefício como redução ou parcelamento da penalidade, especialmente diante da conduta processual temerária da parte apelante.

O ordenamento jurídico não pode chancelar práticas que comprometam a boa-fé objetiva e a confiança no uso do processo judicial como instrumento legítimo de resolução de conflitos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Por fim, à luz do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, majora-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800655-75.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO ALVES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

30/01/2026