TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803249-86.2024.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, determinou a restituição simples dos valores e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a ausência de custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
3. A relação entre as partes caracteriza consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.
4. A revelia da parte ré gera presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora (Lei nº 9.099/95, art. 20), inexistindo comprovação de contratação válida.
5. A ausência de contrato e a cobrança indevida afastam a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, ultrapassando mero aborrecimento.
7. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança indevida sem comprovação de contratação afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, dada a natureza alimentar da verba e a ilicitude do ato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 46, 54 e 55; CC, art. 398. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800149-71.2023.8.18.0036, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,55, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, os quais não autorizou ou contratou. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID 28407034), na qual foi decretada a revelia da parte ré, em razão de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, e julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para: (a.1) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora intitulados de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; (a.2) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas em relação a contratação objeto do litígio, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita requerido pelas partes, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a decisão merece reforma pois não ficou comprovada a contratação, configurando como vítima de descontos indevidos. Sustenta que o recorrido deve reparar os danos causados na esfera moral, aplicando-se a teoria do desestímulo e considerando o caráter alimentar da verba. Alega a necessidade de inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida (ID 28407037).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora/recorrente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré/recorrida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade da recorrida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/recorrente e a consequente configuração de danos morais e materiais.
Da análise dos autos, constata-se que a parte ré/recorrida foi revel, não comparecendo à audiência de instrução e julgamento (ID 28407024), o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, a contestação apresentada (ID 28407031) é intempestiva.
Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são ilícitos, decorrentes de falha na prestação do serviço.
Quanto ao argumento da recorrente sobre a necessidade de restituição integral e reparação moral, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a sentença merece reforma.
No tocante à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A ausência da ré/recorrida em audiência e a falta de juntada do contrato afastam qualquer tese de engano justificável. Trata-se de cobrança desprovida de lastro jurídico, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a restituição deve se dar de forma dobrada.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privando o idoso de parte de sua subsistência, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O dano moral, in casu, decorre da própria ilicitude do fato (in re ipsa) e da necessidade de caráter punitivo-pedagógico da medida.
Nesse sentido:
TJ-PI
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. II - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-71.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ).
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente, em parte, os pedidos contido na exordial, a fim de:
a) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do negócio jurídico discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;
b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0803249-86.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação23/02/2026