Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800813-44.2024.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INTERSTÍCIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800813-44.2024.8.18.0044 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800813-44.2024.8.18.0044
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, JOILTON ARAUJO PIRES
Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INTERSTÍCIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800813-44.2024.8.18.0044

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, JOILTON ARAUJO PIRES
Advogado do(a) RECORRIDO: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            O cerne do presente recurso gira em torno da alegação do autor, Policial Militar do Estado do Piauí, de que houve omissão administrativa continuada que teria comprometido sua ascensão funcional ao longo de mais de 30 anos de serviço, pleiteando, em razão disso, a promoção à graduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição.

            No entanto, a análise da documentação constante nos autos revela que o autor não logrou comprovar o atendimento de todos os requisitos legais exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 68/2006, dentre os quais, Interstício mínimo em cada graduação; Aptidão em inspeção de saúde; Inclusão nos quadros de acesso; Existência de vaga na graduação subsequente; Cumprimento dos cursos de formação e aperfeiçoamento exigidos.

            A legislação vigente veda a progressão funcional per saltum, e o autor requer exatamente o salto para grau hierárquico superior sem ter comprovado o preenchimento legal das etapas anteriores, em evidente violação ao disposto no art. 13 da LC nº 68/2006 e à jurisprudência consolidada do próprio TJPI e do TJAL:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada impede a apreciação do mérito no tanto de sua extensão, inteligência do art. 485, V do Código de Processo Civil de 2015. 2. Podem ser deduzidas em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira a revisão de passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a declaração do direito do militar a promoções atuais e ainda não realizadas. Sobre a primeira pretensão impende a possibilidade de prescrição. 3. Prescreve em cinco anos, a partir da passagem para a reserva, o próprio fundo de direito de servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência do STJ. 4.Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente a como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum. Jurisprudência deste Tribunal. 5. A preterição que enseja ressarcimento promocional ocorre apenas quando, constando o servidor militar no Quadro de Acesso, oficial em classificação inferior for promovido em seu lugar; ou quando, havendo preenchido os requisitos, não for incluído nos Quadros de Acesso injustificadamente e deixar de ser promovido em razão disto. 6. Caso concreto de militar que não cumpriu os pressupostos para a promoção por ressarcimento de preterição. 7. Recurso conhecido em parte e nesta parte não provido. (TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023).”

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 22/03/2006. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Os critérios e as condições que asseguram aos praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, pela Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 ? que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.2. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida, assegurando ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse promovido à época.3. O mandado de segurança é remedium juris? para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS) 4. O impetrante, todavia, limitou-se a apontar caso de militar paradigma que galgou na escala hierárquica por decisão judicial, sem entretanto, demonstrar que, no seu caso particular, também estaria apto à promoção, segundo as regras então vigentes, que, a propósito, são anteriores à Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006, que atualmente dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 5. Assim, considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº0757137-18.2023.8.18.0000 Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023).”

 

            Além disso, não há prova cabal de que o autor tenha sido efetivamente preterido, nos termos do art. 8º da LC 68/2006. A preterição exige que o militar tenha preenchido os requisitos e, ainda assim, tenha sido ultrapassado por outro mais moderno, o que não foi demonstrado nos autos.

            Quanto à suposta inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes ou ao argumento orçamentário levantado pelo Estado, ressalte-se que a análise de legalidade dos atos administrativos é plenamente jurisdicional, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal exclui da limitação de gastos com pessoal as despesas oriundas de decisão judicial transitada em julgado, conforme o art. 22, parágrafo único, inciso I da LC 101/2000.

            Contudo, isso não exime o autor do ônus probatório quanto aos requisitos formais, tampouco confere ao Judiciário a competência para reformular de ofício sua carreira funcional em ausência de base legal.

            Diante de todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar integralmente a sentença de origem, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

            Sem ônus de sucumbência.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Fabricio Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800813-44.2024.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2026