Acórdão de 2º Grau

Petição de Herança 0802185-37.2019.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS REGISTRAIS. USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ E TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TRANQUEIRA DO NASCIMENTO e por JACIELE ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta por VANDERLEY DO NASCIMENTO DE SOUSA e OUTROS, afastou a prescrição decenal da ação de petição de herança, reconheceu a nulidade absoluta dos atos registrais que culminaram na aquisição do imóvel pelos embargantes e determinou o cancelamento do registro correspondente, com fundamento na Teoria da Causa Madura. Os embargos apontam omissões e contradições relativas à indenização por benfeitorias, usucapião, boa-fé, evicção, aplicação da Teoria da Causa Madura, fé pública registral e função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) identificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da usucapião como tese de defesa; (ii) verificar se houve omissão sobre o direito à indenização por benfeitorias, direito de retenção, evicção e proteção da boa-fé; (iii) analisar se a aplicação da Teoria da Causa Madura gerou contradição interna no julgado; (iv) averiguar possível omissão quanto à ponderação dos princípios da fé pública registral, segurança jurídica e função social da propriedade; e (v) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade absoluta dos atos registrais, fundada no art. 169 do CC, afasta a possibilidade de convalidação por usucapião, ainda que arguida como defesa, pois vício insanável de origem não é sanado pelo decurso do tempo ou posse qualificada. A usucapião, seja ordinária ou extraordinária, não é cognoscível no bojo da ação de petição de herança, por demandar instrução própria e citação de confrontantes, sendo inadequado seu enfrentamento incidental. O direito à indenização por benfeitorias e à evicção, embora amparado pelos arts. 1.219, 447 e 450 do CC, exige apuração fática específica e pode ser objeto de ação própria, não sendo matéria obrigatória de enfrentamento na ação de petição de herança. A boa-fé do adquirente não prevalece sobre a nulidade absoluta de atos registrais, conforme precedentes do STJ, tampouco autoriza modulação de efeitos em prejuízo dos herdeiros legítimos. Não há contradição na aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a omissão da sentença quanto à nulidade registral foi suprida com base na suficiência da instrução, inexistindo supressão de instância. A decisão embargada considerou a prevalência do direito fundamental à herança (CF, art. 5º, XXX) e da legalidade sucessória sobre a fé pública registral e função social da propriedade, que não convalidam atos nulos. O prequestionamento explícito não é necessário quando a matéria foi adequadamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A nulidade absoluta por transmissão irregular de bem hereditário impede a convalidação por usucapião, ainda que arguida em defesa. A discussão sobre indenização por benfeitorias, direito de retenção e evicção deve ser objeto de ação própria ou liquidação de sentença, não sendo obrigatória sua análise na ação de petição de herança. A boa-fé do adquirente não tem o condão de validar atos registrais nulos por vício de origem sucessória. A aplicação da Teoria da Causa Madura é legítima quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, mesmo diante de sentença citra petita. Princípios como fé pública registral e função social da propriedade não prevalecem sobre a necessidade de observância das normas sucessórias. O prequestionamento se considera suprido quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXX e XXXVI; CC, arts. 169, 113, 187, 219, 238, 422, 447, 450, 1.219, 1.220, 1.238, 1.242, 1.784, 1.824; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.013, §3º; 1.022; 1.025; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.12.2018; STF, Súmula 237; TJDFT, Ac. 0736410-80.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 28.07.2021; TJMG, Ap. Cív. 5139098-39.2019.8.13.0024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 22.05.2024; TJSC, Ap. Cív. 5023017-62.2023.8.24.0023, Rel. Des.ª Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 08.05.2025; TJDFT, Ac. 0709542-08.2019.8.07.0020, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 16.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802185-37.2019.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802185-37.2019.8.18.0033
EMBARGANTE: JACIRA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, JAILSON ALVES DO NASCIMENTO, MARIA ODETE ALVES DA COSTA, JACIELE ALVES DO NASCIMENTO, MARIA ELIETE PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO HUMBERTO DO NASCIMENTO, ANTONIO TRANQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDIVAR GOMES DE ARAUJO, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO, WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA, GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
EMBARGADO: VANDERLEY DO NASCIMENTO DE SOUSA, VANESSA DO NASCIMENTO SOUSA, GEOVANE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS REGISTRAIS. USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ E TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TRANQUEIRA DO NASCIMENTO e por JACIELE ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta por VANDERLEY DO NASCIMENTO DE SOUSA e OUTROS, afastou a prescrição decenal da ação de petição de herança, reconheceu a nulidade absoluta dos atos registrais que culminaram na aquisição do imóvel pelos embargantes e determinou o cancelamento do registro correspondente, com fundamento na Teoria da Causa Madura. Os embargos apontam omissões e contradições relativas à indenização por benfeitorias, usucapião, boa-fé, evicção, aplicação da Teoria da Causa Madura, fé pública registral e função social da propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) identificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da usucapião como tese de defesa; (ii) verificar se houve omissão sobre o direito à indenização por benfeitorias, direito de retenção, evicção e proteção da boa-fé; (iii) analisar se a aplicação da Teoria da Causa Madura gerou contradição interna no julgado; (iv) averiguar possível omissão quanto à ponderação dos princípios da fé pública registral, segurança jurídica e função social da propriedade; e (v) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade absoluta dos atos registrais, fundada no art. 169 do CC, afasta a possibilidade de convalidação por usucapião, ainda que arguida como defesa, pois vício insanável de origem não é sanado pelo decurso do tempo ou posse qualificada.

  2. A usucapião, seja ordinária ou extraordinária, não é cognoscível no bojo da ação de petição de herança, por demandar instrução própria e citação de confrontantes, sendo inadequado seu enfrentamento incidental.

  3. O direito à indenização por benfeitorias e à evicção, embora amparado pelos arts. 1.219, 447 e 450 do CC, exige apuração fática específica e pode ser objeto de ação própria, não sendo matéria obrigatória de enfrentamento na ação de petição de herança.

  4. A boa-fé do adquirente não prevalece sobre a nulidade absoluta de atos registrais, conforme precedentes do STJ, tampouco autoriza modulação de efeitos em prejuízo dos herdeiros legítimos.

  5. Não há contradição na aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a omissão da sentença quanto à nulidade registral foi suprida com base na suficiência da instrução, inexistindo supressão de instância.

  6. A decisão embargada considerou a prevalência do direito fundamental à herança (CF, art. 5º, XXX) e da legalidade sucessória sobre a fé pública registral e função social da propriedade, que não convalidam atos nulos.

  7. O prequestionamento explícito não é necessário quando a matéria foi adequadamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade absoluta por transmissão irregular de bem hereditário impede a convalidação por usucapião, ainda que arguida em defesa.

  2. A discussão sobre indenização por benfeitorias, direito de retenção e evicção deve ser objeto de ação própria ou liquidação de sentença, não sendo obrigatória sua análise na ação de petição de herança.

  3. A boa-fé do adquirente não tem o condão de validar atos registrais nulos por vício de origem sucessória.

  4. A aplicação da Teoria da Causa Madura é legítima quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, mesmo diante de sentença citra petita.

  5. Princípios como fé pública registral e função social da propriedade não prevalecem sobre a necessidade de observância das normas sucessórias.

  6. O prequestionamento se considera suprido quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXX e XXXVI; CC, arts. 169, 113, 187, 219, 238, 422, 447, 450, 1.219, 1.220, 1.238, 1.242, 1.784, 1.824; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.013, §3º; 1.022; 1.025; 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.12.2018; STF, Súmula 237; TJDFT, Ac. 0736410-80.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 28.07.2021; TJMG, Ap. Cív. 5139098-39.2019.8.13.0024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 22.05.2024; TJSC, Ap. Cív. 5023017-62.2023.8.24.0023, Rel. Des.ª Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 08.05.2025; TJDFT, Ac. 0709542-08.2019.8.07.0020, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 16.12.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TRANQUEIRA DO NASCIMENTO (ID 27484746) e por JACIELE ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS (ID 27484746) contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível (ID 27176486). O referido acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto por VANDERLEY DO NASCIMENTO DE SOUSA e OUTROS, reformando a r. sentença de primeiro grau (id 20466254). Na ocasião, afastou-se a prescrição decenal da ação de petição de herança e julgou-se procedente o pedido dos autores para declarar a nulidade absoluta dos atos registrais que culminaram na aquisição do imóvel pelo ora Embargante 1 (Antônio Tranqueira) e seus antecessores/corréus, determinando o cancelamento do registro correspondente, com a aplicação da Teoria da Causa Madura.


Em suas razões, o Embargante 1, ANTÔNIO TRANQUEIRA DO NASCIMENTO, sustenta que o v. acórdão incorreu em omissões de extrema gravidade que violam o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), notadamente quanto: (a) ao pedido subsidiário expresso de indenização por benfeitorias e direito de retenção (art. 1.219, CC, e vedação ao enriquecimento sem causa, art. 884, CC); (b) à tese de defesa de usucapião ordinária (art. 1.242, CC, e Súmula 237/STF), que por sua natureza originária e sanatória de vícios dominiais, infirmaria o resultado do julgado; e (c) à proteção da boa-fé qualificada, ao princípio da confiança e à garantia da evicção (arts. 113, 187, 422, 447 e 450, CC), que assegurariam garantias mínimas ao adquirente de boa-fé. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para sanar as omissões e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos práticos do julgado para condicionar o cancelamento do registro à prévia indenização, além do prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.


Por sua vez, os Embargantes 2, JACIELE ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS, alegam que o acórdão proferido incorreu em: (a) contradição interna quanto ao alcance do provimento recursal e à aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC), argumentando que o reconhecimento de vício citra petita na sentença de primeiro grau demandaria a cassação e o retorno dos autos à origem para instrução probatória, e não o julgamento do mérito por este Tribunal; (b) omissões essenciais sobre teses defensivas de ordem pública, como a usucapião extraordinária (art. 1.238, CC, e Súmula 237/STF) como fato extintivo da pretensão anulatória; (c) omissão sobre a necessária ponderação entre a imprescritibilidade da nulidade e os princípios da fé pública registral e da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF), que não podem ser aniquilados; e (d) omissão sobre o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF), que considera a destinação produtiva e de moradia da terra por famílias há gerações. Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.


Despacho (id 28937738) determinou a intimação das partes embargadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, em razão do pedido de natureza modificativa dos Embargos de Declaração. No entanto, as partes embargadas (Vanderley do Nascimento de Sousa e Outros, Antônio Tranqueira do Nascimento no ED de Jaciele et al., e Jaciele Alves do Nascimento e Outros no ED de Antônio Tranqueira) deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade.


Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

A doutrina especializada explica:

 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

 

Sabe-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.


Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.022, CPC), é que são admissíveis os declaratórios.


DAS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada ou para manifestar inconformismo com o entendimento adotado.


A ação de petição de herança, busca desconstituir a eficácia da partilha, dispondo o artigo 1.824, do Código Civil que:


 

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.


Nessa perspectiva, a ação de petição de herança é uma ação de natureza declaratória e condenatória, ajuizada para reconhecer a qualidade de herdeiro do postulante, com a restituição da coisa que lhe foi preterida.


A propósito:



Por meio da ação de petição de herança, o herdeiro pode demandar o reconhecimento do seu status sucessório, visando a obter a restituição de toda a herança, ou de parte dela, contra quem indevidamente a possua.

(...)

A petição de herança é, portanto, conceitualmente, o meio pelo qual alguém demanda o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro, bem como pleiteia a restituição da herança, total ou parcialmente, em face de quem a possua.

(...)

Isso porque, de tudo que já foi dito, resta claro, em nosso sentir, que a petição de herança tem duas finalidades precípuas: a) o reconhecimento da qualidade do herdeiro demandante; b) o pedido de restituição da herança. Ora, se, em face do primeiro aspecto, é fácil concluir tratar-se de um pedido declaratório, manejado mediante o exercício de um simples "direito potestativo", por outro lado, a restituição dos bens pressupõe a formulação de uma "pretensão", mediante a apresentação de um pedido condenatório. Ou seja, há, na petição de herança, duas postulações de naturezas distintas, que não se confundem, embora intimamente ligadas: uma de natureza declaratória e outra de natureza condenatória." (Novo curso de direito civil: direito das sucessões. v.7. 2022, p.68)


No mesmo sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira:


"Em tendo ciência do processo de inventário, habilita-se em qualquer fase dele, constituindo procurador que o represente. E se não compareceu espontaneamente, incumbe ao inventariante diligenciar na sua citação (v. nº 480 e 481, infra). Tendo direito à herança, cabe ao herdeiro a faculdade de reclamar a sua quota-parte. Aí reside o fundamento racional da ação de petição de herança. Pode acontecer que, por motivo justificado ou não, casual ou propositado, deixe de comparecer e de ser habilitado no processo de inventário, e de ser contemplado na partilha (nº 483). Ocorrendo, entretanto, o encerramento do inventário e a homologação da partilha, não perde o herdeiro os seus direitos, embora não seja contemplado. Cumpre-lhe, então, demandar o seu reconhecimento contra qualquer possuidor ilegítimo da herança, e a entrega dos bens. Eis aí a petição de herança, que é uma ação real universal, quer o promovente postule a totalidade da herança, ser for o único herdeiro da sua classe, quer uma parte dela, se a sua pretensão é restrita a ser incluído como sucessor, entre os demais herdeiros."(Instituições de Direito Civil Volume VI Direito das Sucessões, 17ª ed., Ed. Forense, 2010, p. 58)


Portanto, o limite da ação de petição herança é resumido ao reconhecimento judicial que os autores possuem a condição de herdeiros, cujo objetivo é recuperar o patrimônio sucessório que entendem fazer jus.

 

Da alegada omissão quanto à usucapião (ordinária e extraordinária)


Os Embargantes alegam omissão do v. acórdão em analisar a tese de usucapião, arguida como matéria de defesa. Contudo, a decisão colegiada, ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos registrais decorrentes de transmissão a non domino e sem o devido processo sucessório, fundamentou-se no art. 169 do Código Civil e na jurisprudência consolidada.


A referida jurisprudência, notadamente a exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1342222 DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), dispõe que "negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais".


Nesse contexto, a nulidade absoluta, por ser vício de origem insanável e matéria de ordem pública, prevalece sobre a eventual aquisição por usucapião. A posse dos Embargantes, por mais longeva e qualificada que possa ser em tese, não tem o condão de convalidar um ato registral eivado de vício absoluto na sua origem, especialmente quando confrontada com o direito fundamental à herança e a preterição de herdeiro legítimo.


Neste sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRO LEGÍTIMO E NECESSÁRIO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDO DA PARTILHA. NULIDADE ABSOLUTA . INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO. RESTITUIÇÃO DA HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A ação de petição de herança é o meio adequado para aquele que se julgar preterido do acervo hereditário, provando a sua qualidade de herdeiro, desconstitui a partilha realizada anteriormente sem a sua inclusão. 2. A exclusão de herdeiro legítimo e necessário do inventário acarreta a nulidade absoluta da partilha homologada judicialmente . 3. De acordo com a doutrina de Pablo Stolze, ?a petição de herança tem duas finalidades precípuas: a) o reconhecimento da qualidade de herdeiro do demandante; b) o pedido de restituição da herança.? 4. Eventuais discussões a respeito de ausência de contribuição do herdeiro excluído quanto ao pagamento do financiamento do único imóvel pertencente ao acervo e aplicação da teoria do adimplemento substancial devem ser objeto de alegações no bojo do inventário . As demais despesas com a manutenção do falecido em asilo e aluguéis, devem ser objeto de ação própria, não sendo passível de discussão no bojo da ação de petição de herança. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados .

(TJ-DF 07364108020198070001 DF 0736410-80.2019.8.07 .0001, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


A Súmula 237/STF, que permite a arguição de usucapião em defesa, não se aplica para convalidar atos jurídicos que nasceram absolutamente nulos, pois a usucapião pressupõe uma posse ad usucapionem que não se confunde com mera tolerância ou posse precária sobre bens de espólio por parte de co-herdeiros ou de terceiros que se apropriaram indevidamente, e que não se mostra capaz de sanar o vício de nulidade absoluta da transmissão original.


Por fim, apesar das digressões a respeito de uma possível usucapião, tal controvérsia deve ser objeto de ação autônoma no juízo competente. 


Com efeito, a usucapião ordinária não pode ser objeto da ação de petição de herança, haja vista, por exemplo, a necessidade de citação do proprietário e confrontantes, o que é impossível neste processo de nulidade da partilha.  


No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial:


"AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE HERDEIROS PRETERIDOS. DIREITO SUCESSÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 1824 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO GERAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITO DE HABITAÇÃO DE HERDEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS ESPECIAIS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO BOJO DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

(..)

3. Há que se frisar que o objetivo da ação de petição de herança é o reconhecimento da condição de herdeiro e a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário. De modo que eventual existência de direito real de habitação por herdeiro interditado, bem como questões relativas à necessidade de indenização de benfeitorias e ao direito de prescrição aquisitiva da propriedade, deverão ser dirimidas no juízo do inventário.

4. Recurso desprovido.

(Acórdão 1066568, 20150111450845APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018. Pág.: 1018/1021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS APELADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, a ausência de produção de prova oral e pericial requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode determinar de ofício provas necessárias e indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, em observância do preceito norteador da busca da verdade real - A ação de petição de herança é o meio adequado para aquele que se julgar preterido do acervo hereditário, provando a sua qualidade de herdeiro, desconstituir a partilha realizada sem a sua inclusão - O reconhecimento de uma possível usucapião, deve ser objeto de ação própria, não sendo passível de discussão no bojo da ação de petição de herança.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51390983920198130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2024)


Da alegada omissão quanto à indenização por benfeitorias e direito de retenção, e à proteção da boa-fé, princípio da confiança e evicção


O Embargante 1 (Antônio Tranqueira) pleiteia manifestação sobre indenização por benfeitorias, direito de retenção, proteção da boa-fé e garantia da evicção. Embora sejam direitos importantes e previstos em lei, a finalidade precípua do acórdão foi a declaração da nulidade dos atos registrais por vício de origem.


O direito à indenização por benfeitorias (Arts. 1.219 e 1.220, CC) e a discussão sobre a evicção (Arts. 447 e 450, CC), embora relevantes em tese, são questões que se sucedem logicamente à declaração de nulidade do ato de aquisição e demandam apuração específica.


O v. acórdão não se omitiu ao não dispor sobre estas questões em detalhe na fase de conhecimento, porquanto o foco principal foi o deslinde da pretensão anulatória da transmissão. A eventual apuração de valores de benfeitorias e a discussão sobre responsabilidade pela evicção são matérias que, se cabíveis e com a devida comprovação dos valores dispendidos pelo possuidor de boa-fé, podem ser objeto de liquidação de sentença ou de ação própria e autônoma, e não são impedidas pela decisão embargada.


A retenção é acessória ao direito à indenização por benfeitorias e traduz-se como a possibilidade de o possuidor de boa-fé permanecer no imóvel até o recebimento do respectivo valor das benfeitorias por ele realizadas.- Conforme doutrina e jurisprudência uníssonas “desde a reforma da Lei 10.444 /2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório” (STJ, REsp 1782335/MT).


No mesmo sentido:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA . BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, reconhecendo o domínio da autora sobre imóvel urbano e determinando sua imissão na posse, bem como condenando as rés ao pagamento de custas e honorários. A parte apelante sustentou o exercício de posse de boa-fé, alegando a realização de benfeitorias e postulando indenização e retenção do bem até o adimplemento da compensação. 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ocupação do imóvel pela parte apelante configura posse de boa-fé a justificar indenização pelas benfeitorias realizadas; e (ii) há direito à retenção do imóvel até o pagamento da referida indenização. 3. A posse exercida pela apelante é tida como injusta, por ausência de título que justificasse a ocupação do imóvel de titularidade da autora, não havendo demonstração de requisitos para a usucapião.3 .1. A alegação de boa-fé não se sustenta, pois a apelante reconheceu não ser proprietária do bem, circunstância que afasta o direito à indenização ou retenção.3.2 . O pedido de indenização por benfeitorias deve ser formulado por meio de reconvenção ou ação própria, não sendo possível seu conhecimento em sede de contestação em ação petitória.3.3. Preenchidos os requisitos legais, são devidos honorários recursais em favor da parte apelada, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida . 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida por quem ocupa imóvel sem título legítimo é considerada injusta, ainda que desprovida de violência, clandestinidade ou precariedade . 2. Não cabe indenização ou retenção por benfeitorias na ação reivindicatória, salvo se postuladas por meio de reconvenção ou ação própria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .228, 1.245, 1.255; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 11, 373, I e II, 487, I . Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.112.403/RJ; TJSC, Apelação Cível n. 0302788-71 .2019.8.24.0011, Rel .ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, j. em 12.11 .2019; TJSC, Apelação Cível n. 0045708-96.2012.8 .24.0038, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j . em 28.3.2019. TJSC, Apelação Cível n . 0300257-65.2017.8.24 .0016, Rel.ª Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, j. em 17 .12.2024. (TJSC, Apelação n. 5023017-62 .2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).

 

(TJ-SC - Apelação: 50230176220238240023, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2025, Quarta Câmara de Direito Civil)


A boa-fé do adquirente, embora relevante, como já assentado, não tem o condão de convalidar um ato nulo ab initio, conforme expressamente consignado no precedente do STJ citado no acórdão sobre a venda a non domino.


Da alegada contradição interna quanto à Teoria da Causa Madura


Os Embargantes 2 (Jaciele et al.) argumentam que a aplicação da Teoria da Causa Madura foi contraditória, sugerindo que o correto seria a cassação da sentença e retorno à origem. Ocorre que o v. acórdão expressamente reconheceu a omissão da sentença de 1º grau em apreciar o pedido de nulidade dos registros imobiliários e, considerando que o processo se encontrava devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, aplicou a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) para julgar o mérito da ação.


Não houve, portanto, contradição. 


Considerando que o processo encontrava-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013 , parágrafo terceiro, II, do Código de Processo Civil.


O acórdão explicitou que a matéria de fato referente à nulidade estava madura para julgamento, não havendo supressão de instância indevida.


No mesmo sentido, já foi deliberado:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO . EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TESTEMUNHA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO COMINATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO . JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC . DIREITO POTESTATIVO DA PROPRIEDADE. DEVER GERAL DA COLETIVIDADE DE SE ABSTER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO . SUFICIÊNCIA DO DEVER GENÉRICO EM RAZÃO DO DIREITO REAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . Não se verifica nulidade processual por cerceamento de defesa quando o magistrado de primeira instância reputou suficientes os elementos de informação constantes dos autos para a formação de sua convicção, indeferindo outros pedidos probatórios, mormente quando o depoimento da testemunha pretendida encontra-se em autos administrativos juntados ao processo judicial. Rejeitada a presente preliminar. 2. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas nos autos, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de incorrer em julgamento citra petita, vício insanável que enseja a nulidade da sentença . 2.1. A sentença que se omite acerca de um dos pedidos formulados na petição inicial e não esgota a pretensão jurisdicional deve ser considerada nula em virtude do julgamento citra petita. 2 .2. Verificando-se que a causa é puramente de direito ou sendo de fato e de direito, inexistindo novas provas a serem produzidas ou mesmo interesse na sua produção, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC), em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito em prazo razoável, plasmado no art . 4º do CPC. 3. No mérito, inviável a pretensão de se impor obrigação específica de se abster de interferir no direito real de propriedade de bem móvel, quando tal abstenção advém do caráter potestativo da propriedade, em face da coletividade, bem como porque inexiste relação jurídica específica entre as partes que demande tal tutela negativa. 4 . O CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que não se exige a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente a manifestação sobre os temas relevantes para o desfecho da lide. 5. Apelação conhecida, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e preliminar de nulidade da sentença citra petita acolhida. No mérito, diante da aplicação da teoria da causa madura, pedido cominatório improcedente .

 

(TJ-DF 07095420820198070020 DF 0709542-08.2019.8.07 .0020, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


A instrução processual existente nos autos foi considerada suficiente para a análise da nulidade dos atos registrais, independentemente de se aprofundar em outras teses defensivas que se mostraram inaptas a convalidar um ato nulo.


Da alegada omissão sobre a fé pública registral, segurança jurídica e função social da propriedade


Os Embargantes 2 (Jaciele et al.) apontam omissão quanto à ponderação de princípios constitucionais como a fé pública registral, segurança jurídica e função social da propriedade. No entanto, o acórdão, ao declarar a nulidade absoluta dos registros, pautou-se na prevalência de um vício insanável de origem, que atinge a essência da transmissão da propriedade.


A despeito da importância de tais princípios, a sua invocação não pode convalidar atos registrais que nasceram nulos por ausência de observância das formalidades essenciais da sucessão, em detrimento do direito dos herdeiros legítimos e da própria legalidade da cadeia dominial.


A Constituição Federal confere status de direito fundamental à herança (art. 5º, XXX). Impõe a transmissão dos bens do de cujus aos sucessores para uma garantia material mínima de meios materiais, em atenção à função social da propriedade. Nos termos do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784).


Por oportuno, registre-se;


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO . EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DOAÇÃO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA . COMUNICABILIDADE DO BEM. CONTEMPORÂNEO À UNIÃO ESTÁVEL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO A MORADIA. CARRO . PROPRIEDADE DA INVENTARIANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA . 1. A Constituição Federal ( CF) confere status de direito fundamental à herança (art. 5º, XXX). Impõe a transmissão dos bens do de cujus aos sucessores para uma garantia material mínima de meios materiais, em atenção à função social da propriedade . 2. Nos termos do Código Civil ( CC), aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1,784). 3 . O art. 1.659, I do CC exclui do regime de comunhão parcial os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Contudo, a Lei Distrital 770/1994 autoriza a doação dos lotes residenciais aos legítimos ocupantes, o que afasta a regra para autorizar a comunicabilidade do bem nas situações de concomitância da ocupação e da convivência em união estável . 4. Houve comprovação da contemporaneidade do relacionamento quando do registro da doação, o que prestigia a função social da propriedade e o direito a moradia. 5. Adicionalmente, a inventariante não se desincumbiu de comprovar a transmissão de propriedade do carro ao seu filho . 6. Recurso conhecido e não provido.

 

(TJ-DF 0727879-66.2023 .8.07.0000 1797525, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/01/2024)


A decisão colegiada, ao aplicar o disposto no art. 169 do Código Civil e na jurisprudência do STJ sobre a nulidade insanável, sopesou e concluiu pela imprescindibilidade do cumprimento das normas sucessórias para a validade dos registros.


A proteção da fé pública não se estende a atos absolutamente nulos, e a segurança jurídica que se busca é a da conformidade com a lei, não a da perpetuação de ilegalidades. A função social da propriedade, por sua vez, deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico, e não pode ser invocada para chancelar a apropriação irregular de bens.


Do prequestionamento

 

O pedido de prequestionamento explícito dos Embargantes resta prejudicado. A controvérsia foi adequadamente analisada, à luz do direito aplicável e da jurisprudência dominante, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.


Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração, em ambos os casos, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo das partes embargantes com o conteúdo do julgado. A controvérsia foi adequadamente analisada, à luz do direito aplicável e da jurisprudência dominante.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


 Intimem-se as partes.


 Advirto às partes que a reiteração de Embargos Declaratórios com o intuito meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


 Transcorrido o prazo recursal, determino a remessa dos autos à origem, com as respectivas baixas necessárias.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802185-37.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Petição de Herança

Autor

JACIRA ALVES DO NASCIMENTO

Réu

VANDERLEY DO NASCIMENTO DE SOUSA

Publicação

03/03/2026