TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801736-35.2024.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUIZA MARIA NUNES PEREIRA
ADVOGADA: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB/PI N°. 14.271-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de suspeita de advocacia predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública em caso de parte alfabetizada, como condição para o prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a exigência de procuração pública apenas para parte analfabeta.
4. A parte autora apresentou procuração original, atualizada e assinada, não se justificando a extinção do feito.
5. A exigência imposta afronta os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a exigência de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida de parte alfabetizada, salvo previsão legal expressa.
2. A extinção do processo por ausência desse documento, quando presente procuração válida e regular, é indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA NUNES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801736-35.2024.8.18.0088)movida em desfavor do BANCO BARDESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento de diligência judicial consistente na juntada de procuração com firma reconhecida e/ou pública, diante de indícios de advocacia predatória.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não há previsão legal para exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, mesmo tratando-se de parte analfabeta; que o indeferimento da inicial violou o princípio da primazia do julgamento de mérito , bem como o direito de acesso à justiça. Argumenta, ainda, que eventual semelhança entre ações não constitui, por si só, advocacia predatória, e pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente prosseguimento do feito até o julgamento de mérito.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação nas quais aduzem, preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de tentativa de solução extrajudicial do suposto conflito e alegação de prescrição trienal da pretensão, com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, a necessidade de manutenção da sentença extintiva, diante da ausência de juntada de procuração nos moldes exigidos, como forma de coibir demandas predatórias.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal
2 – PRELIMINARES
2.1- ( Ausência de Interesse de Agir)
Quanto à primeira preliminar de ausência de interesse de agir , tem-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de demandas judiciais.
Assim, rejeito a preliminar.
2.2 ( Prescrição Trienal)
Quanto à alegação de prescrição, aduz o agravante que a situação em exame se enquadraria como vício do serviço e não fato do serviço, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tal tese, contudo, não se sustenta diante da sistemática de proteção consumerista que rege a relação entre as partes.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No caso em tela, restou expressamente consignado nos autos que, ao tempo do ajuizamento da ação, os descontos relativos ao seguro questionado ainda estavam ativos, ou seja, estavam sendo realizados mensalmente na conta benefício da parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou nulo o contrato referente à cobrança da "TARIFA BRADESCO", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença reconheceu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, determinando a restituição de valores a partir de 22/06/2018. O banco apelante pleiteia a reforma integral da sentença, arguindo prescrição quinquenal, ausência de ilicitude e legitimidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral, à luz da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;(ii) verificar a validade da cobrança da tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, em junho de 2021. Como a ação foi ajuizada em junho de 2023, não se verifica a prescrição. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, sendo abusiva a cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação de autorização prévia ou contrato assinado, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5.O banco apelante não apresentou contrato válido ou prova de anuência da parte autora, configurando a cobrança como indevida e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é devida, pois a conduta do banco implicou desconto indevido de verba de caráter alimentar, gerando constrangimento ilegal e abalo psicológico ao consumidor. No entanto, o quantum fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).Tese de julgamento: 8. O prazo prescricional quinquenal em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto efetuado. 9. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de anuência prévia ou contrato assinado é abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 104, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018. TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28/05/2020. STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803182-81.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Assim, rejeito a preliminar.
3- DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração por instrumento público, como forma de prevenir prática de advocacia predatória.
A exigência deu-se com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí), a qual, em observância à Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas diante de suspeitas de litigância abusiva, sobretudo em ações repetitivas e padronizadas envolvendo, em regra, contratos de empréstimo consignado.
Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, conquanto a mencionada Nota Técnica efetivamente preconize medidas voltadas à repressão da advocacia predatória, o que é louvável e indispensável para a proteção da dignidade da justiça e a racionalidade da prestação jurisdicional , não se pode extrair de seu conteúdo autorização genérica ou irrestrita para exigência de procuração por instrumento público em qualquer caso ou contra qualquer parte.
A Nota Técnica nº 06/2023 é claro ao restringir a exigência de procuração por escritura pública apenas às hipóteses em que a parte outorgante seja analfabeta, e não alfabetizada, como é o caso da autora.
No caso, a procuração acostada aos autos (ID 23439789 - Pág. 1) revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração pública, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.
Assim, entendo que não subsiste motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial, tampouco para a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801736-35.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUIZA MARIA NUNES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026