Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759018-59.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO PROVISÓRIO DE PROTESTOS. REQUISITOS PRESENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o cancelamento provisório de protestos lavrados em nome da agravada, sob alegação de que os títulos protestados derivariam de cessão de crédito envolvendo terceiros, sem relação jurídica clara com a recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o cancelamento provisório dos protestos; e (ii) estabelecer se o banco agravante possui legitimidade passiva para figurar na demanda em razão de sua atuação como apresentante dos títulos protestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do efeito suspensivo anteriormente requerido sinaliza a fragilidade dos fundamentos do agravante e antecipa a insuficiência de elementos para a reforma da decisão de origem. 4. A tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, estando presentes tanto a probabilidade do direito — diante da dúvida quanto à legitimidade da cobrança — quanto o perigo de dano, em razão da repercussão negativa do protesto para o crédito e a imagem da agravada. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o cancelamento provisório de protesto pode ser determinado quando demonstrados a verossimilhança das alegações e o risco de dano, sendo presumido o dano moral em casos de protesto indevido (dano in re ipsa). 6. O banco agravante, como apresentante dos títulos e responsável pelo endosso e cobrança, tem legitimidade passiva, por integrar a cadeia de circulação do título e responder pelos efeitos jurídicos da indevida publicização, conforme entendimento consolidado nos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para cancelamento provisório de protestos exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O banco apresentante de título protestado tem legitimidade passiva quando atua como responsável pela cobrança, ainda que por endosso-mandato, respondendo pelos efeitos da indevida apresentação à protesto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759018-59.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759018-59.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: NAYRA BEATRIZ FERNANDES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: KELYANA MENEZES FERREIRA, LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO PROVISÓRIO DE PROTESTOS. REQUISITOS PRESENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o cancelamento provisório de protestos lavrados em nome da agravada, sob alegação de que os títulos protestados derivariam de cessão de crédito envolvendo terceiros, sem relação jurídica clara com a recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o cancelamento provisório dos protestos; e (ii) estabelecer se o banco agravante possui legitimidade passiva para figurar na demanda em razão de sua atuação como apresentante dos títulos protestados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento do efeito suspensivo anteriormente requerido sinaliza a fragilidade dos fundamentos do agravante e antecipa a insuficiência de elementos para a reforma da decisão de origem.

4. A tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, estando presentes tanto a probabilidade do direito — diante da dúvida quanto à legitimidade da cobrança — quanto o perigo de dano, em razão da repercussão negativa do protesto para o crédito e a imagem da agravada.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o cancelamento provisório de protesto pode ser determinado quando demonstrados a verossimilhança das alegações e o risco de dano, sendo presumido o dano moral em casos de protesto indevido (dano in re ipsa).

6. O banco agravante, como apresentante dos títulos e responsável pelo endosso e cobrança, tem legitimidade passiva, por integrar a cadeia de circulação do título e responder pelos efeitos jurídicos da indevida publicização, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência para cancelamento provisório de protestos exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

2. O banco apresentante de título protestado tem legitimidade passiva quando atua como responsável pela cobrança, ainda que por endosso-mandato, respondendo pelos efeitos da indevida apresentação à protesto.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por NAYRA BEATRIZ FERNANDES DO NASCIMENTO SILVA.

Na decisão impugnada (Id. 26296390, pág. 492), o magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o cancelamento provisório dos protestos de nº 18895/11 e 18895/12, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nas razões recursais (Id. 26296378), o agravante sustenta inexistir urgência apta a justificar a medida, afirmando ausência de legitimidade para promover o cancelamento dos protestos, os quais não teriam sido registrados por sua iniciativa, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.

Monocraticamente (Id. 26932203), foi indeferido o pedido liminar.

Devidamente intimada (Intimação 3330704 — expediente de segundo grau), a agravada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTO

Inicialmente, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de manutenção da tutela de urgência concedida na origem, que determinou o cancelamento provisório de protestos em nome da agravada.

Cumpre observar que o pedido recursal foi examinado monocraticamente e teve o efeito suspensivo indeferido por ausência de demonstração dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC (Id. 26932203), sinalizando, desde então, a fragilidade da tese sustentada pelo agravante.

Prosseguindo, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aqui, ambos os elementos encontram-se bem delineados.

De fato, os documentos acostados à inicial indicam que os protestos discutidos não se correlacionam, em princípio, com relação jurídica válida entre as partes, pois decorrem de boletos supostamente vinculados a cessão de crédito envolvendo terceiros, situação que gera dúvida razoável sobre a legitimidade da cobrança, circunstância suficiente para justificar a intervenção judicial provisória.

Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz pode determinar o cancelamento cautelar de protesto quando demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de dano, mormente pela repercussão negativa que tal registro causa ao crédito e à imagem do consumidor:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO . DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração . Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3 . Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)


De outra banda, a alegação de ilegitimidade passiva do agravante não se sustenta, pois o cancelamento do protesto depende de providência a ser articulada entre os agentes que deram causa à restrição. Sendo o Banco Bradesco o responsável pelo endosso, cobrança e apresentação dos boletos, sua atuação na cadeia de legitimação do débito é inequívoca, de modo que pode ser alcançado pelas ordens judiciais relacionadas à desconstituição do título.

Em reforço, a jurisprudência entende que quem participa da circulação ou apresentação do título responde pelos efeitos jurídicos da sua indevida publicização:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - ENDOSSO MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE RECONHECIDA – BANCO MANDATÁRIO QUE NÃO CONFERE A HIGIDEZ DA CÁRTULA ANTES DO PROTESTO – ATO CULPOSO PRÓPRIO – NEGLIGÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva da instituição financeira apelante, eis que consta como a apresentante do protesto. 2 . Ainda que se trate de endosso-mandato, o banco foi negligente em não exigir comprovante da entrega de mercadoria ou prestação de serviços, incorrendo em ato culposo e devendo ser responsabilizado pelos danos gerados. 3. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C .Cível - 0004742-24.2011.8.16 .0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 14.10 .2019)

(TJ-PR - APL: 00047422420118160079 PR 0004742-24.2011.8.16 .0079 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)


Diante desse cenário, a manutenção da tutela antecipada é a solução que melhor preserva a utilidade do provimento jurisdicional definitivo e evita danos irreparáveis à agravada, sobretudo considerando que a reversibilidade da medida é evidente.

Assim, não prosperam os argumentos do agravante. A decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial dominante, razão pela qual deve ser integralmente preservada.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





Detalhes

Processo

0759018-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NAYRA BEATRIZ FERNANDES DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

10/03/2026