Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803247-19.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da juntada aos autos de ficha de filiação da parte autora, devidamente assinada por meio eletrônico. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que não rebatem objetivamente as razões da sentença, apenas alegando que o réu não anexou aos autos nenhum contrato firmado entre as partes. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803247-19.2024.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803247-19.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da juntada aos autos de ficha de filiação da parte autora, devidamente assinada por meio eletrônico. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. 
  3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 
  4. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que não rebatem objetivamente as razões da sentença, apenas alegando que o réu não anexou aos autos nenhum contrato firmado entre as partes. 
  5. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 
  6. Recurso não conhecido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", efetuados em seu benefício, em valores diversos. Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 28277630). 

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 28277657): 

  

Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Deixo para apreciar os pedidos de justiça gratuita deduzidos pela Requerente e pela Requerida por ocasião de eventual interposição de recurso. 

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. 

Publique-se no DJEN. Registre-se. 

Intimem-se as partes pelo DJEN. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 28277658), alegando, em síntese, que houve equívoco do juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidospois o réu não anexou qualquer instrumento contratual. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão de ter sido anexado ficha de filiação assinada pela parte autora eletronicamenteem que consta dados de IP usuário, e geolocalização, além de documento de identificação 

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente limitou-se a argumentar que a sentença merece integral reforma, pois o réu não anexou nenhum instrumento contratual aos autos, devendo os pedidos serem julgados procedentes. 

Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. 

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803247-19.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA

Réu

ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

Publicação

23/02/2026